Acórdão nº 684/04.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por C..., contra a liquidação adicional de IRS, no valor de € 39.564,00, relativo ao ano de 1998.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial interposta por C... do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRS n.º 5... referente ao exercício de 1998 e no montante de € 39.564,00.

II. A Fazenda Pública entende que a douta sentença incorre em excesso de pronúncia encontrando-se, por isso, ferida de nulidade, pois a impugnante atacou a liquidação enquanto objecto mediato da impugnação, invocando a falta de notificação relativa à determinação do lucro tributável resultante do exercício da actividade comercial imputada à herança indivisa, e decorrente do primeiro procedimento inspectivo dirigido à herança legitimado pela Ordem de Serviço n.º 8261, e mais alegando a ausência de fundamentação, cfr decorre dos artigos 24.º a 27.º da p.i..

III. O vício apontado reconduz-se a apreciação de matéria de facto, pois que a discordância da impugnante se centra no entendimento por si sufragado de que o imposto nunca poderia incidir subjectivamente sobre os herdeiros enquanto pessoas singulares atento o facto de estarmos perante a determinação de um rendimento na esfera da herança indivisa e com apelo a normas do CIRC, entendimento que em nada conflitua com a fundamentação de direito, porquanto sempre se manterá independentemente daquela.

IV. Ademais, reconhece a douta sentença não se mostrar a liquidação viciada pela falta de fundamentação.

V. Pelo que, retirar de uma expressão (como o fez a douta sentença) – “a fundamentação dada à luz daqueles códigos é absolutamente desapropriada para as citadas correcções” - a alegação pela impugnante de um vício de violação de lei por falta de fundamentação de direito, quando em momento algum se colhe da argumentação da impugnante, devidamente contextualizada, tal alegação, se configura como apreciação não permitida ao Tribunal a quo.

VI. Determinante da nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, bem como na segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Sem prescindir, VII. Ainda, diverge a Fazenda Pública do entendimento vertido na douta sentença no respeitante à apreciação fáctica da matéria relevante para os presentes autos quando esta elege como um dos factores determinantes para o reconhecimento do vicio de violação de lei o facto de resultar do relatório de inspecção a tributação dos rendimentos em sede de categoria B do IRS, porquanto aquilo que resulta do RIT é que as correcções propostas implicam a tributação do sujeito passivo, a aqui impugnante, em sede de Rendimento de Categoria B, com uma correcção proposta no valor de € 84.231,06 (vide alínea P) dos factos provados).

VIII. E não poderia ser de outra forma, uma vez que à data da elaboração do RIT - 25 de Setembro de 2002 - se encontrava...

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