Acórdão nº 582/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 310..., que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 8 lhe moveu, por reversão de dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2001, da devedora originária W... – T…, Lda.

Nas suas alegações, o Recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª Da citação efectuada ao Recorrente, em 23/09/2008, não constava a decisão que tivesse determinado a reversão nem, em consequência dos factos e fundamentos da mesma, em violação do disposto no nº 4 do art. 22 da LGT; 2ª A omissão referida na conclusão anterior determina que o respectivo acto tributário não será eficaz relativamente aos responsáveis subsidiários (cfr.art.77, nº6, da LGT e artº36, nº1, do CPPT), no caso o Recorrente, pelo que essa falta constituirá, além do mais, um fundamento autónomo de oposição à execução fiscal, enquadrável no artº.204, nº.1, al. i), do CPPT, e como tal devendo ser conhecida no âmbito da presente oposição; 3ª Ainda a omissão referida na conclusão 1ª configura uma nulidade, por omissão de uma formalidade que a lei prescreve-comunicação da decisão e respectiva fundamentação – a acompanhar a citação efectuada ao Recorrente, a qual foi arguida pelo interessado e no prazo indicado, no caso, para a oposição, conforme resulta dos art. 195 e 198, ambos do CPC e deverá ser atendida porquanto é manifesto o prejuízo para a defesa por impedir o Recorrente de aferir, na data da citação e na elaboração da oposição que deduziu, quais os factos e fundamentos constantes da decisão que determinou a reversão, contestando-os ou dando a sua versão dos factos; 4ª Acresce ainda que perante as demais questões suscitadas na oposição, designadamente a falta de fundamentação de facto e de direito da verificação dos pressupostos que determinam a reversão, sempre a questão suscitada, relativa á omissão da notificação dessa decisão, devia ser conhecida ainda que a título incidental no âmbito do presente processo de oposição, conforme constitui jurisprudência do STA, veja-se a titulo de exemplo o Acórdão de 11/12/1996 in www.dgsi.pt.; 5ª O Recorrente foi citado, como responsável subsidiário, em 23/09/2008, no entanto a citação do Recorrente não tem por efeito a interrupção do prazo de prescrição em curso, porquanto segundo o nº 3 do art. 49 da LGT (na redacção em vigor na data da citação) a interrupção do prazo de prescrição tem lugar uma única vez e com o facto que se verificar e primeiro lugar; 6ª No caso dos autos a primeira causa de interrupção do prazo de prescrição em curso ocorreu com a citação da devedora principal para os termos da execução, face ao nº 1 do art. 49 da LGT; face ao disposto no nº 3 do art. 48 da LGT, tendo o Recorrente sido citado em 23/09/2008, assim para além do 5º ano posterior ao da liquidação- 4º trimestre de 2001e 1º trimestre de 2002 03/2002- terá de concluir-se que a interrupção do prazo de prescrição causada pela citação da devedora principal não produz efeitos sobre o Recorrente, pelo que o prazo em curso na data da sua citação continuou o seu curso até se completar pois não ocorreu mais nenhuma causa nem de interrupção nem de suspensão; 7ª Assim a sentença recorrida ao considerar que a citação do Recorrente em 23/09/2008 é a primeira causa interruptiva do prazo de prescrição da divida exequenda e que em consequência tal prazo não está consumado, viola o disposto no art, 48 e 49 da LGT, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue verificado o prazo de prescrição das dividas exequendas; 8º A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal determinada por decisão, a qual deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da responsabilidade subsidiária - a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária; 9ª Quanto á inexistência ou fundada insuficiência de bens da devedora originária, resultando provado apenas o que consta da decisão de reversão enunciada no nº 6 dos factos provados, ou seja “… a inexistência de bens penhoráveis do devedor originário…”, conclusão que aparentemente se sustenta em resultados de consultas à bases de dados da AT, terá de concluir-se pela inexistência de factos que sustentem a conclusão da inexistência de bens da devedora originária ou da sua fundada insuficiência, e que tal decisão não cumpre o art. 77 da LGT, pois dela não consta a sucinta exposição de factos e de direito que a motivaram, nem o comando previsto no nº 2 do art. 23 da LGT, limitando-se á reprodução de uma conclusão jurídica; 10ª Na decisão que ordenou a reversão a AF não cumpre o ónus de prova que a Lei lhe impõe, qual seja a prova de que além de gerente de direito o recorrente exerceu, nos períodos das dividas em causa ou anterior ao respectivo prazo de pagamento, a gerência de facto e que ao abrigo dessa gestão praticou actos ou omissões susceptíveis de o fazerem incorrer em responsabilidade subjectiva, ou seja culposa, e como tal responsável pelas dividas tributárias de que a sociedade é responsável originária, não constando de tal decisão, nem de qualquer prova posterior nem assim do elenco dos factos provados, qualquer facto de onde tal conclusão, de direito, se possa extrair, pelo que a decisão que ordenou a reversão carece de fundamentação de facto porquanto não contém qualquer facto dos que a lei considera constitutivos dos pressupostos da reversão e que legitimem a reversão contra o ora recorrente; 11ª Exigindo a Lei á AF que fundamente, por factos provados ou a provar, na decisão que determina a reversão, e não existindo outros factos provados que não os já referidos, conclui-se que a AF não cumpriu o seu ónus de fundamentação e consequentemente de prova, sobre qualquer um dos pressupostos de cuja verificação cumulativa a Lei faz depender a possibilidade da determinação da reversão da execução sobre responsáveis subsidiários, pelo que o despacho que a determina é ilegal, por falta de fundamentação, substancial, violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º ambos da LGT, sendo o Recorrente parte ilegítima; 12ª Da decisão que determinou a reversão, datada de 25/07/2008, não consta, fundamentadamente, a verificação dos pressupostos que permitam a reversão contra o ora Recorrente nem aliás quaisquer factos que, a provarem-se, a justificassem, pelo que tal omissão constitui falta de fundamentação, conforme Ac. do STA de 15/04/2009 in www.dgsi.pt; 13ª Ao não entender desta forma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, erro na aplicação das normas aplicáveis, nomeadamente, entre outras os artigos 153, 157 a 161, todos do CPPT, artigos 12, 22, 23, 24, 48 e 49 todos da LGT e artigo 12.º do Código Civil e, como tal deverá ser revogada, pois só assim se fará JUSTIÇA * A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

* O Exmo.

Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto “1) Foi emitida, a 26.10.2002, pelos serviços da AT, certidão de dívida, relativa a liquidação de IVA respeitante ao quarto trimestre de 2001, no valor de 21.776,20 Eur., cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu a 15.02.2002 (cfr. fls. 15, dos autos, e fls. 2, do PEF apenso).

2) Foi emitida, a 26.10.2002, pelos serviços da AT, certidão de dívida, relativa a liquidação de IVA respeitante ao primeiro trimestre de 2002, no valor de 16.367,61 Eur., cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu a 15.05.2002 (cfr. fls. 16, dos autos, e fls. 3, do PEF apenso).

3) Foi instaurado, a 09.11.2002, no SF de Lisboa 8, o PEF n.º 310..., contra a sociedade W... – T…, Lda, sendo a dívida exequenda respeitante às certidões de dívida mencionadas em 1) e 2) (cfr. fls. 14 a 16, dos autos, e fls. 1 a 3, do PEF apenso).

4) O oponente apresentou, junto do SF de Lisboa 8, requerimento, que aí deu entrada a 25.07.2008, requerendo a reversão no âmbito do PEF mencionado em 3), constando do mencionado requerimento designadamente o seguinte: “… «Imagem no original» …” (cfr. fls. 28, dos autos, e fls. 15, do PEF apenso).

5) No âmbito do PEF mencionado em 3), foram efetuadas, a 25.07.2008, consultas ao sistema SIPA e CEAP, nas quais não foram identificados bens penhoráveis da sociedade referida em 3) (cfr. fls. 34, dos autos, e fls. 21, do PEF apenso).

6) Na sequência do mencionado em 4) e 5) e após elaboração de informação de 25.07.2008, foi proferido, na mesma data, despacho de reversão, pelo chefe do SF de Lisboa 8, do qual consta designadamente o seguinte: “Face da petição de folhas 12 e inf. 18 (…) prossiga-se a reversão da execução fiscal contra A... contribuinte n.º 1... (…), pela dívida abaixo discriminada.

(…) Fundamentos da reversão: inexistência de bens penhoráveis do devedor originário (art.ºs 153.º e 160.º CPPT e art.ºs 23.º e 24.º LGT) e o revertido ter requerido o pagamento (petição de fls. 12).

Não foi feito o direito de audição por força do n.º 2 do art.º 60 LGT.

(…) «Imagem no original» …” (cfr. fls. 34 e 35, dos autos, e fls. 21 e 22, do PEF apenso).

7) No seguimento do mencionado em 6), foi emitido, pelos serviços da...

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