Acórdão nº 104/17.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO L...........

, inconformado com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação deduzida na qualidade de responsável subsidiário da sociedade denominada «L..........., Lda» contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas aos anos de 2010 e 2011, e respetivos juros compensatórios, respectivamente no valor de 113.258,73€ e 66.250,40€, dela vem interpor recurso.

Termina as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. O facto dado como não provado sob a al. a) do ponto IV.2 - FACTOS NÃO PROVADOS, deve ser dado como provado, porquanto devidamente valorada a prova conjugada dos depoimentos de N........... (tempo de 00:18:32 a 00:20:26, tempo de 00:21:43 a 00:22:27), C........... (tempo de 00:56:06 a 00:58:57, tempo de 01:01:04 a 01:02:19) L........... (tempo de 02:02:16 a 02:03:23), J........... (tempo de 01:26:30 a 01:26:44, tempo de 01:18:18 a 01:18:46), S........... (tempo de 00:46:42 a 00:48:39, tempo de 00:50:02 a 00:52:51 e tempo de 01:09:14 a 01:09:43) e P........... (tempo de 00:17:21 a 00:20:43 e tempo de 00:27:36 a 0028:45) e documentos referidos nos factos provados dos n°s. 6) e 9) do probatório (nota de crédito e pagamento de penhora de créditos) resulta provada a seguinte factualidade: a sociedade "L........... Lda" adquiriu à sociedade "D........... Lda" as mercadorias descritas nas faturas do facto provado em 2) da sentença e do quadro 2 do anexo ao relatório da inspeção tributária, correspondendo a operações reais, sendo as mercadorias transportadas pelo próprio fornecedor ou pelo adquirente, sempre acompanhadas das faturas de aquisição.

  2. Tendo sido afirmado unanimemente, pelas testemunhas antes referidas, a transformação de produtos que foram adquiridos noutras mercadorias, que os produtos assim transformados foram vendidos a clientes, conforme as faturas de venda e venda a dinheiro, bem como a utilização de materiais próprios para imobilizado, e duas das testemunhas terem identificado " a correspondência entre o material adquirido e os clientes a quem foi vendido" (fls 38, da sentença) e depoimento de J..........., testemunha, do minuto 01:19:02 a 01:24:14, não podia a Meritíssima Juiz, sem violação clara do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411° do CPC, exarar na douta sentença que as mercadorias identificadas no facto provado 2) não foram vendidas a clientes da sociedade L........... e Filhos II Lda, durante os anos de 2010 e 2011.

  3. O facto dado como não provado sob a al. b) do ponto IV.2 - FACTOS NÃO PROVADOS, deve ser dado como provado, porquanto devidamente valorada a prova conjugada dos depoimentos de N........... (marcação de tempo de 00:11:43 a 00:14:43), C........... (marcação de tempo de 00:43:14 a 00:55:53), J........... (marcação de tempo de 01:11:02 a 01:11:57; marcação de tempo de 01:12:23 a 01:14:58; marcação de tempo de 01:15:16 a 01:15:23; marcação de tempo de 01:19:02 a 01:24:14; marcação de tempo de 01:41:36 a 01:41:55; marcação de tempo de 01:25:39 a 01:25:56) e C........... (marcação de tempo de 02:18:26 a 02:19:34; marcação de tempo de 02:34:24 a 02:36:46) e documentos referidos nos factos provados dos n°s. 8) e 11) do probatório (faturas de venda e vendas a dinheiro de fls 179 a 687 e 693 a 1186 do processo físico e Documentos do processo administrativo de inspeção, referidos no ponto 2 ao ponto 2.2. do relatório e transcritos no facto 11) da matéria de facto da sentença, quanto ao destino dado aos bens adquiridos) e dos documentos n°.1 a 14, anexos à PI (lista em excel, referida pela testemunha) resulta provada a seguinte factualidade: As partidas de mercadorias identificadas no facto provado 2) foram vendidas a clientes da sociedade "L........... Lda", durante os anos de 2010 e 2011 e outras aplicadas em infraestruturas da empresa.

  4. A prova gravada revela que houve pagamentos por penhora de créditos (depoimento linear e credível do contabilista J..........., conforme registo ao minuto 01:26:48 ao minuto 01:29:45 na sessão de 17.10.2018 no âmbito do processo n°. 1888/15.6BELRA) e é reforçada pela facto dado como provado 9), que é a entrega de valores para a penhora de créditos reconhecida, pelo que não pode deixar de afirmar-se que houve pagamentos à D........... Lda de, pelo menos, € 15.500,00, que o Estado recebeu, no âmbito da execução fiscal, sendo executada a D........... Lda. Assim, o Tribunal não pode dar como não provado o que indica no ponto IV.2 al c), por existirem duas provas que, conjugadas, dão outro sentido ao que foi considerado não provado, que não é o não pagamento de valores ao fornecedor D........... Ldas.

  5. Depois, o Tribunal admite que é legal, o pagamento por numerário, por a lei o permitir, ao tempo - art°. 63°-C, n°. 3 da LGT-, tendo esse facto sido revelado pelo contabilista J........... no seu depoimento (registo ao minuto 01:37:11 ao minuto 01:37:24) na sessão de 17.10.2018 no âmbito do processo n°. 1888/15.6BELRA), que assim os contabilizou como valores pagos, e conjugando estas duas provas ( a gravada e a que decorre do pagamento legal em numerário de montante superior a 190.000 euros) bem como aliada a prova dos recibos da sociedade D........... Lda -facto provado no ponto 7) da sentença, não pode o Tribunal dar como não provado o que indica no ponto IV.2 al c), por existirem três provas que, conjugadas, dão outro sentido ao que foi considerado não provado, devendo considerar-se provado o facto C) do ponto IV.2 da matéria de facto.

  6. Como consta da matéria de facto elencada na PI - art°.s 42° a 45° verificou-se que no depoimento do TOC J........... este afirma, claramente e sem margem para dúvidas, que os pagamentos das faturas de aquisição ao referido fornecedor encontram justificação no seu registo da contabilidade na acc 27 - outros devedores e credores e na acc 25 - suprimentos, já que como condição de fornecimento dos referidos materiais, os pagamentos das faturas teriam que ser em numerário- cfr. contrato no anexo 2 ao relatório, mas isso não impediu que fossem feitos pagamentos em cheque, o que se verificou, conforme consta do relatório e do referido depoimento, como se evidencia do depoimento da referida testemunha do minuto 01:30:34 ao minuto 01:39:07, na sessão de 17.10.2018 no âmbito do processo n°. 1888/15.6BELRA, o que não pode deixar de se dar como provado que a L........... e Filhos Lda fez pagamentos, em numerário, e em cheque ao fornecedor D........... Lda.

  7. Devidamente conjugados pelo menos, duas partes do depoimento da mesma testemunha - J..........., TOC -, do minuto 1:31:16 ao minuto 1:32:18 e do minuto 1:38:01 ao minuto 1:39:49, por que coerentes, limpas, francas e sem hesitações, suportadas em documentos e técnica contabilística, não pode deixar de se dar como provado que nos anos de 2010 e 2011, a sociedade "L........... e Filhos Lda" fez pagamentos ao fornecedor "D........... Lda" por conta dos fornecimentos de materiais no valor de mais de 800.000,00 euros.

  8. Conjugados o depoimento da testemunha J..........., contabilista (registo ao minuto 01:39:19 ao minuto 01:42:33) na sessão de 17.10.2018 no âmbito do processo n°. 1888/15.6BELRA, que traduzem a afirmação de que as vendas de bens da L........... e Filhos II Lda eram suficientes (cerca de 2,5 milhões de euros) para pagar os fornecimentos à D........... Lda (de 800.000,00 euros) acrescido de empréstimos bancários e suprimentos, demonstrativo dos meios financeiros com o depoimento de 01:37:11 a 01:37:46 da mesma testemunha, onde se afirma o pagamento legal em numerário, conforme o art. 632.C, n°. 3 da LGT, não pode deixar de se dar como provado que nos anos de 2010 e 2011, a sociedade "L........... e Filhos Lda" fez pagamentos ao fornecedor "D........... Lda" por conta dos fornecimentos de materiais no valor de mais de 800.000,00 euros.

  9. Os depoimentos laterais de A........... - do minuto 00:29:48 ao minuto 00:32:21 e de S..........., do minuto 00:46:50 ao minuto 00:48:39, revelam que o fornecedor D........... Lda tinha outros clientes e que era usual esta sociedade exigir pagamentos em dinheiro, mesmo quando o pagamento fora feito em cheque, a que acrescem o depoimento de P..........., do minuto 00:17:21 ao minuto 00:24:16, que revela o conhecimento concreto de um pagamento e a normalidade de em tempo de crise (2010 e 2011) ser comum a exigência de pagamento em numerário, conduzem a que se dê como provado que a sociedade "L........... e Filhos Lda" fez pagamentos ao fornecedor "D........... Lda" por conta dos fornecimentos de materiais no valor de mais de 800.000,00 euros.

  10. O depoimento de L..........., do minuto 01:59:11 ao minuto 02:01:06, do minuto 02:03:57 ao minuto 02:04:33 e do minuto 01:59:06 ao minuto 02:01:06, conduzem a que se dê como provado que a sociedade "L........... e Filhos Lda" fez pagamentos ao fornecedor "D........... Lda" por conta dos fornecimentos de materiais no valor de mais de 800.000,00 euros.

  11. Entendemos que existe erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspeção para a aplicação das regras do ónus da prova ( art°. 75° da LGT), uma vez que não são descritos quaisquer indícios objetivos em como as aquisições efetuadas pela Impugnante não existiram, e que as operações são simuladas, para efeitos do CIRC, dando origem às correções aritméticas efetuadas pela AT e que deram origem às liquidações impugnadas; M) Não se mostra demonstrada a divergência A em face da resposta da AT e da expressão "na totalidade", o que significa que a AT entende ter sido demonstrado parcialmente o destino dos bens adquiridos e a isso responde a Reclamante: a AT admite que parte das compras constantes dessas facturas (n°. 50 e 29) - Divergênca A -, tenham sido justificadas pela reclamante, pois refere que não fez prova da sua "totalidade", o que significa, pelo menos, que a reclamante demonstrou a efectiva aquisição de fornecimento de...

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