Acórdão nº 1280/07.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 17.11.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por L….., Lda (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, atinentes ao exercício de 2002.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação totalmente procedente e consequentemente determinou a anulação da liquidação n.º ….., relativa ao exercício do IRC de 2002, no montante de €24.631,87, por a administração fiscal não ter aceitado o requerimento efetuado pela Impugnante em 31/10/2002, a solicitar a desvalorização excepcional em relação aos bens do seu ativo imobilizado, pelo motivo de mudança de sede de Algés para Lisboa e assim para ser aceite como custo fiscal para o exercício de 2002, no valor de €66.946,00, acrescendo que ainda condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.

  1. Vem a Fazenda Pública sustentar, por seu lado, que a sentença interpretou e aplicou erradamente os factos na aplicação do disposto no artigo 10.° do DRegulamentar n.º 2/90, de 12/1, porquanto o artigo refere-se a situações excepcionais, por outro lado, formou erradamente a sua convicção através da prova testemunhal, tendo feito uma interpretação muito simplista sobre os factos produzidos na própria sentença, sobre a apreensão do conhecimento e que vem explanado com referência às testemunhas e ao depoimento prestado e que a nosso ver não se poderá fundamentar a conclusão retirada.

  2. Comecemos por prescrever o artigo art. 10.° do DRegulamentar 2/90, de 12/1, e que prediz o seguinte: «Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado 1. No caso de se verificarem em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, poderá ser aceite como custo ou perda do exercício em que aquelas ocorrem uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta da aplicação dos métodos referidos no artigo 4º.

    1. O regime estabelecido no número anterior aplica-se, designadamente, às desvalorizações excepcionais provocadas por desastres, fenómenos naturais e inovações técnicas excepcionalmente rápidas.

    2. Para efeitos do disposto no n.º 1 deverá o contribuinte obter a aceitação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos através de exposição devidamente fundamentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional, salvo em casos comprovadamente justificados, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças, em que essa exposição poderá ser entregue até ao fim do primeiro mês seguinte ao do termo do período de tributação em que tiverem ocorrido as desvalorizações excepcionais.» D. A primeira questão que se coloca será: A mudança de instalações da sede da Impugnante é de considerar como uma causa anormal, conforme está prescrito no artigo 10.º do DRegulamentar 2/90, de 12/1? E. Ora, parece ser de aferir que não. O artigo em causa qualifica esta questão da existência de desvalorização dos ativos imobilizados excecionalmente quando provocada por desastres, fenómenos naturais e inovações técnicas excepcionalmente rápidas, no espirito de fazer excluir quaisquer acontecimentos previsíveis, nomeadamente calculados ou planeados, como é o caso dos presentes autos, precisamente para não existir um extrapolar daquilo que se pretende possibilitar.

  3. Isto é, deve esta exceção ser utilizada apenas para situações imprevisíveis, fortuitas ou acidentais, permitindo que haja exceções nestes casos e assim possibilitando uma desvalorização diferente do que já é admitido pela Lei, com o controlo da administração fiscal.

  4. Conforme consta no relatório de inspeção e no parecer constante da Informação n.º …..de DSIRC e que vimos defender, os seguintes factos: 1 – “ Da análise aos mapas de reintegrações e amortizações anexadas ao requerimento, verificou-se que do valor da amortização extraordinária efectuada, € 2.886,00 respeitam a telemóveis e computadores e € 1.888,00 a imobilizado que estava localizado na Rua do Salitre, pelo que, em ambos os casos, não é de aceitar como custo o valor da sua desvalorização por esta não resultar da mudança de instalações de Algés, para Lisboa.

    2 - Para verificar o cumprimento dos prazos impostos pelo artigo 10.º do DR 2/ 90 de 12 de Janeiro, foi efectuado pelos Serviços de Finanças de Lisboa, um pedido de esclarecimentos à sociedade locadora do imóvel sito em Algés (E…..

    , S.A.), e de acordo com a resposta obtida verificou-se que as instalações foram disponibilizadas e entregues pela sociedade L….., Lda à E…..

    no final do mês de Julho de 2002.

    3 - Por outro lado, os serviços prestados na mudança de instalações pela sociedade T…..

    , NIPC: …..

    , foram efectuados nos dias 29/06/2002 e 06/07/2002 (conforme facturas emitidas por aquela entidade).

    4 - Pelos factos descritos e face à informação prestada anteriormente pelos Serviços de Inspecção Tributária da DF de Lisboa, concluiu-se que as mudanças não se verificaram no período compreendido entre Julho e Setembro de 2002 mas sim nos meses de Junho e Julho de 2002, pelo que atendendo ao determinado no n.º 3 do artigo 10º do D.R. 2/90 de 12 de Janeiro, alterado pelo D.R. 16/94 de 12 de Julho, o requerimento a solicitar a aceitação da desvalorização excepcional deveria ter sido entregue até ao final do mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou essa desvalorização, pelo que no caso em análise seria até final do mês de Agosto de 2002.

    Em face do exposto, apesar dos motivos invocados para justificar o abate dos bens do imobilizado se enquadrarem no artigo 10.º do DR 2/90, de 12 de Janeiro verifica-se que não foi dado cumprimento ao prazo determinado no n.º 3 do mesmo artigo, pelo que o requerimento foi indeferido. Esta situação implica a não aceitação como custo fiscal do exercício de 2002 da importância de €66.946,00.” H. Outra questão que se nos apresenta como objeto do presente recurso, é o facto de o tribunal a quo ter considerado, através da prova testemunhal e sobre a tese da mudança das instalações terem ocorrido até finais de setembro de 2002, quando existe prova documental nos autos que contraria essa versão.

    I.

    Considerando o “…depoimento unânime das testemunhas retira-se que o contrato terminou efetivamente em 31.07.2002, mas que por solicitação da Directora Financeira M…..

    , que dirigiu presencialmente a mudança, foi disponibilizado o arrendado nos dois meses seguintes, em virtude de não ter sido possível efetuar o transporte através da transportadora - S…..

    , durante o mês de julho.” J. Ora a directora financeira da Impugnante, quem dirigiu as mudanças, vai de férias durante o mês de agosto e depois durante o mês de setembro disse serem utilizadas as viaturas da sociedade para finalizar a mudança e assim diligenciar de acordo com o depoimento da primeira testemunha, a recolha de alguns quadros e lâmpadas, enquanto no depoimento da terceira testemunha (Sr. J…..) refere que no mês de julho ainda não sabiam que bens não seriam aproveitados.

  5. Ora, cabe realizar uma breve apreciação de que se são estes os argumentos expendidos pela Impugnante que demonstram quando foi finalizada a mudança da sede e nestes termos? É esta a prova produzida que motivou o tribunal a quo a concretizar os ensejos aqui vertidos pela ora Impugnante, sempre se poderá dizer que a sua tese, não procede, ou não deverá proceder, de acordo com o que poderá ser considerado como custo fiscal neste âmbito da desvalorização excepcional, nos termos da Lei.

    L. Resulta da consulta do documento n.º 1 anexo à petição a fls. 39, em conjugação com o informado pelos serviços da inspeção ao efetuarem as correções ora contestadas, que apenas pelo facto das instalações se não encontrarem ainda arrendadas a outra entidade, lhe foi permitido o acesso, no período de agosto e setembro de 2002.

  6. Informa-se ainda que, se entende da análise ao sucedido, “permitir o acesso, não invalida o acto anterior de mudança de instalações e entrega das mesmas ao senhorio, pois o contrato de arrendamento cessou efetivamente em 31 de Julho de 2002". Nesta data, foi o imóvel arrendado disponibilizado e entregue, formalmente, à S….., SA, senhoria do imóvel, sito em Algés, conforme consta do próprio documento junto à petição pela impugnante, no seu ponto (iii); N. Consta ainda do mesmo que, (ponto iv) "no entanto, porque, por um lado, o imóvel em causa se manteve devoluto, durante os meses seguintes ao termo do contrato e porque, por outro lado, a anterior arrendatária o solicitou, foi autorizado o acesso desta ao imóvel, condicionado à disponibilidade pela nossa empresa, durante os dois meses que seguiram ao termo do contrato...

  7. Reitera-se que ao permitir o acesso às instalações não invalida que o ato de mudança de instalações e transporte dos bens objeto das amortizações extraordinárias, solicitadas como custos aceitáveis para efeitos fiscais, tenha ocorrido em 31/07/2002.

  8. Não se vislumbra como pode o alegado ter sucedido, no sentido de se encontrarem bens do ativo imobilizado num imóvel já entregue ao senhorio, por terminus do contrato, e quando o próprio senhorio vem dizer "...que o contrato cessou efetivamente em 31 de Julho de 2002, tendo, nesta data, sido disponibilizado e entregue, formalmente pela arrendatária..." e porque por um lado, "o imóvel em causa se manteve devoluto durante os meses seguintes...

    e por outro lado porque a anterior arrendatária o solicitou, foi autorizado o seu acesso ao imóvel...

    ".

  9. Não decorre, da análise ao documento por si junto à p.i., a existência de...

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