Acórdão nº 1106/10.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | RICARDO FERREIRA LEITE |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), Recorrente/Ré, melhor identificada nos autos, em que é Autor/Recorrido J....., também ele melhor identificado nos autos, interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, datada de 21 de Setembro de 2018, que acordou em “indeferir a reclamação para a conferência, julgar a presente acção procedente e, em consequência:
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Anular o despacho, de 5.4.2010, da Direcção da CGA, com delegação de poderes, que fixou a título de reparação total da doença profissional sofrida pelo A., o capital de remição de €6 992,90.
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E condenar a CGA a reconhecer a incapacidade do A. e a proceder à fixação da correspondente pensão de invalidez.” A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª Nos termos dos artigos 56º e 58º, o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, aplica-se às doenças cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor, ou seja, 1 de Maio de 2000.
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É certo que o nº 2 do artigo 56º determina que as disposições do Estatuto da Aposentação se continuam a aplicar às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Porém, a expressão “factos ocorridos” no que se refere às doenças profissionais, não se refere, como parece ter entendido o tribunal a quo, à data em que aquela foi ou teria sido contraída, mas à data em que foi diagnosticada como tal.
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No presente caso, de acordo com as informações expressamente prestadas pela Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade do Exército (ofício de 14 de Abril de 2008) o diagnóstico definitivo apenas foi feito JHI/HMP em sessão de 2 de Novembro de 2004 e homologado em 25 de Fevereiro de 2005.
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Assim, é manifesto que ao presente caso é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e não, como decidiu o tribunal a quo, as regras contidas no Estatuto da Aposentação.”* O Recorrido, por sua vez, não apresentou contra-alegações.
* O M.P. não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
*II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPT
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A questão objeto do presente recurso prende-se unicamente com saber se o acórdão em crise incorreu em erro de julgamento e se, nos termos dos artigos 56º e 58º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, o mesmo se aplica apenas às doenças cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor.
*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): 1. Em 16.5.1966 J....., ora A., foi incorporado no serviço militar obrigatório e cumpriu uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina da Guiné, entre 2.11.1967 a 2.4.1970, integrado na CCs/BCaç 1932, com a especialidade de sapador (por acordo); 2. Em 9.3.1990 e 2.11.2004, uma Junta Militar do Hospital Regional Militar julgou o A. incapaz para todo o serviço, com 20% de incapacidade, por doença psiquiátrica (por acordo); 3. Pelo Parecer nº 113/91, de 9.7., a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde considerou que a doença do ora A. “(...) deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho” (por acordo); 4. Em 1.5.1993, o parecer que antecede foi homologado pelo Chefe da Repartição...
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