Acórdão nº 968/07.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório R... – I..., S.A., com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativa e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2003, no valor de €53.216,11, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A - A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2003, que teve por base correcções à matéria tributável declarada, processadas em sede de acção inspectiva; B - Tais correcções assentam na desconsideração como custo de: 1- Dos documentos bancários de débito, respeitantes a imposto de selo sobre utilização de crédito, juros devedores e comissões bancárias, no montante total de € 63.207.95.
2 - De duas facturas (presumidas falsas), num total de 17, emitidas por Cortiças V... Lda. num total de € 31.316.56.
3 - De 10 recibos/ facturas de pequenos fornecedores, num total de € 24.038,80.
1-C - A impugnante celebrou em 23/11/2001, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, com o B... - B..., S. A., no montante de € 1.000.000,00 (um milhão de Euros). (Cfr. Ponto 2 do probatório) D - Esse contrato vem na sequência de outro contrato de abertura de crédito, assinado com o B... em 17/03/1999, para apoio à tesouraria (Cfr. Ponto 1 do probatório).
E - Por força do contrato assinado com o B... em 23/11/2001, foram debitados à impugnante, relativamente ao ano de 2003, custos relativos ao imposto de selo, juros e comissões no total de €63.207.95.
F - Na contabilidade da empresa encontram-se todos os documentos externos, ou seja os avisos de débito, emitidos pelo B… S.A. (B...). (Cfr. doc. de fls. 382 a 389 do anexo)..
G - Os proveitos com aquele financiamento foram creditados na conta corrente da empresa pelos valores de €22.000.00 em 04/067 2003 e por €10.885.00 em 04/12/2003, conforme se alcança dos extractos bancários existentes nos anexos.
H - A empresa necessita para desenvolver a sua actividade normal e corrente dos serviços de crédito da Banca não podendo prescindir das condições por esta impostas.
I - Mesmo que se viesse a considerar que os proveitos foram mal contabilizados, não torna nulas, ilegais ou falsas as operações realizadas.
J - A AT não demonstrou a falsidade, ou inutilidade do contrato de abertura de crédito...
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