Acórdão nº 427/18.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I Relatório A Representante da Fazenda Pública vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria, a qual julgou procedente a oposição judicial deduzida por L….., com os sinais nos autos, executada por reversão do processo executivo n.º …..e apensos, instaurado contra a sociedade “L….., LDA.”, tendo, para o efeito, apresentado as conclusões seguintes: “ A. A discordância que aqui se exterioriza com o aresto recorrido funda-se em erro na apreciação dos factos provados e subsequente aplicação do direito dado que, da análise dos mesmos, somos a concluir pela existência de culpa da Oponente, estando preenchidos os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

B. Na sentença é decidido “em relação à Oponente L….., a reversão da execução fiscal, efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, não foi acompanhada, como legalmente se impunha, da prova bastante – a cargo da Administração Tributária – de factos-índice da existência de uma atuação culposa da mesma Oponente de onde tenha resultado a inexistência de património da sociedade para responder pelas dívidas, através de factos-índice demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outras circunstâncias, ou de factos direcionados e violadores de concretas regras de protecção dos credores sociais.” C. Com o devido respeito, somos do entendimento que foram reunidos factos-índice suficientes para se concluir pela atuação culposa da Oponente, pelo que se devem ter por preenchidos os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.

D. As dívidas aqui em causa são decorrentes de “liquidações de IVA efectuadas na sequência de procedimento inspectivo, com actos de inspecção iniciados em 06.07.2015 e com conclusão dos actos de inspecção comunicada em 13.05.2016, tendo a Oponente assinado a ordem de serviço ….., que credenciou aquela ação inspetiva em 06.07.2015, no seu início [cfr. pontos 1, 3 e 26 dos factos assentes].” E. Sendo que a Oponente permaneceu na gerência da sociedade até à conclusão dos atos de inspeção, concluídos em 13/05/2016, com a notificação pessoal ao sócio gerente X….. da Nota de Diligência. (cfr. ponto 3 dos factos provados).

F. A renúncia da Oponente ocorreu a 20.06.2016, conforme consta do ponto 2 dos factos provados.

G. Na data da renúncia, a sociedade foi convertida em unipessoal, ficando como único sócio X….., e em 25.11.2016 a sociedade cessou a sua atividade, conforme consta do ponto 2 dos factos provados.

H. A promoção da cessação de atividade, na data de 25.11.2016, importa o reconhecimento de que já não existiriam quaisquer bens na esfera jurídica da empresa executada, verificando-se que, na mesma data, houve a dissolução e encerramento da liquidação, o que originou a cessação da atividade também em IRC [cfr. pontos 2 e 10 dos factos assentes].

I. Os eventos em causa: renúncia à gerência, conversão em sociedade unipessoal e cessação da atividade, tudo no espaço de 4 meses, têm um desvalor que, apreciado de forma conjugada, não pode ser ignorado pelo julgador.

J. Esta sucessão de atos revela uma série de construções com a finalidade de frustrar a cobrança da dívida fiscal.

K. A Oponente não tinha como ignorar que, após a conclusão da inspeção a sociedade, os tributos estavam em fase de liquidação e a mesma seria alvo de liquidações adicionais.

L. A sequência dos factos, a sua análise conjugada, é demonstrativa da culpa da oponente na impossibilidade de a sociedade pagar as suas dívidas tributárias.

M. O dever da boa prática tributária, constante do artigo 32.º da Lei Geral Tributária, foi violado ainda no decurso da gerência da Oponente dado que a mesma reteve indevidamente valores de IVA.

N. “Durante os exercícios fiscais de 2012 e 2013 os arguidos [os dois sócios-gerentes da sociedade], decidiram omitir rendimentos e sobrevalorizar custos, nomeadamente com a omissão da declaração de vendas a dinheiro, cujo recebimento dos clientes é imediato, bem como contabilizando facturas de aquisição de mercadorias indicando valor superior ao nelas titulado e pago, nas declarações fiscais que preencheram e apresentaram” (Cfr despacho de acusação do Ministério Público proferido no âmbito do Processo 85/16.8IDSTR, notificado aos Serviços de Investigação Criminal Fiscal da Autoridade Tributária em data posterior à contestação da RFP nos presentes autos e que aqui se junta).

O. Atendendo ao acima exposto, concluímos que a oposição judicial deve improceder.

Nestes termos e nos melhores de Direito que o insigne Coletivo entender suprir, propugna a Representação da Fazenda Pública que seja reconhecida a procedência deste recurso jurisdicional, sendo revogada a sentença do Tribunal a quo, de que se recorre na totalidade, com o que se fará a costumada e desejada Justiça!” A Oponente, aqui Recorrida, não apresentou contra-alegações.

* O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no qual refere que: “Analisando os autos, entendemos que o presente recurso deverá proceder.

Procurando evitar repetições, acompanhamos aqui os argumentos utilizados pela recorrente Fazenda Pública, que se nos afiguram suficientemente fundamentados e correctamente formulados, para pôr em causa a douta sentença proferida nos autos e, consequentemente, conduzir á sua revogação e substituição por outra que julgue a presente oposição improcedente.

Nestes termos, somos do parecer que o presente recurso deverá proceder, devendo a douta sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra decisão que julgue a presente oposição improcedente.” * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* Na decisão recorrida foi a decisão sobre a matéria de facto a seguinte: “1. Contra a sociedade “L….., Lda.”, com o número de identificação de pessoa colectiva ….. foi instaurado o processo de execução fiscal [PEF] n.º …..e apensos, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], no valor de € 1.190.822,55, referentes aos períodos 201201, 201204 a 201208, 201210 a 201211, 201301 a 201312 e 201412, com data limite de pagamento voluntário em 19.12.2016.

[cfr. informação de fls. 15 a 21, informação e despacho (reversão) de fls. 79-64 e despacho e ofício de fls. 78 e 79 do processo físico] 2. Da certidão permanente relativa à sociedade “L….., Lda.”, NIPC ….., constam as seguintes menções: “Matrícula (…) Ap.6/20090818 (…) Constituição (…) designação de membros de órgãos sociais (…) Forma de Obrigar (…): (…) com intervenção de um gerente (…) Gerência: L….. (…) C….. (…) Ap. 16/20100807(…) cessação de funções de membros de órgãos sociais (…) Gerência: (…) C….. (…) Causa: renúncia Data: 25/07/2010(recebida pela sociedade) (…) Ap. 17/20100807 (…) designação de membros de órgãos sociais (…) Gerência: (…) X….. (…) Cargo: gerente Data da deliberação: 25 de Julho de 2010 Ap. 18/20100809 (…) alterações ao contrato de sociedade (…) Sede: …..

Distrito: Santarém (…) Samora Correia (…) Sócios e quotas: (…) X….. (…) (…): L….. (…) Ap. 16/20160620 (…) cessação de funções de membros de órgãos sociais (…) Gerência: (…): L….. (…) Causa: renúncia Data: 2016.06.20 Ap. 165/20160620 (…) alterações ao contrato de sociedade para sociedade unipessoal por quotas (…) (…) titular (…) X….. (…) Ap. 1/20161125 (…) dissolução e encerramento da liquidação (…) (…) depositário (…) (…) X….. (…) morada do depositário: …..Marinha Grande.

Of 1. Da Ap. 1/20161125 (…) cancelamento da matrícula (…) “ [cfr. certidão permanente fls. 24-31 do processo físico] 3. No processo de execução fiscal [PEF] n.º …..e apensos estão em cobrança dívidas que tiveram origem em correcções determinadas na sequência do procedimento inspectivo realizado a coberto da ….., à sociedade “L….., Lda.”, no âmbito da qual foi elaborado relatório inspectivo, onde se escreveu a fls. 7 e 8 o teor a seguir citado que foi integrado no processo de execução fiscal [PEF] n.º …..e apensos: “(…) Período em que decorreu a acção O procedimento de inspecção externo ao sujeito passivo supra identificado teve por base a Ordem de Serviço N.º ….., de 20/01/2015, da Direcção de Finanças de Santarém, tendo os actos de inspecção sido iniciados em 06/07/2015, com a assinatura da correspondente Ordem de Serviço pela sócia gerente L….. (NIF: …..).

Em 08/03/2016, por motivo de alteração da composição da equipa de inspecção e de alteração do âmbito da acção de inspecção, para geral, nos tenros da alínea a) do nº 1 do artº 14° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), com o objectivo de se efectuar a análise tributária global do sujeito passivo, foi o mesmo notificado desses factos na pessoa do sócio gerente, Sr. X….. (NIF: …..).

O prazo de conclusão do procedimento inspectivo foi prorrogado, por duas vezes, nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do n.º 3 do artigo 36° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por dois períodos de 3 meses: a primeira prorrogação foi notificada, pessoalmente, em 14/12/2015 e a segunda, também por notificação pessoal, em 08/03/2016, ambas na pessoa do sócio gerente, Sr. X…...

Os actos de inspecção foram concluídos em 13/05/2016, com a notificação pessoal ao sócio gerente X….. da Nota de Diligência.

2.2- Motivo, âmbito e incidência temporal Este procedimento de inspecção aos períodos de tributação de 2012,2013 e 2014 teve a sua origem numa proposta de verificação externa de 19/01/2015, a qual refere que este sujeito passivo apresenta algumas divergências entre os valores declarados em sede de IVA versus as aquisições comunicadas no VIES e inexistência de informação no cruzamento com os anexos O/P de terceiros.

Deste modo, foi desencadeado o presente procedimento de inspecção, inicialmente de âmbito parcial, para os períodos de tributação de 2012, 2013 e 2014 e...

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