Acórdão nº 273/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Data11 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A sociedade «M…………….., S.A» [anteriormente, denominada, P............, S.A] e a FAZENDA PÚBLICA recorrem na parte em que cada uma delas ficou vencida na sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 28 de Outubro de 2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referentes ao exercício de 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor global de €23.427.571,79.

A recorrente, «M............, S.A.», finalizou as suas alegações recursórias com as seguintes conclusões: «A.

O Tribunal a quo considerou que as faturas apresentadas pela Recorrente não seriam suficientes para concluir se as despesas em causa nos presentes autos foram ou não incorridas em reuniões de trabalho, o que resulta de um erro evidente na apreciação da matéria de facto.

B.

Com efeito, decorre claramente dos descritivos das faturas apresentadas pela Recorrente que as mesmas foram emitidas em relação a eventos de natureza empresarial realizados no âmbito da actividade comercial da Recorrente.

C.

Sendo certo que a AT não apresentou também qualquer prova que permitisse colocar em causa a natureza dos serviços indicados, em clara violação do que lhe era exigível ao abrigo dos artigos 74° e 77° da LGT.

D.

Termos em que, a coberto do disposto no artigo 662.°, n°1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT, deverá incluir-se uma nova alínea 25) no probatório, propondo-se para a mesma a seguinte redação: "25) As despesas aqui em causa foram incorridas para a realização de eventos de trabalho ".

E.

Por outro lado, ao considerar que as despesas incorridas pela Recorrente não conferem o direito à dedução do IVA suportado nas mesmas, a sentença recorrida padece de um erro na interpretação das normas legais aplicáveis que vicia todas as correções em análise.

F.

Desde logo, porque o direito à dedução do IVA é um princípio fundamental do imposto.

G.

Nos termos da legislação aplicável, apenas determinadas despesas podem dar origem a IVA que não seja passível de dedução como é designadamente o caso das despesas relacionadas com bens e serviços adquiridos para fins estranhos à empresa ou não dirigidos à obtenção de receitas tributáveis.

H.

Será este o caso das despesas contidas no artigo 21° do CIVA.

I.

Esta norma, introduzida na legislação interna em data anterior ao início da vigência da Sexta Diretiva em Portugal, foi mantida pelo legislador português ao abrigo da cláusula de standstill constante da cláusula 17° n°6 da Sexta Diretiva.

J.

Ocorre que, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida, as despesas ora em causa não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas normas legais.

K.

Com efeito, nada na jurisprudência nacional ou comunitária sobre as referidas disposições legais permite concluir que as normas internas adoptadas pelos Estados-Membros abrangem também despesas de carácter estritamente profissional.

L.

Sendo ainda de notar que a referida jurisprudência sequer se pronuncia sobre situações semelhantes àquela que está em análise.

M.

De onde se conclui que o Tribunal a quo partiu desde logo de premissas doutrinais e jurisprudenciais incorrectas para chegar à conclusão de que o IVA incluído nas presentes despesas não seria dedutível.

N.

Mas mais, é a própria jurisprudência do TJUE - seguida da jurisprudência dos Tribunais nacionais - que clarifica que as disposições que consagram derrogações ao princípio do direito à dedução do IVA são de interpretação restritiva.

O.

Ora, resulta claro das facturas juntas aos autos que as despesas incorridas pela Recorrente não qualifica como despesas relacionadas com viagens, alojamento, alimentação e bebidas, tabaco ou despesas de recepção.

P.

Ou despesas de divertimento e luxo.

Q.

Pelo que, e atenta a natureza das referidas despesas, as mesmas nunca seriam enquadráveis nas alíneas do artigo 21° do CIVA.

R.

E ao abrigo do princípio da interpretação estrita enunciado acima não podem as referidas normas ser interpretadas de modo a incluir bens que não constem expressamente indicados nas mesmas.

S.

O Tribunal a quo, ao considerar "estar-se perante despesas relativas a organização de eventos, cujo IVA pode ser excluído do direito à dedução, atento o disposto nas als. c) e d), do nº1 do artº21, do CIVA” cometeu dois erros de direito: (i) considerou que um qualquer "evento" está abrangido pelas alíneas c) e d) do nº1 do artigo 21° do CIVA, sem ponderar que estas normas não fazem referência a "eventos" e sem ter em conta as características desses "eventos" em concreto e (ii) aplicou extensivamente as referidas alíneas c) e d) do nº1 do artigo 21° do CIVA por forma a que os mesmos abranjam qualquer tipo de "encontro" entre pessoas.

T.

Qualquer destes erros é inaceitável.

U.

Por outro lado, também das alterações introduzidas nas alíneas c) e d) do artigo 21° do CIVA com a Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, resulta evidente que as referidas normas sempre visaram incidir apenas sobre operações desenvolvidas fora do âmbito estritamente profissional do sujeito passivo.

V.

Caso contrário, não faria qualquer sentido clarificar que as referidas despesas passariam a ser dedutíveis sempre que, mediante o preenchimento de determinadas condições, contribuíssem "para a realização de operações tributáveis".

W.

Apenas despesas que não são incorridas no âmbito da atividade profissional do sujeito passivo podem "contribuir" para operações tributáveis.

X.

Sendo certo que as despesas em causa se encontram intimamente ligadas com a prossecução da atividade da Recorrente.

Y.

Pelo que as mesmas sempre estariam excluídas do âmbito de aplicação do artigo 21° do CIVA.

Z.

Atente-se nesta matéria nas conclusões constantes da Decisão Arbitral 403/2014-T, de 16 de janeiro de 2015, onde o Tribunal Arbitral conclui expressamente no sentido de que despesas semelhantes às que estão em causa no presente processo eram passíveis de conferir direito à integral dedução do IVA incluído nas mesmas por se concluir que estas se encontravam intimamente ligadas com a prossecução da actividade da empresa.

AA.

Tal como acontece no caso em análise.

BB.

E tal conclusão é tão mais evidente que uma interpretação contrária ao exposto implicaria adoptar tratamentos de IV A manifestamente desproporcionais aos objetivos da norma em causa.

CC.

Permitindo que determinadas reuniões realizadas nas instalações da empresa conferissem direito à dedução do IVA.

DD.

Ao contrário de outras reuniões realizadas fora.

EE.

Privilegiando-se desta forma a integração de custos face ao outsourcing.

FF.

Numa clara violação do princípio...

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