Acórdão nº 1917/19.4T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1917/19.4T8EVR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs uma acção contra (…) e (…), Lda. pedindo que a R. fosse condenada reparar todos os danos causados no seu prédio, bem como reparar os móveis danificados; em alternativa à reconstituição natural, pede que a R. seja condenada a pagar-lhe uma indemnização em dinheiro.

Alegou, para tanto, ser proprietária de um prédio confinante com um outro que é da R.. Por causa das obras de reabilitação realizadas neste último, ocorreu uma derrocada que causou diversos danos na casada A., nas paredes, revestimentos e coberturas.

*A R. contestou pedindo o seguinte que se: Ordene a intervenção principal provocada da sociedade da (…) – Promoção e Construção Imobiliária, Lda., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 317.º do CPC.

(ii) Declare improcedente por não provada a presente ação absolvendo a R. (e a Chamada) do pedido; (iii) Caso assim não se entenda, e vindo a ora R. a ser condenada em virtude da violação pela Chamada dos deveres que sobre ela recaiam enquanto empreiteira da obra objeto dos presentes autos, condene a Chamada a ressarcir a ora R., por tudo quanto vier por esta a ser prestado à A. em cumprimento da referida condenação.

Alegou, para o que agora interessa, que realizou um contrato de empreitada com (…) – Promoção e Construção Imobiliária, Lda., através do qual deu de empreitada à referida sociedade, em regime de empreitada total, as obras de construção e reabilitação do seu imóvel.

Sendo de solidariedade o regime vigente entre o dono a obra e o empreiteiro, por danos causados a terceiros, tem a sociedade ora identificada, um interesse igual ou paralelo ao da R., pois são ambos sujeitos passivos da relação material controvertida tal como configurada pela A.

O dono da obra, sobre o qual recaia (ainda que com ausência de culpa) a obrigação de indemnizar terceiros por danos emergentes de ações ilícitas ou violação culposa ou omissão dos deveres de cuidado exigíveis imputáveis ao empreiteiro, na execução dos trabalhos, tem, ainda, direito de regresso sobre aquele, pelos custos em que vier a incorrer na eventualidade de vir a ser condenado no pedido deduzido nos presentes autos.

*Por despacho de 24 de Junho de 2020, foi decidido não admitir o incidente de intervenção de terceiros.

Reproduz-se uma parte: «Dispõe o artigo 316.º do C.P.C. as situações em que pode haver intervenção principal provocada de terceiros para intervir na acção e uma dessas situações...

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