Acórdão nº 108/18.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S...-S..., S.A, intentou uma ação de contencioso pré-contratual contra o Município de Leiria, indicando como contra-interessados 1. E... - C..., S.A.; 2. H... - G..., S.A.; 3. V..., S.A.; L... - S..., S.A.; 4. F... Portugal, S.A.; 5. F..., S.A.

e 6. P..., S.A., peticionando, a final, a anulação da decisão de adjudicação e condenação do R. a praticar novo ato de adjudicação da proposta da A., em virtude de esta ser a proposta de mais baixo preço. Subsidiariamente, peticionou ainda a anulação da decisão de adjudicação e da anulação da decisão de contratar ou a condenação do R. a aprovar peças procedimentais expurgadas da ilegalidade cometida.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 29.05.2019, que julgou a ação improcedente, veio a A. apresentar recurso para este tribunal que, por acórdão de 16.04.2020, revogou a decisão recorrida e anulou o ato de adjudicação de 20.12.2017, mais considerando prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário que havia sido formulado.

Admitido o recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu revogar o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos a este tribunal para que agora se proceda ao conhecimento das questões cuja apreciação foi então considerada prejudicada, a saber, o pedido subsidiário formulado.

A decisão do Supremo Tribunal Administrativo, ao revogar o acórdão recorrido, fê-lo pelos seguintes motivos: «(…) o acórdão entendeu, assim, que o preço total da proposta era “o indiciário do preço contratual”, o qual “nascia” apenas com o acto de adjudicação e correspondia ao que em termos monetários iria pagar ao adjudicatário através da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades efectivamente executadas. Porém, “para efeitos da escolha da proposta com o preço mais baixo, este valor resultante da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas há-de ser obtido nos exactos termos determinados no convite quanto aos preços unitários apresentados pelos candidatos, ou seja, até às três casas decimais”.

Cremos, contudo, que este entendimento não é de manter, pois, se, como resulta do art.° 97.°, n.° 1, do CCP, o preço contratual corresponde ao preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato e se é o preço total da proposta que, antes da adjudicação, indicia este, não se vê porque o critério da adjudicação do mais baixo preço deve atender ao que resultava do preço unitário de cada serviço multiplicado pelas quantidades estimadas a prestar durante todo o período de execução do contrato decomposto à 3.a casa decimal, quando, na lógica do acórdão, deveria existir uma correspondência entre o preço a pagar e o preço mais baixo das propostas apresentadas e, no caso, aquele nem sequer tem expressão monetária.

Quando se tenha estabelecido como critério de adjudicação o do mais baixo preço, é o preço da proposta que constitui o único atributo ou aspecto de execução do contrato submetido à concorrência. Esse preço, na fase de formação do contrato, é o preço total - que corresponde a todas as prestações que integram o objecto do contrato a celebrar e perante o qual se afere se ocorre a ultrapassagem do preço base ou se ele é anormalmente baixo -, o qual, em caso de adjudicação, será o preço contratual.

No caso em apreço, ao abrigo do n.° 4 do art.° 198.° do CCP, o convite estabeleceu regras específicas sobre a análise das propostas, das quais resultava que o preço total que era inscrito nestas tinha como objectivo determinar qual era a que apresentava o preço mais baixo.

Por isso, conforme resulta do probatório (cf. facto 8), a A., na proposta que apresentou, obrigou-se à execução dos trabalhos de acordo com as condições estabelecidas no caderno de encargos pelo valor global de € 24.806.310,41 que correspondia ao preço total da proposta pela prestação do serviço a 10 anos, considerando um valor convertível em moeda com circulação oficial - cf. art.° 2.°, do Regulamento (CE) n.° 974/98, do Conselho de 3 de Março de 1998, relativo à introdução do euro, de onde resultava que este se decompunha apenas até à unidade de cêntimo.

Aliás, face ao critério de adjudicação estabelecido, o valor a considerar para a avaliação, comparação e posterior graduação das propostas só poderia ser o do preço total a duas casas decimais resultante da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas e o tempo do contrato, por só esse corresponder a um preço real (ou seja, com expressão monetária) que podia ser pago pela entidade adjudicante como remuneração pela prestação dos serviços em causa.

Ainda que os preços unitários tenham relevância na execução do contrato, o resultado final sempre acabará por se traduzir no pagamento de um valor apenas a duas casas decimais de acordo com as normas monetárias aplicáveis (no caso, se todas as quantidades estimadas fossem realmente necessárias o valor a pagar pela entidade adjudicante ao adjudicatário - seja este a A. ou o agrupamento formado pelas contra- interessadas — no fim do contrato seria o de € 24.806.310,41).

Por isso, ao contrário do que alega a A., nem sequer se pode dizer que o preço de € 24.806.310,407 - que não tendo expressão monetária não poderia ser pago - é mais barato.

Acresce que o preço base (de € 31.007.888,00) e o anormalmente baixo (inferior a € 24.806.310,40) foram estabelecidos apenas com referência ao preço total e a duas casas decimais (cf. anúncio do concurso, art.° l.°, n°s. 4 e 5, do programa do procedimento e ponto VIII do convite) e a adopção do entendimento perfilhado pela A. tomaria inútil a indicação da categoria preço total que nem sequer relevaria para a identificação da proposta com o preço mais baixo.

Ainda que não haja coincidência entre o preço total da proposta que tem em conta as quantidades estimadas e o preço contratual a pagar pela entidade adjudicante por todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, a circunstância de ambos terem correspondência na moeda com circulação oficial (o euro só se pode fraccionar, no máximo, em fracções de cêntimo que corresponde à 2.a casa decimal) demonstra que foi propósito da entidade adjudicante estabelecer valores monetarizáveis, não fazendo sentido que, para a aplicação do critério de adjudicação, se tomasse em consideração um preço que, por ser indicado até à 3.a casa decimal, não tinha correspondência na moeda com circulação oficial.

A desconsideração da 3.ª casa decimal no produto da multiplicação para encontrar o preço total sobre que incide o aludido critério (bem como para averiguar se houve ultrapassagem do preço base ou se, nos termos do ponto VIII do convite, ele se mostra anormalmente baixo) encontra, assim, justificação na intenção de tomar em consideração um valor convertível em moeda.

Nestes termos, procede a presente revista, devendo ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos ao TCA-Sul para aí se proceder ao conhecimento das questões cuja apreciação foi considerada prejudicada por esse acórdão (cf. art.° 679.°, do CPC, que exclui a aplicação à revista do n.° 2 do art.° 665.° do mesmo diploma). (…)» (negritos e sublinhados nossos).

Cumprindo agora o superiormente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, e delimitado que está o âmbito do presente recurso às questões suscitadas nas alíneas Q) a DD) das conclusões recursais da Recorrente e que se prendem com o julgamento que o tribunal a quo fez do pedido subsidiário que havia deduzido na ação.

Vejamos: A A., S...

- S..., S.A., ora Recorrente, nas suas alegações de recurso questionou, nas citadas alíneas Q) a DD) das respetivas conclusões, o seguinte: «(…) Quanto ao pedido subsidiário Q) O pedido subsidiário consiste, fundamentalmente, em ver declarada pelo Tribunal a anulação da adjudicação não pelo motivo invocado no pedido principal, mas antes porque, a improceder a interpretação que a recorrente aí defendeu ser a que se impõe das disposições das peças do concurso e da lei ao caso aplicáveis, e a, então, proceder a do Réu e da sentença a quo, haveria uma manifesta violação da Cláusula 8“ do Caderno de Encargos.

R) E seria assim porque admitir esta interpretação seria aceitar que a proposta melhor classificada considerando o seu preço total a duas casas decimais não seria a de mais baixo preço em sede de execução do...

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