Acórdão nº 1175/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Data11 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A FAZENDA PUBLICA, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A...

, executada por reversão nos processos de execução fiscal n° 330... e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 4, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC, no valor de € 9 493,22, cujo devedor originário é a sociedade Faro & Albuquerque, Lda.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

B. Conforme resulta dos autos a oponente teve conhecimento da preparação da reversão em 2011-03-07, aquando da sua notificação para o exercício do direito de audição.

C. Sendo que, em 2011-04-19, foi citada para os termos da execução.

D. Da análise da certidão de registo comercial junta aos autos, constata-se que o ora oponente foi nomeada gerente da sociedade “F..., LDA.” (devedora originária), em 1979-02-29, E. tendo apenas registado a sua renúncia, com efeitos reportados a 2002, em 2011-0428, com base em comunicação à devedora originária datada de 2011-03-23.

F. Estranha-se, pois, que tanto o registo, como a comunicação da renúncia, tenham sido efetivados após a oponente ter tomado conhecimento de que contra si seriam revertidas as dívidas da referida sociedade.

G. Acresce ainda que, vinculando-se a sociedade, pelo menos entre 2004-01-15 e 2011-04-28, com a assinatura conjunta das gerentes, tanto a assinatura de A..., como a de C... eram essenciais para obrigar a sociedade H. Nos termos do art. 11° do CRC, “O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”.

I. E, destinando-se o registo a dar publicidade à situação jurídica das sociedades, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, tem de se presumir que a situação transcrita no registo é a vontade expressa da sociedade.

J. Daqui decorre que a oponente tinha uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.

K. Neste pendor o acórdão proferido no processo n° 01953/07 do TCA Sul, acima melhor identificado, “porque a sociedade se obrigava com a assinatura da oponente, era naturalmente de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns atos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. E, o facto de a oponente ter assinado documentos, mesmo que eles eventualmente constituíam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou atos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso n° 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam atos de disposição ou de administração, de acordo com o objeto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros.”(sublinhados nossos).

L. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.

M. Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua atividade dentro dos limites estritos da lei.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser julgada verificada a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos artigos 280° n° 1 do CPPT, 26°, al. a) do ETAF e 96° al. a), 97° n° 1, 98°, 99° n° 2, 576° n° 1 e 2, 577º, al. a), e 578° do CPC, estes aplicáveis por força do disposto no artigo 2º, al. e), do CPPT.

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Publico, para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Sul, não tendo nenhuma delas usado de tal faculdade.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação Cumpre apreciar e...

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