Acórdão nº 1287/19.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: G....., Lda. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente ação de contencioso pré-contratual contra o Instituto da Segurança Social, IP e, na qualidade de contrainteressadas, A.....

, Unipessoal, Lda, A....., S.A., E....., S.A. e A....., S.A pedindo que fosse anulada a decisão que lhe foi notificada em 03.10.2019 segundo a qual a Entidade Demandada decidiu que “[n]ão foi detectado qualquer motivo que determinasse a caducidade da adjudicação realizada.

” da proposta da Contrainteressada A.....

; e que fosse declarada a (i) caducidade da adjudicação da proposta da Contrainteressada A.....

, por força do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do CCP, e (ii) a adjudicação da sua proposta, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 91.º do CCP; ou, alternativamente, que fosse condenada a Entidade Demandada a praticar estes atos.

Por decisão de 30 de janeiro de 2020 foi admitida a ampliação do objeto da causa à anulação da deliberação do Conselho Diretivo da Entidade Demandada de 18 de setembro de 2019 e à anulação do contrato celebrado entre esta e a Contrainteressada A.....

.

Por sentença de 9 de outubro de 2020 foi, a ação, julgada totalmente improcedente.

A A., inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente caso tinha e tem tudo para que seja decidido pela procedência da ação, tendo mal decidido a Sentença recorrida; 2. O caso contém inúmeras incoerências por parte da decisão impugnada e a Sentença recorrida não as soube identificar, não obstante manifestas; com efeito, 3. A A.....

invocou como único fundamento do seu incumprimento do prazo de prestação da caução “administradores” (que não se sabe quem) do Banco estarem de férias (sem que tenha sido provado, muito menos sem ser dado como provado pela Sentença, que estivessem de férias) e que por isso não poderiam autorizar em tempo a emissão da caução (sem que tenha sido provado que tal pretenso facto de tais pessoas, que não se sabe que, estarem supostamente de férias fosse impeditivo da emissão da caução pelo Banco; porém, 4. Mais: se o Tribunal a quo aceitou a resposta do Banco, quando foi instando para tanto, de que a informação sobre se os administradores (e quais) do Banco estavam de férias constituía matéria de sigilo bancário por relativa à “vida interna” do Banco que não podia ser revelada, não podia ao mesmo tempo, ao contrário do que fez na Sentença recorrida, considerar verosímil que o mesmo Banco teria dado essa mesma informação (negada ao Tribunal) à A.....

(nota-se que o fundamento do sigilo bancário invocado não tinha que ver com o sigilo face ao caso concreto da A.....

, mas com a “vida interna” do Banco), não é razoável nem provável, e é no mínimo contraditório, pelo que não podia dar como provado tal facto, caso se considere que o foi no ponto 9 da Sentença recorrida; 5. E, se o Banco informou o Tribunal a quo que daria a conhecer os trâmites do caso concreto da emissão desta caução em discussão nos autos e o Tribunal notificou a A.....

para autorizar, foi a própria A.....

que não o autorizou que tal fosse feito, tendo ficado o portanto o Tribunal a quo numa situação de total desconhecimento sobre o ocorrido no procedimento junto do Banco para a emissão da caução (porque a própria A.....

negou-lhe expressamente autorização para tanto), como poderia em coerência o Tribunal a quo limitar-se a aceitar como prova de factos que só o Banco poderia atestar, a mera declaração pela A.....

(através do seu requerimento de prorrogação de prazo e do seu próprio depoimento de parte e do testemunho do seu próprio funcionário que acompanhou o procedimento no seu interesse)? Não podia, mas fez… 6. Como podia o Tribunal a quo, só com a palavra da própria A.....

(através do seu requerimento de prorrogação de prazo e do seu próprio depoimento de parte e do testemunho do seu próprio funcionário que acompanhou o procedimento no seu interesse), aceitar que a culpa não era sua, quando esta não permitiu que o Banco, que se disponibilizou para tanto, prestasse ao Tribunal a quo as informações que o próprio Tribunal a quo considerou relevantes (caso contrário nas as teria solicitado ao Banco) para a decisão dos autos? Não podia, mas fez… 7. Como podia o Tribunal a quo considerar minimamente razoável e provável que um Banco, cuja atividade é intensamente regulada pelo Banco de Portugal, se colocasse numa situação em que teria todos os seus administradores (três e um suplente) com competência para emitir cauções de férias ao mesmo tempo e sem qualquer redundância (o que nem sequer é credível ou provável ter ocorrido quando, de acordo com o Relatório de Contas de 2019 do Banco, “O Conselho de Administração reúne, pelo menos, 1 vezes por semana, tendo realizado um total de 93 reuniões ordinárias no ano de 2019”, ano esse que teve 52 semanas), e isto no mês de setembro, onde, ao contrário dos meses de junho a agosto, já não é sequer tão comum que várias pessoas tirem férias ao mesmo tempo? Não podia, porque não é minimamente razoável ou provável... mas fez… 8. E ainda assim, o Tribunal a quo acabou por se bastar com o que a própria A.....

lhe veio explicar, através do seu próprio depoimento de parte e da sua testemunha (funcionário da própria responsável pela intervenção da A.....

no procedimento e, por isso, que atuou no interesse da própria), sem pelo menos que qualquer funcionário que fosse do Banco o viesse atestar como verdadeiro, para já não falar de qualquer documento emitido do Banco que o atestasse… Não podia, mas fez… 9. A mera situação de, à data do termo do prazo para prestar a caução, o procedimento junto do Banco para emissão da caução ainda se encontrar a decorrer não pode ser considerada automaticamente, ao contrário do que fez a Sentença recorrida, uma situação de imputação ao Banco, muito menos de uma situação de imputação exclusiva ao mesmo (e não também do adjudicatário, neste caso a A.....

); 10. A Sentença recorrida não podia ter concluído que já havia materialmente uma caução à data do termo do prazo para a sua prestação pela A.....

porque nem sequer ficou provado que a essa data já havia um encontro de vontades das partes que só faltasse ser formalizada (não foi provado quando enviou a A.....

a sua aceitação ao Banco, estando o espaço do documento para a indicação da data pela A.....

em branco, facto que erradamente, salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida considerou não ser relevante, o que é contraditório com a sua conclusão de que já haveria uma caução materialmente, e a própria Sentença recorrida admite na sua página 29 não saber de quem é a assinatura que aí consta); 11. Nos presentes autos não foi provado, em momento algum, que o incumprimento do prazo para prestação da caução ocorreu por culpa do Banco, pelo que não podia o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, extrapolar tal conclusão sem factos provados concretos nesse sentido (e assim é porque, tendo havido um incumprimento, ele tem que ser imputável a alguém); 12. Ao admitir que o não cumprimento do prazo para prestar a caução não é minimamente imputável ao adjudicatário mas exclusivamente ao Banco porque o procedimento interno no Banco ainda estaria a decorrer quando o prazo terminou, sem aferir se houve efetivamente algum atraso por parte do Banco face aos tempos que lhe eram devidos e sem aferir se o adjudicatário praticou todos os atos que lhe eram devidos perante o Banco e em tempo, a Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento e violou o disposto no n.º 1 do artigo 91.º do CCP e o ónus que incumbia ao A.....

de provar que não lhe era imputável o seu incumprimento do prazo para prestação de caução (que só conseguiria provando a culpa do Banco, o que não fez); 13. O exposto pressupõe que o próprio pedido de prorrogação do prazo tivesse sido apresentado em tempo, o que nem sequer o foi, ao contrário do que a Sentença recorrida julgou, pelo que nem sequer era possível prorrogar o prazo, sendo indubitável que a regra do n.º 2 do artigo 469.º do CCP era aplicável ao mesmo, desde logo porque o pedido, ainda que incorretamente dirigido ao júri do procedimento pela A.....

(quando o júri já nem sequer estava em funções e não tinha competência para a decisão em causa), só podia legalmente ser dirigido ao órgão competente para a decisão de contratar, a quem o n.º 2 do artigo 469.º do CCP é indubitavelmente aplicável, tanto que foi este quem decidiu sobre o mesmo; 14. Ao concluir que ao pedido de prorrogação de prazo para a prestação da caução apresentado pela A.....

não era aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 469.º do CCP por o mesmo ser uma comunicação dirigida ao júri, a Sentença recorrida violou essa mesma norma legal e abre um precedente inadmissível de acordo com o qual bastará dirigir um pedido erradamente ao júri de um procedimento (quando por lei teria que ser ao órgão competente para a decisão de contratar) para contornar de forma fraudulenta a regra do n.º 2 do artigo 469.º do CCP.

O R. apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: 1. A Recorrente no seu requerimento para interposição do presente recurso vem indicar que o mesmo “tem efeito suspensivo”, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, que invoca.

  1. No entanto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 143.º CPTA “Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.” 3. Assim, considerando que a matéria em causa respeita a um concurso público para o fornecimento de géneros alimentares no âmbito do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), a suspensão da sentença será passível de originar prejuízos de difícil reparação para os interesses...

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