Acórdão nº 968/07.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório R... – I..., S.A., com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativa e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2003, no valor de €53.216,11, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A - A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2003, que teve por base correcções à matéria tributável declarada, processadas em sede de acção inspectiva; B - Tais correcções assentam na desconsideração como custo de: 1- Dos documentos bancários de débito, respeitantes a imposto de selo sobre utilização de crédito, juros devedores e comissões bancárias, no montante total de € 63.207.95.

2 - De duas facturas (presumidas falsas), num total de 17, emitidas por Cortiças V... Lda. num total de € 31.316.56.

3 - De 10 recibos/ facturas de pequenos fornecedores, num total de € 24.038,80.

1-C - A impugnante celebrou em 23/11/2001, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, com o B... - B..., S. A., no montante de € 1.000.000,00 (um milhão de Euros). (Cfr. Ponto 2 do probatório) D - Esse contrato vem na sequência de outro contrato de abertura de crédito, assinado com o B... em 17/03/1999, para apoio à tesouraria (Cfr. Ponto 1 do probatório).

E - Por força do contrato assinado com o B... em 23/11/2001, foram debitados à impugnante, relativamente ao ano de 2003, custos relativos ao imposto de selo, juros e comissões no total de €63.207.95.

F - Na contabilidade da empresa encontram-se todos os documentos externos, ou seja os avisos de débito, emitidos pelo B… S.A. (B...). (Cfr. doc. de fls. 382 a 389 do anexo)..

G - Os proveitos com aquele financiamento foram creditados na conta corrente da empresa pelos valores de €22.000.00 em 04/067 2003 e por €10.885.00 em 04/12/2003, conforme se alcança dos extractos bancários existentes nos anexos.

H - A empresa necessita para desenvolver a sua actividade normal e corrente dos serviços de crédito da Banca não podendo prescindir das condições por esta impostas.

I - Mesmo que se viesse a considerar que os proveitos foram mal contabilizados, não torna nulas, ilegais ou falsas as operações realizadas.

J - A AT não demonstrou a falsidade, ou inutilidade do contrato de abertura de crédito...

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