Acórdão nº 1099/12.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório M….., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção de embargos de terceiro que deduzira contra o acto de penhora do imóvel sito em ….. , concelho de Caldas da Rainha, praticado no processo de execução fiscal n.º ….., que corre termos no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, dele veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «42 - 0 Serviço de Finanças de Caldas da Rainha instaurou contra A…..

e M…..

o processo de Execução fiscal n° …..

por dívida de IRS dos anos de 1993 e 1994, na quantia de €112.422.41 - (cfr. Fls. 1 a 2 - V do processo de execução fiscal apenso a estes autos).

43 - Em 31/01/1997 A…..

requereu junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n° 124/96 de 10-08 - (cfr. Fls. 31 a 33 do processo de execução fiscal apenso).

44 - Em 24-08-1998 o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, no processo de execução fiscal identificado em a), lavrou auto de penhora do prédio misto sito em …..

, composto por terra de semeadura, vinha, pinhal e mato, eucaliptal, laranjeiras, macieiras, pereiras, oliveiras, sobreiros e castanheiros, denominado “…..

", a confrontar de oeste com Herdeiros de A…..

e outros, a sul com J…..

e caminho público, nascente com A…..

e a poente com Herdeiros de J…..

, inscrito na respetiva matriz rústica da referida freguesia sob o artigo …..

, com a área de 89.550 m2 (...); uma casa de rés do chão para habitação,1º andar e sotão com a área coberta de 63 m2 e logradouro com 200 m2, a confrontar de todos os lados com o proprietário, inscrita na respetiva matriz urbana da referida freguesia sob o artigo …..

(...); uma casa de rés do chão para habitação, dependência anexa que serve de adega e arrecadação com sotão amplo, barracão e cómodos, a confrontar de todos os lados com o proprietário, inscrito na respetiva matriz urbana da referida freguesia sob o artigo …..

, com a área coberta de 305m2 (...)- (cfr. Fls. 16 do processo de execução fiscal apenso a estes autos).

45 - Em 26-08-1998 o Serviço de Finanças de Santarém, através da Ap. 02/980826.inscrição F2. registou na Conservatória do Registo Predial de Santarém a penhora referida na alínea anterior, prédio a que corresponde a descrição …..

- (cfr. Doc. De fls. 40 o processo de execução fiscal apenso a estes autos).

46 - Em 02-02-1999 o Serviço de Finanças de Santarém, através da Ap.03/990202. inscrição F3, registou na Conservatória do Registo Predial de Santarém, penhora efetuada em 29-01-1999, para garantia do pagamento da quantia de €12.789,93 - (cfr. Fls. 125-V do processo de execução fiscal em apenso a estes autos).

47 - Em 21-06-2010 na descrição do registo predial n° …..

foi averbada quanto à inscrição F-2 a anotação "Caducou” - (cfr. Fls. 24 dos autos).

48 - Através da Ap. 12219 de 30-11-2010, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, quanto ao prédio descrito sob o n° …..

, ação em que é sujeito ativo M…..

e sujeitos passivos A…..

e M…..

, cujo pedido é que seja proferida sentença que substitua a vontade dos réus, sujeitos passivos, decretando judicialmente a transferência da titularidade do prédio a favor da Autora, sujeito ativo. - (cfr. Fls. 325 e 326 do processo de execução fiscal apenso).

49 - Por sentença proferida em 26-01-2012 no processo n° 2442/10.4 TBACB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi declarado vendido a M…..

o prédio misto denominado …..

, …..

, concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n° …..

. - (cfr. Fls. 12 a 17 dos autos e fls. 318 a 322 do processo de execução fiscal em apenso).

50 - Como se refere em 7, em 30-11-2010 a aqui Embargante registou a ação através da Ap. 12219.

51 - À data do registo da ação não existia qualquer registo que onerasse o prédio - veja-se certidão predial junta com a petição inicial referida como documento 4.

52 - O mesmo sucedendo em 26-01-2012, data da sentença que atribui a propriedade à Embargante.

53 - Entende o Meritíssimo Juiz que os Embargos deveriam ser considerados improcedentes, uma vez que o direito do Embargado é posterior ao direito da Autora.

54 - Não nos parece que assim seja, pois à data do registo de aquisição já o registo da penhora a favor do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha se encontrava caducado, com a anotação de caducidade há mais de dois anos.

55 - Vindo a Senhora Conservadora em 22/03/2012 reproduzir para extração a penhora sem que o Serviço de Finanças tivesse feito nova apresentação para registo da penhora.

56 - Ficando a Embargante com uma penhora de …..

no prédio que adquiriu sendo completamente alheia ao processo de execução, não tendo qualquer relação com a dívida viu o seu prédio colocado em hasta pública.

57 - Na nossa modesta opinião cabe-nos dizer que o registo de penhora não podia incidir sobe o prédio da aqui Embargante, ao fazê-lo a Senhora Conservadora violou entre outros o artigo 92° do Código de Registo Predial. Nem tão pouco o processo de execução e respetiva venda podiam prosseguir.

Vejamos: 59 - Quanto ao processo de execução, existindo da nossa parte o entendimento de que não podia prosseguir, uma vez que o registo da penhora se encontrava caduco e ao avaliarmos o registo por extração levado a cabo em 22/03/2012 verificamos que é nulo.

60 - A Lei impõe que o processo de execução não possa prosseguir sem o registo da penhora. Admitindo a provisioridade do registo impedindo a venda sem que a questão da provisioridade esteja resolvida. Mas é exigido o registo da penhora.

61 - Ora, a anotação da caducidade do registo da penhora determina o artigo 10° do Código de Registo Penal que o registo se extingue, ora, encontrando-se o registo extinto 62 - Caso a Administração Fiscal se sentisse lesada no seu direito teria de proceder a novo registo, o que não fez, não há qualquer apresentação da parte da Administração Fiscal para que se proceda ao registo de nova penhora, que inevitavelmente ficaria provisório por natureza, uma vez que o prédio pertencia a terceira pessoa alheia ao título executivo.

63 - E só por mera hipótese se...

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