Acórdão nº 332/18.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R... e outra, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão liminar proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de apresentação de uma única oposição a vários processos de execução fiscal que não se encontram apensos e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial.
A oposição em causa foi deduzida contra as execuções fiscais nºs 1465..., 14652013..., 1465201..., 14652..., 146520130..., 1465201301..., 14652014..., 146520140..., 1465201401... e 14652014010..., que tinham como devedora originária a sociedade S... -Transportes, Lda.
Nas suas alegações, os Recorrentes, Fazenda Pública, formularam as conclusões seguintes: A Os ora Recorrentes não se conformam com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa – Unidade Orgânica 3, o que motivou a apresentação do recurso, e porquanto a mesma declarou verificada a excepção dilatória inominada de apresentação de uma única oposição a vários processos de execução fiscal que não se encontram apensos, e indeferiu liminarmente a petição inicial.
B Na verdade a decisão e partindo do pressuposto que os processos não foram apensados entre si decidiu que não podia ser conhecido do mérito da oposição, o que fez ignorando que sob o órgão de execução fiscal recaía o dever de se pronunciar sob o requerido previamente à apresentação da oposição no que se referida à apensação das execuções.
C Ora, ao permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronuncia sobre a questão da apensação das execuções fiscais, depois de suscitada pelos interessados, o que aconteceu no presente processo, constitui uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal.
D Também nunca poderá ser admitido que se forme um deferimento ou indeferimento tácito a exemplo do que se passa no processo administrativo, pois aqui temos um processo judicial e as questões nele colocadas, directa ou indirectamente, devem ser decididas pelo Juiz ou pelo órgão de execução fiscal.
E Assim, entendemos que a apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou a requerimento logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos – vide neste sentido o recente Acordão do STA de 04.10.2017, com o n.º de processo 0373/17, disponível em www.dgsi.pt.
G Razões pelas quais se entende que o Meritíssimo Juíz do Tribunal a quo deveria ter solicitado ao órgão de execução fiscal que se pronunciasse sobre a requerida apensação, e apenas após esta decisão transitar em julgado poderia decidir. E ao não o fazer incorreu na violação do disposto no artigo 179.º do CPPT. De onde se conclui que deverá sempre ser revogada a decisão aqui sindicada! Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença de que ora se recorre nos termos requeridos, com o que se fará justiça.
* A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* O Exmo.
Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A decisão recorrida, correspondente a uma decisão liminar, não autonomizou a factualidade subjacente à mesma, pelo que se deixa transcrito o seu teor integral.
Assim: “R... e mulher, A..., melhor...
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