Acórdão nº 594/06.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO P...

, N...

e A...

vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra os actos de liquidação de imposto sobre sucessões e doações e juros compensatórios, aos dois primeiros, e a cada um deles, no valor global de €12.457,21 e à terceira no montante total de € 20.142,16, efectuados no âmbito do processo de liquidação de imposto sucessório nº49.185 que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Leiria.

Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: «A)– Os recorrentes interpõem o presente recurso da douta sentença que julgou improcedente impugnação deduzida contra a liquidação de imposto sucessório nº49185, no montante de €12.457,21, 12.457,21 e 20.142,16, perfazendo o total de € 45.056,58.

B)– Na douta sentença proferida, a Meritíssima juíza do tribunal “a quo” entendeu não se ter verificado qualquer violação do direito de audição prévia relativamente às liquidações de imposto sucessório.

C)– Os impugnantes não podem concordar com este entendimento, pelo seguinte: D)– O princípio da participação previsto no artigo 60° da LGT traduz-se precisamente na intervenção dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, princípio este expresso na nossa Constituição.

E)- A atuação omissiva da Autoridade Tributária constituiu uma restrição inadmissível e preterição de um direito essencial antes de efetuada a liquidação do imposto.

F)– Na douta sentença, entendeu-se que não era necessária qualquer notificação para que os contribuintes (ora recorrentes) exercessem o seu direito de audição antes da liquidação, porque a liquidação de imposto sucessório é efetuada com base nas declarações do contribuinte apresentadas na relação de bens, pelo que a audição prévia seria dispensada nos termos da alínea a do nº 2 do artigo 60º da LGT, a que acresce o facto de não ter sido pedida segunda avaliação nos termos do disposto no artigo 96º do CMISISSD.

G)– É certo que, os ora recorrentes não requereram, uma segunda avaliação, e não contestaram os valores apurados pela Autoridade Tributária, nos termos do art.º 96º do CIMSISSD.

H)– No entanto, em sede de direito de audição os contribuintes podiam ter invocado outros factos, que não a contestação de valores dos bens, os quais poderiam ter alterado liquidação que se pretendia efetuar.

I)– Tanto mais, que aquilo que os impugnantes/recorrente alegaram não foi o valor atribuído às quotas causa, mas sim o facto de existirem créditos inscritos na contabilidade de várias empresas a favor do autor da herança, que não configuram um activo da herança.

J)– Ora, sendo admitida a sua invocação e prova em sede de direito de audição, poderia resultar numa liquidação de imposto bem diversa da liquidação impugnada, e a ser assim, de nada serviria aos ora recorrentes ter requerido segunda avaliação dos valores atribuídos pela Autoridade Tributária, quando o que pretendiam era que tal montante não fosse considerado um ativo da herança.

L)- Assim, e ainda que a lei tenha previsto um mecanismo específico de intervenção do contribuinte na liquidação do imposto sucessório, tal intervenção serve para contestar a fixação do montante dos valores determinado pela Autoridade Tributária, mas não serve para os contribuintes alegarem outros factos ou razões determinantes da alteração do projeto de liquidação, o que apenas poderá acontecer através da sua participação em audiência prévia à liquidação.

M)– E nem se diga que a circunstância dos recorrentes terem impugnado esse ato de liquidação com vista à sua anulação, lhes assegurou o direito de se pronunciarem, isto porque o direito de audiência prévia previsto na lei reporta-se ao procedimento administrativo do ato de liquidação que é distinto (até porque anterior) do processo de impugnação judicial.

N)– Com efeito, a possibilidade do contribuinte participar na formação do ato de liquidação é um direito que está consagrado no artigo 267º, n.º 5 da CRP e está concretizado nos artigos 100° e seguintes do CPA e no artigo 60° da LGT, e é um direito de participação na formação das decisões administrativas/tributárias e não o direito de impugnar, administrativa ou judicialmente, essas decisões.

O)– Ademais, a circunstância dos ora recorrentes terem sido notificados com a liquidação nos termos do artigo 87º do CIMSISSD para poderem contestar os valores sobre que foi feita a liquidação não substitui a audição prévia constante do artigo 60º da LGT que tem uma amplitude mais vasta do que o constante do artigo 87º do CIMSISSD.

P)– Conclui-se, pois, que a falta de audição dos ora recorrentes, sendo obrigatória, constitui um vício do procedimento que gera a anulação da liquidação, pelo que, deverá ser julgada procedente a impugnação anulando-se a liquidação de Imposto Sucessório efetuada aos ora recorrentes.

Q)– A liquidação de juros compensatórios efetuada à impugnante A..., no valor de €7.684,95, não se encontra fundamentada nem de facto nem de direito, conforme obriga o nº9 do artigo 35º da LGT.

R)– Na douta sentença considera que está cumprido o dever legal de fundamentação.

S)– No entanto, a impugnante desconhece a forma como foram apurados os juros compensatórios, porque não lhe foi remetida qualquer fundamentação que permita alcançar a forma como foram calculados os juros compensatórios.

T)– A notificação efetuada à impugnante A... (documento 3 junto com a p.i.), não foi acompanhada do cálculo dos juros de compensatórios, na notificação indica-se, apenas, o valor dos juros compensatórios apurados, sem que esteja acompanhada do cálculo dos mesmos.

U)– Não consta dos autos que a impugnante tenha sido notificada do respetivo cálculo, nem em conjunto com notificação junta como documento 3 da p.i., nem separadamente, pelo que a douta sentença, incorreu em erro de julgamento, quer de facto de quer de direito.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se as liquidações de Imposto Sucessório e de e juros compensatórios, fazendo-se, assim, a Costumada Justiça.» ****Não foram apresentadas contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pelos Recorrentes nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: - erro de julgamento de direito na parte em que se entendeu que não se verifica a violação do direito de audição prévia previsto no art. 60.º da...

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