Acórdão nº 74/19.0T8MTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 74/19.0T8MTS-P1.S2 (revista excecional) Acordam na formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Caixa Económica Montepio Geral, veio interpor recurso de revista excecional com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil (aplicável por força do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 81.º n.º 6 do Código do Processo de Trabalho).

A Exma. Conselheira Relatora neste Tribunal proferiu já decisão no sentido de estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

Havendo, como o próprio Recorrente reconhece no seu recurso, “dupla conformidade” esta Formação tem apenas que pronunciar-se sobre os pressupostos especiais previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC para a admissibilidade da revista excecional.

O Recorrente invocou apenas o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, ou seja, a contradição entre o Acórdão recorrido e um outro Acórdão (no caso vertente proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, o Tribunal da Relação do Porto) incidindo sobre a mesma questão e no domínio da mesma legislação.

O Recorrente indicou com precisão o Acórdão fundamento – trata-se do Acórdão proferido a 10/10/2016 pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado. Assim, ainda que no recurso se refiram outros Acórdãos (designadamente um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 25/09/2017) atender-se-á apenas ao Acórdão fundamento para aferir da existência, ou não, da alegada contradição.

Para o Recorrente, “a interpretação preconizada pelo douto Acórdão recorrido olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40)” (Conclusão n.º 22) e “em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque...

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