Acórdão nº 1106/10.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), Recorrente/Ré, melhor identificada nos autos, em que é Autor/Recorrido J....., também ele melhor identificado nos autos, interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, datada de 21 de Setembro de 2018, que acordou em “indeferir a reclamação para a conferência, julgar a presente acção procedente e, em consequência:

  1. Anular o despacho, de 5.4.2010, da Direcção da CGA, com delegação de poderes, que fixou a título de reparação total da doença profissional sofrida pelo A., o capital de remição de €6 992,90.

  2. E condenar a CGA a reconhecer a incapacidade do A. e a proceder à fixação da correspondente pensão de invalidez.” A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª Nos termos dos artigos 56º e 58º, o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, aplica-se às doenças cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor, ou seja, 1 de Maio de 2000.

  1. É certo que o nº 2 do artigo 56º determina que as disposições do Estatuto da Aposentação se continuam a aplicar às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Porém, a expressão “factos ocorridos” no que se refere às doenças profissionais, não se refere, como parece ter entendido o tribunal a quo, à data em que aquela foi ou teria sido contraída, mas à data em que foi diagnosticada como tal.

  2. No presente caso, de acordo com as informações expressamente prestadas pela Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade do Exército (ofício de 14 de Abril de 2008) o diagnóstico definitivo apenas foi feito JHI/HMP em sessão de 2 de Novembro de 2004 e homologado em 25 de Fevereiro de 2005.

  3. Assim, é manifesto que ao presente caso é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e não, como decidiu o tribunal a quo, as regras contidas no Estatuto da Aposentação.”* O Recorrido, por sua vez, não apresentou contra-alegações.

* O M.P. não emitiu parecer.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

*II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPT

  1. A questão objeto do presente recurso prende-se unicamente com saber se o acórdão em crise incorreu em erro de julgamento e se, nos termos dos artigos 56º e 58º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, o mesmo se aplica apenas às doenças cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor.

*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): 1. Em 16.5.1966 J....., ora A., foi incorporado no serviço militar obrigatório e cumpriu uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina da Guiné, entre 2.11.1967 a 2.4.1970, integrado na CCs/BCaç 1932, com a especialidade de sapador (por acordo); 2. Em 9.3.1990 e 2.11.2004, uma Junta Militar do Hospital Regional Militar julgou o A. incapaz para todo o serviço, com 20% de incapacidade, por doença psiquiátrica (por acordo); 3. Pelo Parecer nº 113/91, de 9.7., a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde considerou que a doença do ora A. “(...) deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho” (por acordo); 4. Em 1.5.1993, o parecer que antecede foi homologado pelo Chefe da Repartição...

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