Acórdão nº 1692/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
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vem interpor recurso do despacho saneador-sentença datado de 29/08/2020, que “rejeitou a acção” por ele intentada a 17/07/2017 contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1 “O recurso aqui apresentado é viável à face do nº 2 do art. 279º do CPC e da alínea d) do nº 2 do art. 142º do CPTA.
2 A sentença recorrida não colhe ao pretender afastar da aplicabilidade ao caso o pelo ora recorrente desde o início e também agora invocado art. 279º do CPC.
3 Assim sendo, a acção rejeitada foi tempestiva porque entrou numa altura em que ainda não tinham decorrido 30 dias sobre a trânsito em julgado da anterior sentença de absolvição da instância.
4 O referido nº 8 do art. 87º do CPTA é que se não aplica ao caso porque dispõe para uma situação que nada tem a ver com a aqui em apreciação pois que tinha havido trânsito em julgado de anterior sentença.
5 O caso cai apenas sob a alçada do nº 2 do art. 279º do CPC.
6 A sentença recorrida trata a absolvição na instância no primeiro processo (282.15.3BELSB) como se de caso julgado material se tratasse o que não colhe.
Termos em que deve o presente recurso ser havido como procedente pois que ao não justificar na sentença o porquê da não aplicação da norma do nº 2 do art. 279º do CPC invocada pelo Autor ora recorrente preferindo rejeitar a petição com base noutro artigo a sentença incorre em falta de fundamentação, o que gera a nulidade da mesma (arts. 154º, 195º, nº 1 do art. 815º do CPC e nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa) devendo a mesma sentença ser substituída por outra que ordene a prossecução dos autos até final.” O Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações: 1 A Sentença, sob recurso, não merece qualquer censura devendo ser mantida pois a decisão do Senhor Juiz a quo foi acertada 2 0 Recorrente não juntou na primitiva ação - 282/15.3 BELSB - o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 Apesar de ter sido convidado nos termos do art° 88° e 89° do CPTA a corrigir as deficiências da pi no que toca ao pagamento da taxa de justiça, nada fez.
4 - Por isso a presente ação deve ser rejeitada não podendo a respetiva petição considerar-se apresentada na data da primeira, não beneficiando assim dos efeitos, da tempestividade desta.
TERMOS em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a douta Sentença recorrida, como é de justiça.”.
*Foi observado o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA.
Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, há que decidir: 1)- se a decisão recorrida...
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