Acórdão nº 0164/13.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1 – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 15 de Julho de 2019, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. e B………., contra as liquidações adicionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, relativas ao exercício de 2010, no montante global de €58.693,68, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1.ª Estão em acusa nos presentes autos: a) Liquidação adicional de IRS n.º 20125005032861, no valor de €124.348,44, relativa ao exercício de 2010; b) A Liquidação adicional n.º 2010201200010686224, de juros compensatórios, no valor de € 3.860,38, relativa ao exercício de 2010; c) A Liquidação adicional n.º 2012 00001812049, demonstração e acerto de contas, no valor de € 58.693,68, relativa ao exercício de 2010.

  1. Para tanto, alegam, os ora impugnantes, que o imóvel objecto de alienação foi adquirido para habitação própria.

  2. Porém, ao invés do alegado no artigo 11.º, da douta petição inicial (PI), que habitaram o imóvel até ao dia 1 de Julho de 2010, data em que celebraram a Escritura de Compra e Venda, pelo montante de € 700.000,00, a verdade é que, o Impugnante marido, em sede de audição prévia, na Direcção de Finanças de Setúbal (Divisão de Tributação e Cobrança) acabou por declarar ter abandonado o andar bastante tempo antes da venda para o entregar a uma Mediadora Imobiliária.

  3. Declarações que desmentem o alegado, mas não provado, designadamente no dito artigo 11.º, do articulado da petição inicial, porque pretender justificar a alteração do domicílio fiscal, no entretanto operada, com o facto ou a circunstância de haverem contratualizado/adjudicado a venda a uma Mediadora Imobiliária, salvo o devido respeito, não colhe, de todo.

  4. E não colhe, desde logo, porque a Lei não valoriza tal facto ou circunstância, porque o que, efectivamente, para efeitos de exclusão de tributação das mais-valias, releva é o facto do imóvel, objecto de alienação, ter funcionado como habitação própria e permanente, dos sujeitos passivos, até ao momento imediatamente anterior ao da sua alienação, situação que, no caso dos autos, que ora nos ocupam, não se verifica.

  5. Com o devido respeito, mas onde é que está escrito que, para uma Mediadora fazer o seu trabalho, os proprietários têm que abandonar o imóvel? Pelo contrário, no caso que ora nos ocupa, habitar o imóvel até ao momento imediatamente anterior ao da sua alienação, para além de constituir uma obrigação legal, intensifica a segurança do próprio imóvel, se tivermos em consideração que, nas mais das vezes, quem visita o imóvel, não obstante se declare eventual interessado na sua compra, tal visita sempre pode ser motivada por objectivos mais dúbios, tais como o de ficar a conhecer o acesso à fracção, se esta se encontra devoluta ou não e, naturalmente, o respectivo recheio.

  6. Já para não falar da informação relevante que podem prestar, sobre o historial do mesmo, informação essa que, por razões óbvias, a mediadora não possui.

  7. Agora, o certo é que, ao invés do alegado na PI, pelo menos desde 10 de Janeiro de 2010, data da alteração do domicílio fiscal, o imóvel deixou de funcionar como habitação própria e permanente, dos sujeitos passivos, facto que ficou provado nos autos, conforme comunicação interna n.º 144, de 19-04-2012, remetida pela Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Setúbal, à Divisão de Tributação e Cobrança, da Direcção de Finanças de Setúbal, que se transcreve: "No âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º 2240201104002725, apresentada pela contribuinte A…………., NIF ………, verificamos que na respectiva declaração de IRS, Mod.3, no anexo G, referente ao ano de 2010, apresentada conjuntamente com o sujeito passivo B………, NIF …………, foi declarada a transmissão onerosa da fracção autónoma designada pela letra "V", do imóvel sito em Zona de Intervenção da Expo 98, Rua …….., Lote ………, Lisboa, e inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria dos Olivais, sob o art.º 4002, bem como a intenção de reinvestimento do respectivo valor de realização de 350 mil euros.

    Não obstante, após consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuinte (SGRC) verificamos que em 31/12/2010, os supra identificados sujeitos passivos, tinham domicílio fiscal em Rua ………, ………., Lt. ……., Quinta do Conde, freguesia de Sesimbra.

    Assim sendo, estamos perante a transmissão onerosa de um imóvel, que não se destinava a habitação própria e permanente dos referidos sujeitos passivos, não se verificando assim a condição de exclusão de tributação nos termos do disposto no n.º 5, do art.º. 10º do CIRS.

    Ora, verificando-se, conforme supra descrito, que indevidamente foi declarada a respectiva intenção de reinvestimento, suspendendo assim a tributação dos ganhos provenientes da referida transmissão onerosa, cumpre-nos informar V.ª Ex.ª da factualidade supra descrita (...)." Sublinhado, nosso.

  8. Consequentemente, como bem detectado pela Administração Fiscal, tratou-se de declaração indevida da intenção de reinvestimento, dado se estar perante a transmissão onerosa de um imóvel que, à data da venda, não se...

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