Acórdão nº 0630/10.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…….., Lda., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 18 de dezembro de 2019, que julgou improcedente esta impugnação judicial, apresentada contra decisão de indeferimento da reclamação graciosa do ato de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), identificada com o n.º 200926921403, de 4 de novembro de 2009, no montante de € 59.600,00.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I - Considerando que parte do Prédio Rústico inscrito na Matriz sob o nº 70, da freguesia de Algueirão, Mem-Martins, correspondente a 17.202 m2, foi adjudicado à LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, SA; que, II - Por despacho publicado na 2ª Série do Diário da República, nº 91 de 12 de Maio de 2008, (cfr. doc. 3), a parcela acima indicada, foi objecto de expropriação a favor daquela entidade, passando esta a ser a legítima proprietária e não a ora impugnante; que, III - A impugnante não exerce a posse sobre o prédio, nem pratica actos materiais sobre o mesmo, nem é seu legítimo proprietário, desde 12-05-08; que, IV - A transferência de propriedade sobre aquela parcela do Prédio, teve lugar em data anterior ao período dos 3 anos previstos na Lei; Logo, V - Beneficia a Recorrente da isenção prevista por lei, pois a propriedade sobre aquela parcela, transferiu-se em período inferior aos 3 anos, para a esfera patrimonial da LUSOLISBOA, SA; VI - Ainda que a Recorrente pretendesse proceder à alienação da referida parcela, não a poderia concretizar, dentro do prazo, pois desde 12 de Maio de 2008, que está impedida de o fazer, conforme expropriação verificada; Por outro lado, VII - A nota de liquidação, no valor de € 59.600,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos euros), refere-se à totalidade do prédio em causa, ou seja, 90.840,30 m2 e a área que foi expropriada corresponde a 17.202,00 m2, pelo que a quantia a devolver seria a correspondente a esta, ou seja, € 11. 286,17 (onze mil duzentos e oitenta e seis euros e dezassete cêntimos) = € 59.600 x 17202 m2/90.840,30 m2; Pelo que, VIII - Ainda que ocorresse uma posse precária e não uma efectiva transmissão de propriedade, o que é facto, que é a Recorrente viu-se impedida de proceder à alienação ou revenda da parcela em tempo e, como tal, beneficiar da isenção de IMT.

IX - Os pressupostos a que alude a norma do artº 7º do CIMT, mantém-se, com vista à isenção de IMT, não se verificando a causa de caducidade da isenção, prevista no artº 11º, nº 5, uma vez que a Recorrente viu-se impossibilitada de revender a parcela do prédio, atenta a expropriação verificada, invocando-se, assim, X - Que a decisão recorrida determinou erradamente a aplicação do artº 11º, nº 5, do CIMT, devendo aplicar-se apenas a isenção a que alude o artº 7º, do mesmo diploma.

XI - Pelo que, pelos motivos atrás expostos, não se verificou a caducidade da isenção do imposto, devendo, XII - Ser julgada procedente a impugnação, revogando-se a decisão recorrida condenando-se a Fazenda Pública à devolução de € 11.286,17 (onze mil duzentos e oitenta e seis euros e dezassete cêntimos), acrescida dos juros legais.

Termos em que deverá ser revogada a douta sentença.

Está certa a Recorrente que decidindo deste modo, V. Exas farão a costumada JUSTIÇA! » * Não foi apresentada contra-alegação.

* A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: « A. A 01.11.1986 a impugnante declarou início de actividade, encontrando-se registada com o CAE 068312 - Actividades de Angariação Imobiliária [cf. informação do cadastro fiscal a fls. 31 e 32 do PAT em apenso].

  1. A 18.07.2006, no Cartório Notarial de Sintra, compareceram os representantes de B………. e da sociedade A……… Limitada, assinando um documento com a epigrafe “compra e venda” do qual consta, nomeadamente, que em nome do primeiro é vendido à segunda o “(...) prédio misto sito no lugar de ………, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número quatro mil novecentos e quinze, e que se compõe de: a) parte urbana, casa de rés-do-chão...

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