Acórdão nº 2750/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I– RELATÓRIO S... Sociedade de Construções Lda, veio deduzir impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, respeitante ao 4º trimestre de 2005, no montante de € 22.865,76.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 23 de Março de 2019, julgou improcedente a impugnação judicial.

Inconformada, a S... interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença de fls. dos autos na parte em que julgou improcedente a Impugnação apresentada pela Recorrente, por via da qual sindicou os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respectivamente com os n.ºs 08... e 083..., referentes ao quarto trimestre de 2005, no valor total de € 22.865,76 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos).

  2. Não se pode a Impugnante, ora Recorrente, conformar com o entendimento do Tribunal “a quo”.

  3. Da prova efectivamente produzida, em concreto das declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente, resultou, tal como havia alegado, que entre mesma e a sociedade B... existiu um contrato de subempreitada, de fim finalístico (tendo o próprio Tribunal “a quo” reconhecido haver resultado da prova produzida a existência de relações comerciais – reais – entre ambas as sociedade) e que as transacções operadas no âmbito dessa relação foram tituladas pelas facturas emitidas, dado que os contratos celebrados não foram reduzidos a escrito [Declarações prestadas por P..., em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, minutos 09:36 a 15:47 e 16:41 a 19:46, 25:36 a 26:16 e 44:38 a 44:57] D) As quais foram corroboradas pelo depoimento prestado pela Testemunha M..., que, sendo trabalhadora da Recorrente no ano de 2004, referiu ter conhecimento da existência dessa relação comercial da mesma com a sociedade B..., sua razão de ser e contornos [Declarações prestadas por M... em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, minutos 01:11:16 a01:12:41] E) E também a prova documental produzida nos autos foi de molde a corroborar a versão dos factos apresentada pela Recorrente, designadamente no que se refere ao aumento da facturação descrito pelo Legal representante da Recorrente.

  4. Designadamente os documentos juntos pela Recorrente, sob “Doc. 1” a “Doc. 6”, com o requerimento que dirigiu aos autos em 26.01.2018 (Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal apresentadas pela Recorrente junto da AT e que espelham o volume de facturação nos anos de 2003, 2004 e 2005 e declarações de remunerações entregues à Segurança Social e mapas de férias, documentos esses dos quais resulta o número de trabalhadores com que contava a Recorrente naqueles períodos) e “Doc. 7” a “Doc.9” (comunicações trocadas entre a Recorrente e as sociedades de construções para quais prestou os serviços descritos nas facturas em crise, de onde resultam as solicitações e insistências destas que conduziram à necessidade da contratação pela Recorrente dos serviços da sociedade B...).

  5. Prova essa da qual resultou demonstrado o motivo subjacente à celebração dos contratos que entre a mesma e a sociedade B...: a estrutura produtiva da Recorrente, designadamente a sua mão-de-obra disponível, ser insuficiente para assegurar a realização da totalidade dos trabalhos que, em determinados momentos, foram em simultâneo adjudicados, fruto do acréscimo da actividade da construção nessas datas.

  6. Tanto o Legal Representante da Recorrente como a Testemunha M..., elencaram e identificaram quais os trabalhos efectivamente realizados pela sociedade B... e aos quais se referem as facturas que por essa sociedade foram emitidas, designadamente as facturas com os números 502 e 503 [Declarações prestadas por P..., em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, minutos 53:08 a 54:14, 01:01:01 a 01:01:33, 01:01:55 a 01:02:37 e declarações prestadas por M..., em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, minutos 01:09:05 a 01:10:19, 01:10:46 a 01:10:53 e 01:11:50 a 01:12:12] I) Declarações essas que foram corroboradas pela prova documental produzida, em especial “Doc. 7” a “Doc.27”, juntos com o requerimento que a Recorrente dirigiu aos autos em 26.01.2018, correspondente a comunicações trocadas entre a mesma e as sociedades pelas quais havia sido contratada para a realização das referidas obras, bem como registos fotográficos dos trabalhos aí executados.

  7. E também o teor dos documentos juntos pela Recorrente com o requerimento que dirigiu aos autos em 07.02.2018, na sequência do Douto Despacho proferido em 29.01.2018, e que traduzem os registos diários mantidos pelo Legal Representante da Recorrente, manuscritos, sobre o número de trabalhadores que se encontram, no período temporal em questão, afectos às obras a que se referem as facturas em crise.

  8. Tal factualidade é de molde a permitir alcançar um juízo de veracidade sobre as operações em questão, diferentemente daquele que foi o entendimento do Tribunal “a quo”. Donde, dúvidas não poderão subsistir – havendo de se ter por provado – que as facturas em com os números 502 e 503 se reconduziram a trabalhos efectivamente realizados pela sociedade sua emissora, B....

  9. Como de resto sucedeu com as facturas com os números 422, 423 e 424, as quais foram aceites pela Administração Fiscal. Pois que, se reportam à mesma relação comercial, a trabalhos da mesma natureza e realizados em moldes idênticos.

  10. No que concerne a uma eventual irregularidade das facturas com os números 502 e 503, esclareceu o legal representante da Recorrente nunca haver duvidado da regularidade dessas facturas que lhe foram entregues, assim como nunca tal questão lhe foi suscitadas pelo técnico oficial de contas encarregue da contabilidade da Recorrente. Sendo que tal foi reiterado pela testemunha M..., afirmando haver tido contacto direto com tais documentos, os quais nunca lhe suscitaram qualquer dúvida [Declarações prestadas por P..., em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, minutos 32:01 a 33:57, 34:20 a 35:10, 36:07, 37:38 a 37:46, 37:56 a 39:06, 39:15 a 40:57, 43:01 a 43:36 e declarações prestadas por M..., em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, minutos 01:13:02 a 01:14:53 e 00:52 a 02:21 ] N) Da prova produzida, a que antes se aludiu resulta, de forma notória, clara e inequívoca, corroborada versão dos factos apresentada pela Recorrente, afirmando assim a veracidade das facturas e desmistificando os putativos indícios de que se socorreu a Autoridade Tributária para concluir pela falsidade das mesmas, dúvidas não podendo subsistir quanto à circunstância de que entre a Recorrente e a sociedade B... foram celebrados, verbalmente, contratos de prestações de serviços, motivados pelas necessidades da Recorrente – de reforço de mão-de-obra para a realização dos trabalhos adjudicados à mesma - e, bem assim, que os trabalhos descritos nas facturas em crise foram efectivamente realizados por B... e pagos pela Recorrente.

  11. Segundo as regras do ónus da prova, antes de se poder onerar a Recorrente com a prova de que as facturas em causa corresponderam a prestações de serviços efectivas, era à Administração Tributária que caberia demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, designadamente por referência às facturas com os números 422, 423 e 426 (aceites pela Administração Tributária, sem reserva).

  12. A Autoridade Tributária não produziu a prova que, como se disse, se lhe impunha produzir, antes pelo contrário, demonstrou a Recorrente – em face da prova que apresentou e e se produzir –, de forma cabal, que as operações tituladas pelas facturas em crise foram reais.

  13. S.M.O., mal andou o Tribunal “a quo” ao dar por não provados os factos identificados sob 1), 2) e 3 ) do elenco dos factos não provados, os quais se impõem – antes a prova efectivamente produzida – dar como provados.

  14. Devendo, pois, ser revogada a Sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida decisão que dê como provados os factos elencados sob 1), 2) e 3) dos factos não provados e, em consequência, julgue procedente Impugnação deduzida pela Recorrente.

    NESTES TERMOS E nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, sendo substituída a Douta Sentença recorrida por decisão que, julgando procedente a Impugnação apresentada pela Recorrente, determine a anulação dos actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respectivamente com os n.ºs 08... e 083..., referentes ao quarto trimestre de 2005, no valor total de € 22.865,76 É o que, com o douto suprimento que se pede, se espera, por ser de JUSTIÇA!! * A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra- -alegar.

    *A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal (EMMP) emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso interposto da sentença.

    * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:

  15. A Impugnante exerce a sua actividade no âmbito da construção de edifícios residenciais e não residenciais, encontrando se inscrita com o CAE 0041200 cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 40 e seguintes do...

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