Acórdão nº 157/17.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da sentença de fls.

251/267, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [retificada quanto a custas, por despacho de 28.08.2017] que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela cooperativa «U... – U..., CRL» contra o ato de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, do exercício fiscal de 1998 e no valor total de €25.046,39, anulou a liquidação sindicada e determinou a devolução à impugnante do montante indevidamente pago, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido -16.12.2002- até à data da emissão da nota de crédito.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «Deve ser dado provimento ao presente recurso porquanto, como se mostra dos autos: I) A Fazenda Pública, ressalvando-se o devido respeito, considera que a douta decisão recorrida não faz correta apreciação da matéria de facto e de direito seja no que se refere à falta de fundamentação da correcção relativa à atribuição de rappeis aos associados pois que consta do relatório, é apreensível e não se cingiu a um único argumento, seja no que se refere ao erro sobre os pressupostos da correcção (violação de lei), por errónea interpretação sobre quem alegou o facto cujo ónus da prova o art.74° da LGT, faz recair.

II) O tribunal a quo, não deixou de citar as passagens que entendeu pertinentes para fundamentar a sua linha de raciocínio, simplesmente optou por fazê-lo olvidando que a apreciação relativa ao dever de fundamentação deve ser feita de forma global, conjugada, enquadrada e dinâmica, face aos actos inspectivos que correram no passado - sendo esta, neste particular, a grande insuficiência que levou o tribunal a quo a cometer o erro de dar por verificada a falta de fundamentação do RIT.

IlI) Com efeito, não faz sentido tomar uma posição centrada simplesmente no que se afirmou após o direito de audição menosprezando o relacionamento estabelecido entre as partes até aquele momento, ou, sem ter presente o modo e o tipo de documentação apresentada antes, e que legitimou a decisão de não aceitar o que lhe estava a ser apresentado pela Impugnante.

IV) Resulta do Relatório de Inspecção Tributária que durante a acção inspectiva foram recolhidos elementos, nomeadamente, facturas e extractos da conta-corrente que suportaram um quadro resumo apresentado pela própria Impugnante referente à atribuição total de rappeis aos associados da Impugnante e que lograram convencer a Inspecção Tributária, até aquele momento, da veracidade das suas alegações.

  1. Ora, apesar de na maioria dos documentos de suporte não existir qualquer classificação contabilística (facto que consta do RIT mas que não foi levado ao probatório), afirma-se no projecto do RIT, o seguinte: De acordo, com informações prestadas na U..." (Dr. F...

    -Director Financeiro), a atribuição dos rappeis aos seus associados é calculado do seguinte modo: -o valor mais significativo, corresponde a aquisições que os associados fazem directamente aos fornecedores - outra parte corresponde a aquisições que os associados fazem directamente a "U...".

    Refere-se ainda que, para saber as valores dos rapeis distribuídos pela "U..." aos seus associados, foi necessário solicitar ao Director Financeiro desta cooperativa (Dr. F...), que nos apresentasse os valores de cálculo dessas atribuições, uma vez que a contabilidade não reflecte de forma clara estas atribuições tendo-nos sido fornecido disquetes com os valores mais significativos, que comportam apenas a parte correspondente das aquisições directas dos associados aos fornecedores, tendo sido complementado o solicitado, com a apresentação de um quadro resumo que abarca as duas modalidades de atribuição de rapeis, referidas anteriormente.

    VI) Os Serviços de Inspecção verificaram que no cálculo da atribuição dos rappeis há valores que resultam de aquisições que os associados fazem aos fornecedores e há valores que decorrem de aquisições que os associados fazem à própria Impugnante.

    Motivo pelo qual foi necessário solicitar ao Director Financeiro os valores de cálculo pois que a contabilidade não reflectia de forma clara essas atribuições. (sublinhado nosso) VII) Só o quadro resumo permite visualizar as duas modalidades de atribuição de rappeis (sublinhado nosso) VIII) A douta sentença reporta-se, nomeadamente, aos anexos 324 e 325. Documentos que, por si só, não permitem aos Serviços de Inspecção determinar os valores de correcção, porque à semelhança das dificuldades sentidas e que determinaram antes da elaboração do projecto de correcções a necessidade de solicitar ao Director Financeiro a apresentação dos valores de cálculo dessas atribuições - também aqui exigia-se que a Impugnante apresentasse a base do cálculo relativamente a estes documentos entretanto apresentados, o que não foi feito.

    lX) Motivo pelo que se afirma no RlT, em resposta ao direito de audição que: "No que respeita ao custo referente aos "rapeis", consideramos como correcto o valor constante do quadro resumo que nos foi fornecido referente à totalidade dos cálculos efectuados, no montante de 3.466.000.000$00 (€17.288.355,11), uma vez que para o valor declarado na declaração de rendimentos, no montante de 3.476.091.145$00 (€17.338.669,53), não apresenta qualquer base de cálculo.

  2. Essa impossibilidade constitui, também ela, fundamento para desconsiderar os efeitos dos valores que constam dos mencionados anexos 324 e 325. Porquê? Porque não foi apresentada a base de cálculo.

    XI) É redutor entender que os serviços de inspecção pela análise aqueles dois documentos se tenham suportado apenas na enunciada duplicação do registo para concluir pela manutenção do sentido do projecto de correcções, sendo certo que a apresentação daqueles documentos relativamente a um quadro resumo que foi apresentado aos serviços de inspecção "como correspondendo ao valor total dos rappeis atribuídos aos seus associados" - permite, concluir pela eventual duplicação do registo.

    XII) Se o quadro resumo corresponde ao valor total dos rappeis atribuídos e se a AT faz fé nos documentos anteriormente apresentados então a conclusão óbvia é que os montantes daqueles dois documentos já se mostram contemplados no mencionado quadro-resumo.

    XIII) Se não era assim (e daqui partimos para a crítica à segunda conclusão a que o tribunal a quo chegou com a qual não podemos concordar e que contende com a sindicância dos pressupostos do segmento desta correcção), ou seja, se o mapa-resumo, afinal, não espelhava a totalidade do valor dos rappeis atribuídos aos seus associados impunha-se à Impugnante a apresentação de novo quadro-resumo que de algum modo espelhasse a totalidade do valor dos rappeis atribuídos desta feita actualizados da influência dos valores que os anexos 324 e 325 pudessem ter no seio das modalidades de aquisições de rappeis, que permitisse ao fisco corrigir.

    XIV) E a própria Impugnante não era desconhecedora desse facto, pois que antes do direito de audição foi-lhe solicitado que apresentasse os tais valores de cálculo, o que fez, fornecendo as disquetes com valores mais significativos acompanhados do mapa resumo abarcando as modalidades das atribuições. Matéria que foi levada ao probatório. Se o fez da primeira vez, compreendia certamente a necessidade de o fazer com a apresentação dos anexos 324 e 325, pela influência que os mesmos reproduziriam na correcção. A iniciativa cabia-lhe a si.

    XV) Ainda que, por exercício teórico, a invocação da duplicação do registo (que resulta precisamente da ausência da base de cálculo conjugada com a documentação aceite e valorada pelos SIT) não tivesse sido convenientemente fundamentada, a própria impossibilidade de apuramento da base de cálculo dos valores inscritos nos documentos que constituem os anexos 324 e 325 foi dada...

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