Acórdão nº 1019/20.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por L........ contra o despacho do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de suspensão da cobrança e de não aplicação de medidas cautelares até que se ache excutido o património da sociedade devedora originária no âmbito do PEF n.º…………., revertido contra ele, reclamante.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « A - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a reclamação apresentada por L........., anulando o despacho reclamado, com a consequente suspensão dos efeitos da reversão enquanto não estiverem executados todos os bens da sociedade devedora originária.
B - Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto padece, a douta sentença, de erro de julgamento de facto [por ter errado na seleção e valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas mormente aos artigos 36º nº3; 52º e 74º nº 1 todos da LGT e artigos 85º nº 3; 169º e 170º todos do CPPT e ainda artigo 342º do CC.].
C – Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal levou ao Probatório, factos / documentos, que, salvo devido respeito, não os poderia ter levado, revelando-se estes fundamentadores estruturantes para o raciocínio da M. Juiz, inquinando a D. sentença que se recorre de ilegalidade plena, uma vez que influíram para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material.
D - Pelo que, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.
E - O Tribunal não deveria ter dado como provado o facto L da forma como foi, lavrando no erro de valoração e seleção da prova.
F - O reclamante juntou aos autos certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, donde constam prints retirados do google, aquando das pesquisas efetuadas para instruir o processo em termos administrativos, e não qualquer informação oficial acerca da alegada insolvência da devedora originária, ou os bens de que é detentora.
G - Foi o reclamante que veio alegar a existência de uma insolvência e a existência de bens, logo é ao mesmo que compete fazer a respetiva prova, ao abrigo do plasmado no art.º 342 do Código Civil e art.º 74º da LGT.
H - Ora, salvo o devido respeito, tal facto / documento [leia-se certidão], não deveria ter sido levad a ao probatório, por não consistir num documento oficial que ateste a situação patrimonial da devedora originária.
I - O tribunal a quo assenta a sua convicção na ideia de que existe um processo de insolvência e que este ainda está em curso, com base numa certidão que o reclamante, ora recorrido, juntou, mas que apenas se trata de um aglomerado de papeis (ditos prints) retirados do google.
J - Perante esta inexistência de bens e na ausência da indicação por parte do recorrido de outros bens (ele melhor que ninguém estaria na condição de obter quaisquer documentos que atestassem que a devedora originária era detentora de quaisquer outros bens), a suspensão da execução só poderia operar-se pela apresentação de garantia ou na sua dispensa, conforme despacho reclamado.
K - Ao que acresce o facto de nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 3 da LGT, a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO