Acórdão nº 1073/06.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO I... – I..., SA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida em relação à liquidação de IRC do exercício de 2001, no valor de 35.579,29€.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «III – CONCLUSÕES: 1ª A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615 do CPC, porquanto não teve em consideração, não analisou nem se pronunciou sobre os factos, argumentos e documentos que a Recorrente juntou com a sua reclamação graciosa sobre a questão relativa aos custos não aceites e de carácter confidencial. Efectivamente basta atentar na exposição que consta da sentença recorrida sobre este tema para concluir que a sentença recorrida apenas apreciação e aferiu da decisão que sobre tais questões tinha a AT tomado em sede de Relatório Final de inspeção; 2ª A sentença recorrida ao decidir que a decisão proferida pelo Diretor de Finanças sobre a reclamação graciosa deduzida pela ora Recorrente apenas configura vicio formal de procedimento, sem consequências, viola o art. 77 da LGT. Efectivamente a referida decisão é nula, seja por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos exigidos pelos artigo 124 e 125 do CPA e art. 77 da LGT seja por omissão de pronúncia nos termos do art. 56 da LGT; 3ª Conforme resulta da alínea O) dos factos dados como assentes consta do despacho do Diretor de Finanças, no ponto segundo, que considera como parte integrante do seu despacho e como a respectiva fundamentação nos termos do art. 77, nº 1 e nº 2 da LGT, a informação de folhas 89 e 90 bem como a informação prestada pelos serviços de Inspeção Tributária de folhas 15 a 87; 4ª Ora como resulta da alínea N) dos factos dados como assentes – que reproduz a referida informação de folhas 89 e 90- facilmente concluir-se-á que da mesma não resulta uma só palavra sobre os argumentos e fundamentos aduzidos pela Recorrente na sua petição de reclamação graciosa. Aliás é de tal forma que até ao título parecer que consta dessa informação a mesma reproduz apenas acções e afirmações ocorridas perviamente á decisão contida no relatório de inspeção para, de forma inequívoca, concluir sob o titulo de parecer que “…são os Técnicos de Inspeção Tributária os funcionários mais habilitados para analisar as alegações referidas, tendo estes considerado que as mesmas não acrescentam nada de novo susceptivel de alterar o projecto de relatório que antecedeu as correções efectuada …sou de PARECER que o pedido deverá ser indeferido.” 5ª Relativamente á invocada informação prestada pelos serviços de Inspeção Tributária de folhas 15 a 87 não foi a mesma notificada ou remetida á Recorrente...

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