Acórdão nº 1090/15.7T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* AA., agente de execução, veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação … que confirmou a decisão da 1ª instância, que na sequência de reclamação da conta não reconheceu ao referido agente o direito à remuneração adicional prevista no art.º 50 da Port. nº 292/2013.

Por entender que o recurso de revista excepcional não seria admissível, por não se verificarem os respectivos pressupostos, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a possibilidade de não admissão do recurso.

Responderam os recorridos pugnando pela não admissão do recurso. O recorrente por sua vez veio reconhecer que a revista excepcional não será admissível, mas invocando erro na qualificação defende a sua convolação para revista regra e a sua admissibilidade com fundamento na al. d) do art.º 629º do CPC, ou seja por haver contradição de jurisprudência ao nível das Relações.

Apreciando as questões, foi proferido o seguinte despacho: « Quanto à revista excepcional é evidente a falta dos respectivos pressupostos, porquanto como se referiu no despacho anterior «estabelecendo o art.º 31º nº 6 do Reg. das custas , que da decisão da reclamação apenas há recurso em um grau, o recurso de revista excepcional não será admissível, porquanto a sua admissibilidade pressupõe que a revista regra não seja admitida, apenas por razões derivadas da dupla conforme (art.º 671º nº 3 do CPC).

Ora no caso a revista regra não é admitida, por razões estranhas à dupla conformidade das decisões. Assim sendo não se verificando um dos pressupostos fundamentais da admissibilidade da revista excepcional a mesma não poderá ser admitida». Assim e por esta razão não se admite o recurso de revista excepcional.

Quanto à pretendida convolação para revista regra, também não é admissível, porquanto é evidente que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não existe nem pode existir qualquer contradição pela singela razão que os fundamentos de facto e de direito de um e outro são diversos. No acórdão fundamento o agente de execução praticou actos (subsequentes à penhora) de recuperação da quantia exequenda enquanto no caso dos autos nada disso sucedeu, não tendo resultado da actividade do agente de execução a recuperação de qualquer quantia para o exequente. E é exactamente aí que reside a razão do diferente tratamento das situações, que também não são iguais e por isso justificam diferente solução. Não existe pois o fundamento excepcional para admitir a revista.

Assim sendo...

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