Acórdão nº 1102/07.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “C....., S.A” tendo por objeto os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Juros Compensatórios (JC) n °s ..... e ....., relativos aos exercícios de 2003 e 2004, respetivamente e, bem assim, dos atos de demonstração de compensação n.° .....e nº ....., onde se apurou um saldo a pagar, no montante de € 201.813,64 e de € 171.108,96, respetivamente.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: I. - Visa o presente recurso reagir contra a mui Douta Sentença que julgou procedente a oposição deduzida por C..... Ld.a nos segmentos que concernem a Vício de Forma por falta de fundamentação dos actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, na vertente que concerne à Derrama, e por Vício de Violação de Lei dos artigos 23.° e 34.° do CIRC.

  1. - A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese no entendimento de que é irrelevante para o dever de fundamentação, a fundamentação à posteriori, e que ao invés do afirmado pela AT das facturas não é obrigatório conter o destino ou finalidade da transacção nelas reportada, e que é possível a contabilidade da impugnante estar suportada em documentos internos desde que a veracidade da operação subjacente seja assegurada por outros meios de prova, ainda, que se da alienação duma participação resultasse uma mais valia que seria incorporada no lucro tributável, então também deve defender-se o inverso no caso do apuramento duma menos valia devendo ser considerada um custo, concluindo ainda pelo decaimento dos juros compensatórios.

  2. - Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que a mesma procedeu à errónea interpretação, quer dos factos, quer dos preceitos legais aplicáveis, padecendo assim de erro de facto e de direito.

  3. - No que efetivamente concerne à matéria dos presentes autos é importante que se refira que o ónus probatório dos factos alegados, artigo 74.° da LGT, incide totalmente sobre o contribuinte devendo-se tal circunstância ao facto de se tratarem precisamente de demonstrações contabilísticas, sendo que estas tem em primeira linha uma componente externa que permita aos accionistas e ao público em geral verificar o estado financeiro e obrigacional da empresa, nomeadamente, as obrigações da mesma perante terceiros.

  4. - E precisamente não é a AT quem impõe as regras contabilísticas, já que é um ordenamento superior que assim o impõe, à data o então Plano Oficial de contabilidade, vulgo (POC), actualmente o SNC, determinando justamente aquele normativo alguns princípios contabilísticos que tem que ser observados, tendo precisamente em vista obter uma imagem verdadeira e adequada, bem como uma imagem dos resultados das operações da empresa.

  5. - sendo princípios indissociáveis da contabilidade, o da materialidade e o da clarividência, sendo que o da materialidade diz que devem ser evidenciados todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões por parte dos utentes interessados, e o da clarividência que impõe que estejam devidamente espelhados na contabilidade, e de forma clara todos as operações contabilísticas praticadas.

    VII. - Assim sendo, ao invés do que vem sendo dito na Douta Sentença, e pese embora todo o respeito que a mesma nos merece, nunca poderia a contabilidade da impugnante estar assente em documentos internos, sendo aliás um dos princípios primários assumidos e enunciados pelo POC aquele que tem precisamente a ver com o facto de que toda a contabilidade sem excepcão. tem que estar assente em documentos externos: VIII. - Não sendo aceites na contabilidade quaisquer documentos internos para efeitos de demonstrações contabilísticas com credores ou fornecedores.

  6. - Ainda na mesma linha dos princípios normativos do POC em momento algum a veracidade das operações pode ser comprovada ou subsumível a forma diversa da documental, sendo tal demonstração (por meio de outra prova não documental) pura e simplesmente irrelevante.

  7. - Querendo nós com isto dizer que em contabilidade ou há, ou não há prova documental competente, e se não há, então não pode ser considerada a materialização da operação contabilística.

  8. - Assim sendo é a própria Sentença que reconhece que as operações contabilísticas não se encontram materializadas, contudo não pode é querer subsumir essa falta de prova material documental a outros meios de prova, justamente, porque o normativo POC não o permite, razão pela qual erra a Douta Sentença nessa apreciação, porquanto, a AT não praticou qualquer vicio de violação de Lei, ao...

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