Acórdão nº 1019/20.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por L........ contra o despacho do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de suspensão da cobrança e de não aplicação de medidas cautelares até que se ache excutido o património da sociedade devedora originária no âmbito do PEF n.º…………., revertido contra ele, reclamante.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « A - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a reclamação apresentada por L........., anulando o despacho reclamado, com a consequente suspensão dos efeitos da reversão enquanto não estiverem executados todos os bens da sociedade devedora originária.

B - Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto padece, a douta sentença, de erro de julgamento de facto [por ter errado na seleção e valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas mormente aos artigos 36º nº3; 52º e 74º nº 1 todos da LGT e artigos 85º nº 3; 169º e 170º todos do CPPT e ainda artigo 342º do CC.].

C – Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal levou ao Probatório, factos / documentos, que, salvo devido respeito, não os poderia ter levado, revelando-se estes fundamentadores estruturantes para o raciocínio da M. Juiz, inquinando a D. sentença que se recorre de ilegalidade plena, uma vez que influíram para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material.

D - Pelo que, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.

E - O Tribunal não deveria ter dado como provado o facto L da forma como foi, lavrando no erro de valoração e seleção da prova.

F - O reclamante juntou aos autos certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, donde constam prints retirados do google, aquando das pesquisas efetuadas para instruir o processo em termos administrativos, e não qualquer informação oficial acerca da alegada insolvência da devedora originária, ou os bens de que é detentora.

G - Foi o reclamante que veio alegar a existência de uma insolvência e a existência de bens, logo é ao mesmo que compete fazer a respetiva prova, ao abrigo do plasmado no art.º 342 do Código Civil e art.º 74º da LGT.

H - Ora, salvo o devido respeito, tal facto / documento [leia-se certidão], não deveria ter sido levad a ao probatório, por não consistir num documento oficial que ateste a situação patrimonial da devedora originária.

I - O tribunal a quo assenta a sua convicção na ideia de que existe um processo de insolvência e que este ainda está em curso, com base numa certidão que o reclamante, ora recorrido, juntou, mas que apenas se trata de um aglomerado de papeis (ditos prints) retirados do google.

J - Perante esta inexistência de bens e na ausência da indicação por parte do recorrido de outros bens (ele melhor que ninguém estaria na condição de obter quaisquer documentos que atestassem que a devedora originária era detentora de quaisquer outros bens), a suspensão da execução só poderia operar-se pela apresentação de garantia ou na sua dispensa, conforme despacho reclamado.

K - Ao que acresce o facto de nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 3 da LGT, a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações...

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