Acórdão nº 825/10.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou procedente a Impugnação Judicial que J..............

deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA, referentes aos exercícios de 2005 [primeiro, terceiro e quarto trimestres] e 2006 [segundo e quarto trimestres] e respectivos juros compensatórios, tudo no valor de global de 33.527,23€.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões [sintetizadas após convite]: «1.

Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a impugnação parcial deduzida por J.............. das liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2005 e 2006, no montante de € 33.527,33.

  1. Diverge a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença, desde logo, porque o julgamento procedente da impugnação assenta, erradamente, e salvo o devido respeito, na premissa de que a impugnante é artista, porque é tal facto, afirma a douta sentença, de conhecimento público, desconhecendo-se, porém, a que obras em causa se refere o Tribunal a quo, considerando que os factos assentes são referentes a todo o tipo de actividade desenvolvida pela impugnante, desde conferências a exposições ou montagens de peças e figurinos.

  2. Refere-se o Regime Especial aprovado pelo Decreto-Lei n°199/96, de 18 de Outubro, a "produções originais de estatuária ou de escultura, em qualquer material, desde que as produções sejam inteiramente executadas à mão pelo artista (...); Exemplares únicos de cerâmica, inteiramente executados à mão pelo artista e por ele assinados: (...) ", contudo, a tais requisitos não se refere a sentença para efeito de incluir as obras/actividades em causa, ou de as excluir, no conceito de obra de arte definido pelo Regime Especial aprovado pelo Decreto-Lei n°199/96, de 18 de Outubro.

  3. Vejamos que, se o legislador tivesse tido a pretensão de considerar como obra de arte toda e qualquer produção feita pelo artista tê-lo-ia dito, em vez de se referir de forma expressa a produções originais de estatuária ou de escultura inteiramente executadas à mão pelo artista ou se referir a exemplares únicos inteiramente executados à mão pelo artista e por ele assinados.

  4. Ora, dos factos assentes na douta sentença resulta apenas a enumeração das facturas, com eventual referência ao nome das peças (alíneas E) e F) do probatório), daí não podendo concluir-se, sem mais, que estejamos perante obras de arte, de acordo com o regime aplicável a que apela a douta sentença.

  5. E, quanto às facturas constantes dos factos assentes que se referem à produção de obra em cumprimento de contrato celebrado estamos perante a encomenda de obra e não perante a transmissão de bem que possa qualificar-se como de obra de arte, atenta desde logo a falta de originalidade.

  6. Mais não consta de qualquer das facturas, à excepção da factura n°56, a referência à alienação de peça de "exemplar único"; e, designadamente, com referência à peça «Ópio» não estamos perante obra de arte de exemplar único, como prescreve o Regime Especial aplicável em sede de IVA, pois de acordo com os factos constantes da alínea E dos factos provados a peça terá sido objecto de duas operações económicas, uma em que é interveniente a E.............., S.A. e outra a Q.............., S.A., o que nega logo à partida o facto de estarmos perante obra de arte de exemplar único.

  7. Sendo que, com referência a tais operações, dos documentos juntos com a p. i. não resulta qualquer anulação de facturas, e a alegação subsequente de anulação das mesmas mostra-se insuficiente, para além de não considerada em sede de sentença, mais não permitindo a prova testemunhal comprovar facto relevante nesta sede.

  8. Ainda, quanto à alínea F), ponto i), do probatório deparamo-nos com a produção de 2000 exemplares, o que afasta também aqui a unicidade do exemplar produzido, sendo que se desconhece a que tratamento se refere a douta sentença capaz de elevar 2000 exemplares a "peça de obra única” não se encontrando tal tratamento individualizado identificado ou preciso nos autos, ou na douta sentença.

  9. Consideremos, adicionalmente, que a impugnante se encontrava à data dos factos inscrita como artesã, e não como artista plástica, o que determinava uma imposição acrescida à impugnante no sentido de trazer aos autos factos que demonstrassem um efectivo exercício da actividade noutros moldes, com prova inequívoca de que aquelas peças alegadamente executadas e consideradas pela impugnante como obras de arte exemplar único se enquadram efectivamente na categoria de obras de arte de exemplar único - e não fez a impugnante tal prova, incumprindo o comando ínsito no nº1 do artigo 74° da LGT.

  10. Ainda se devendo notar o facto de que, ainda que seja a impugnante actualmente artista consagrada na área das artes plásticas, tal facto não faz da sua actividade uma constante e sucessiva produção de obras de arte de exemplar único enquadráveis no regime legal em sede de IVA em causa nos autos, como de resto o provam as facturas constantes do probatório não reconduzíveis a qualquer transmissão.

  11. Nestes termos, para que seja aplicável a taxa reduzida de IVA nos termos definidos pela douta sentença teriam de ser as pecas em causa qualificadas como obras de arte, o que não aconteceu, pelo que, se mostra a consideração do Tribunal a quo como viciada por erro de julgamento de facto notório.

  12. Por outro lado, deveria o Tribunal a quo ter procedido à verificação de estarmos efectivamente perante transmissões de bens, passíveis de se qualificar como de obras de arte, uma vez que o Regime Especial cuja aplicação afirma e que dá lugar à aplicação da taxa de IVA reduzida se aplica tão-só à transmissão de obras de arte.

  13. Pelo que, mesmo que perante obras de arte estivéssemos, seria requisito adicional considerar o teor da operação em causa, factos que o Tribunal a quo se demitiu de aferir.

  14. Com efeito, não só não faz a impugnante prova de se tratarem as obras em questão de obras de arte, nem a douta sentença se refere a factos que permitam considerar as obras como obra de exemplar único (não obstante ser essa a conclusão que alcança), como não constam dos autos quaisquer contratos que titulem a transmissão das alegadas peças de arte, pelo que, as operações referentes à sua alienação não são enquadráveis, em sede de IVA, no referido regime especial determinante da aplicação de taxa reduzida de 5%.

  15. E as facturas n°s 24, 25, 33, 34, 36, 38, 42, 43, 44, 47, 48, 49, 52...

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