Acórdão nº 1099/12.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório M….., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção de embargos de terceiro que deduzira contra o acto de penhora do imóvel sito em ….. , concelho de Caldas da Rainha, praticado no processo de execução fiscal n.º ….., que corre termos no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, dele veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «42 - 0 Serviço de Finanças de Caldas da Rainha instaurou contra A…..
e M…..
o processo de Execução fiscal n° …..
por dívida de IRS dos anos de 1993 e 1994, na quantia de €112.422.41 - (cfr. Fls. 1 a 2 - V do processo de execução fiscal apenso a estes autos).
43 - Em 31/01/1997 A…..
requereu junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n° 124/96 de 10-08 - (cfr. Fls. 31 a 33 do processo de execução fiscal apenso).
44 - Em 24-08-1998 o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, no processo de execução fiscal identificado em a), lavrou auto de penhora do prédio misto sito em …..
, composto por terra de semeadura, vinha, pinhal e mato, eucaliptal, laranjeiras, macieiras, pereiras, oliveiras, sobreiros e castanheiros, denominado “…..
", a confrontar de oeste com Herdeiros de A…..
e outros, a sul com J…..
e caminho público, nascente com A…..
e a poente com Herdeiros de J…..
, inscrito na respetiva matriz rústica da referida freguesia sob o artigo …..
, com a área de 89.550 m2 (...); uma casa de rés do chão para habitação,1º andar e sotão com a área coberta de 63 m2 e logradouro com 200 m2, a confrontar de todos os lados com o proprietário, inscrita na respetiva matriz urbana da referida freguesia sob o artigo …..
(...); uma casa de rés do chão para habitação, dependência anexa que serve de adega e arrecadação com sotão amplo, barracão e cómodos, a confrontar de todos os lados com o proprietário, inscrito na respetiva matriz urbana da referida freguesia sob o artigo …..
, com a área coberta de 305m2 (...)- (cfr. Fls. 16 do processo de execução fiscal apenso a estes autos).
45 - Em 26-08-1998 o Serviço de Finanças de Santarém, através da Ap. 02/980826.inscrição F2. registou na Conservatória do Registo Predial de Santarém a penhora referida na alínea anterior, prédio a que corresponde a descrição …..
- (cfr. Doc. De fls. 40 o processo de execução fiscal apenso a estes autos).
46 - Em 02-02-1999 o Serviço de Finanças de Santarém, através da Ap.03/990202. inscrição F3, registou na Conservatória do Registo Predial de Santarém, penhora efetuada em 29-01-1999, para garantia do pagamento da quantia de €12.789,93 - (cfr. Fls. 125-V do processo de execução fiscal em apenso a estes autos).
47 - Em 21-06-2010 na descrição do registo predial n° …..
foi averbada quanto à inscrição F-2 a anotação "Caducou” - (cfr. Fls. 24 dos autos).
48 - Através da Ap. 12219 de 30-11-2010, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, quanto ao prédio descrito sob o n° …..
, ação em que é sujeito ativo M…..
e sujeitos passivos A…..
e M…..
, cujo pedido é que seja proferida sentença que substitua a vontade dos réus, sujeitos passivos, decretando judicialmente a transferência da titularidade do prédio a favor da Autora, sujeito ativo. - (cfr. Fls. 325 e 326 do processo de execução fiscal apenso).
49 - Por sentença proferida em 26-01-2012 no processo n° 2442/10.4 TBACB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi declarado vendido a M…..
o prédio misto denominado …..
, …..
, concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n° …..
. - (cfr. Fls. 12 a 17 dos autos e fls. 318 a 322 do processo de execução fiscal em apenso).
50 - Como se refere em 7, em 30-11-2010 a aqui Embargante registou a ação através da Ap. 12219.
51 - À data do registo da ação não existia qualquer registo que onerasse o prédio - veja-se certidão predial junta com a petição inicial referida como documento 4.
52 - O mesmo sucedendo em 26-01-2012, data da sentença que atribui a propriedade à Embargante.
53 - Entende o Meritíssimo Juiz que os Embargos deveriam ser considerados improcedentes, uma vez que o direito do Embargado é posterior ao direito da Autora.
54 - Não nos parece que assim seja, pois à data do registo de aquisição já o registo da penhora a favor do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha se encontrava caducado, com a anotação de caducidade há mais de dois anos.
55 - Vindo a Senhora Conservadora em 22/03/2012 reproduzir para extração a penhora sem que o Serviço de Finanças tivesse feito nova apresentação para registo da penhora.
56 - Ficando a Embargante com uma penhora de …..
no prédio que adquiriu sendo completamente alheia ao processo de execução, não tendo qualquer relação com a dívida viu o seu prédio colocado em hasta pública.
57 - Na nossa modesta opinião cabe-nos dizer que o registo de penhora não podia incidir sobe o prédio da aqui Embargante, ao fazê-lo a Senhora Conservadora violou entre outros o artigo 92° do Código de Registo Predial. Nem tão pouco o processo de execução e respetiva venda podiam prosseguir.
Vejamos: 59 - Quanto ao processo de execução, existindo da nossa parte o entendimento de que não podia prosseguir, uma vez que o registo da penhora se encontrava caduco e ao avaliarmos o registo por extração levado a cabo em 22/03/2012 verificamos que é nulo.
60 - A Lei impõe que o processo de execução não possa prosseguir sem o registo da penhora. Admitindo a provisioridade do registo impedindo a venda sem que a questão da provisioridade esteja resolvida. Mas é exigido o registo da penhora.
61 - Ora, a anotação da caducidade do registo da penhora determina o artigo 10° do Código de Registo Penal que o registo se extingue, ora, encontrando-se o registo extinto 62 - Caso a Administração Fiscal se sentisse lesada no seu direito teria de proceder a novo registo, o que não fez, não há qualquer apresentação da parte da Administração Fiscal para que se proceda ao registo de nova penhora, que inevitavelmente ficaria provisório por natureza, uma vez que o prédio pertencia a terceira pessoa alheia ao título executivo.
63 - E só por mera hipótese se...
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