Acórdão nº 920/16.0T8OLH-H.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 920/16.0T8OLH-H.E1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Credor Reclamante AA. e as Reclamantes EAGLE INVESTING, INC e PL 2000 BUSINESS SOLUTIONS ADVISORS INC, notificados que foram da decisão singular da Relatora que faz fls 249 e 250, vêm dela reclamar para a Conferência, aduzindo a seguinte fundamentação em apertada síntese: i) AA.: - Nos autos de verificação de créditos, por apenso ao processo de insolvência de BB., veio o Credor Reclamante AA., interpor Recurso De Apelação para a relação ……., onde pugnava pelo reconhecimento do seu crédito e dos créditos das credoras Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc, por aplicação do art 136 nº 2 do CIRE.

- Decidiu a Relação …….: "O recorrente pede, como resulta do final das suas alegações, que seja revogada a decisão substituindo-se por outra que reconheça verificados todos os créditos impugnados (do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc).

No entanto, o recorrente não tem legitimidade para pedir o reconhecimento de créditos de que não é titular; é a ideia base daquele conceito. Nos termos do art.9 634.9, Cód. Proc. Civil, em geral, o recurso por uma parte não aproveita a outra parte no processo; apenas se verifica tal nos casos de litisconsórcio necessário e nas situações previstas no seu n.s 2. No nosso caso, nada disto se verifica sendo que cada credor é perfeitamente autónomo face aos outros. O facto de o processo de insolvência ser de carácter universal (art.5 I.9, n.9 1, CIRE) não significa que os credores tenham um interesse que comum, partilhado; têm um interesse igual (o recebimento dos créditos, claro) mas que é de cada um apenas. Assim, a decisão reconhecerá só o crédito de que é titular o recorrente.

* Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se revogam as decisões recorridas e se reconhece apenas o crédito reclamado pelo Conclui-se assim que o Acórdão continha duas decisões distintas: a) Na 1ª decisão, julgou o Tribunal da Relação verificado o crédito do credor Recorrente; julgando procedente neste pedido o recurso b) Na 2ª decisão, decidiu aquele Tribunal não dar procedência ao último pedido do recorrente em que requer, que procedente que seja a sua fundamentação, se reconheçam ainda verificados os créditos das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc), julgando improcedente nesta parte o recurso.

- Esta segunda decisão da Relação, foi justificada por aquele douto Tribunal, com a alegação de que o Recorrente não tinha legitimidade para Recorrer no que tange aos créditos das Reclamantes Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc.

- NO FINAL, e neste seguimento, o Tribunal da Relação julgou o Recurso do Recorrente AA. PARCIALMENTE procedente.

- Assim, não se pode deixar de concluir: a) que o Recorrente foi parte vencida, na parte do seu pedido que não foi julgado procedente; e que, b) desta concreta parte, o aqui Recorrente AA. podia e pode, efectivamente, recorrer daquele douto Acórdão da Relação.

- Neste conspecto, discorda-se assim, transversalmente, e não se aceita, a decisão singular proferida, em que se entende verificada a ilegitimidade do Recorrente, por alegadamente não ser parte vencida - Dir-se-á ainda que o facto daquele Acórdão conter na sua parte dispositiva, decisões distintas julgando procedente parte do pedido e improcedente outra, faz com que o Recorrente possa recorrer, nos termos do art. 635º, nº 2, do NCPC, do pedido eu lhe foi indeferido, desde que especifique no requerimento a decisão de que recorre-o que o Recorrente igualmente fez!! - Devendo, por tudo o exposto, ser o Recorrente considerado parte legítima nesta instância recursória.

- Neste seguimento, e verificando-se assim respeitado o referido pressuposto processual invocado, deve o Recurso de Revista apresentado pelo Recorrente ser efectivamente apreciado.

- Discutindo-se, a final, neste Supremo Tribunal, reapreciando-se a 2- decisão contida no Acórdão Da Relação, designadamente , os efeitos daquele Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente AA., relativamente às reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc .- Matéria de direito que pretende ver apreciada.

- Com efeito, se é certo que o crédito do recorrente e daquelas reclamantes são autónomos, a verdade é que o que se discutiu no recurso de apelação foi o reconhecimento do crédito do recorrente, nos termos de um caso muito específico - O reconhecimento no âmbito do art 136 nº 2 do CIRE.

- Nos termos deste referido dispositivo, são considerados como reconhecidos os créditos que "Na tentativa de conciliação mereçam a aprovação de TODOS os presentes e nos precisos termos em que o forem." - Assim, no caso concreto, o crédito do recorrente estava dependente da aprovação do mesmo pelas demais credores presentes (e o crédito destas idem).

- Pelo que, tendo o recurso do recorrente sido procedente nos termos concretos fundamentados, tal decisão tem de aproveitar ainda às credoras que tal como o recorrente se encontravam naquela tentativa de conciliação, nos termos do art 634 nº 2 al. b) do CPC), porquanto tais créditos se encontrarem neste concreto caso, numa situação de dependência entre si.

DO DECRETAMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª INSTÂNCIA, QUE TEM DE APROVEITAR AOS RESTANTES NÃO RECORRENTES - Acresce que a decisão da relação sempre se aplicaria aquelas reclamantes, por aquele Tribunal ter entendido pela Nulidade da decisão proferida pela 1ª instância, revogando-a e declarando-a de nenhum efeito. "Visto isto, entendemos que a sentença se não deve manter. Não porque se trate de caso julgado (não há decisão a reconhecer os créditos reclamados, pelo contrário). O que se passa, antes, é que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao conhecer de uma matéria que estava já arredada de discussão. Caso se tivesse aplicado imediatamente o art.e 136.º, n.º 2, nunca a sentença analisaria estes créditos, como nos parece claro. Com a revogação do despacho que os não reconheceu, é patente que a sentença ficou sem efeito nesta parte." - Nulidade que esta que não pode deixar de aproveitar aos reclamantes nela referidos, porque os afecta directamente.

- Reconhecer o crédito do credor AA. e não reconhecer o das outras duas credoras credoras Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc, no mesmo processo, conduz a uma clara violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.

- Desde logo porque o conteúdo decisório da decisão prolatada pela Relação definiu a mesma situação jurídica (o reconhecimento do crédito reclamado consequência da nulidade da decisão da primeira instância e consequente aplicação ao caso do n.º 2 do artigo 136.º do CIRE).

ii) PL 2000 BUSINESS SOLUTIONS ADVISORS INC: - É entendimento das aqui reclamantes que o Credor AA. tinha e tem legitimidade para Recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação ……….

DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE AA.

- Com efeito, no supra aludido aresto, não corresponde à verdade que o recorrente não seja parte vencida.

- Na verdade, no caso, o Tribunal da Relação não concedeu total provimento ao recurso.

- Pelo que, o Recorrente/Credor AA. podia recorrer da parte do Acórdão que lhe foi desfavorável, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 631.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 679.º do CPC.

- Ademais, não se pode olvidar as circunstâncias factuais e legais do caso sub judice trazido pelo Recorrente ao douto escrutínio deste Tribunal, que o conduziram a efectuar aquele pedido no recurso que interpôs para a Relação - pedido que agora se pretende reapreciado.

- É que, estamos perante uma situação especial que merece um tratamento mais circunstanciado para que não se perca de vista a justiça e, sobretudo, a legalidade das decisões judiciais.

- Com efeito, por apenso ao processo de insolvência de BB., o Senhor Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

- O Banco Santander Totta, S.A. impugnou a lista de créditos, pedindo ao Tribunal que não reconhecesse os créditos do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc., que constavam já de tal lista como reconhecidos, sendo que, - Os identificados credores deduziram oposições à impugnação apresentada.

- Entretanto, foi agendada tentativa de conciliação para o dia 26/02/2019, não tendo estado presente a mandatária do Credor/impugnante da lista de créditos, cuja falta, nos termos legais, não é motivo de adiamento da diligência.

- Na referida diligência, conforme resulta da Ata junta pelo Reclamante/Recorrente a mandatária deste Credor AA., requereu que todos os créditos impugnados fossem reconhecidos nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 136.º do CIRE.

- Pode ler-se na aludida ata de tentativa de conciliação "Assim, e porque o desconhecimento da Lei não pode aproveitar a ninguém, o impugnado AA. requer que nos termos e para os efeitos do artigo 136º nº 2 do CIRE, que determina: "Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que merecem a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem", se deixa à...

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