Acórdão nº 1692/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

P...

vem interpor recurso do despacho saneador-sentença datado de 29/08/2020, que “rejeitou a acção” por ele intentada a 17/07/2017 contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1 “O recurso aqui apresentado é viável à face do nº 2 do art. 279º do CPC e da alínea d) do nº 2 do art. 142º do CPTA.

2 A sentença recorrida não colhe ao pretender afastar da aplicabilidade ao caso o pelo ora recorrente desde o início e também agora invocado art. 279º do CPC.

3 Assim sendo, a acção rejeitada foi tempestiva porque entrou numa altura em que ainda não tinham decorrido 30 dias sobre a trânsito em julgado da anterior sentença de absolvição da instância.

4 O referido nº 8 do art. 87º do CPTA é que se não aplica ao caso porque dispõe para uma situação que nada tem a ver com a aqui em apreciação pois que tinha havido trânsito em julgado de anterior sentença.

5 O caso cai apenas sob a alçada do nº 2 do art. 279º do CPC.

6 A sentença recorrida trata a absolvição na instância no primeiro processo (282.15.3BELSB) como se de caso julgado material se tratasse o que não colhe.

Termos em que deve o presente recurso ser havido como procedente pois que ao não justificar na sentença o porquê da não aplicação da norma do nº 2 do art. 279º do CPC invocada pelo Autor ora recorrente preferindo rejeitar a petição com base noutro artigo a sentença incorre em falta de fundamentação, o que gera a nulidade da mesma (arts. 154º, 195º, nº 1 do art. 815º do CPC e nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa) devendo a mesma sentença ser substituída por outra que ordene a prossecução dos autos até final.” O Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações: 1 A Sentença, sob recurso, não merece qualquer censura devendo ser mantida pois a decisão do Senhor Juiz a quo foi acertada 2 0 Recorrente não juntou na primitiva ação - 282/15.3 BELSB - o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

3 Apesar de ter sido convidado nos termos do art° 88° e 89° do CPTA a corrigir as deficiências da pi no que toca ao pagamento da taxa de justiça, nada fez.

4 - Por isso a presente ação deve ser rejeitada não podendo a respetiva petição considerar-se apresentada na data da primeira, não beneficiando assim dos efeitos, da tempestividade desta.

TERMOS em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a douta Sentença recorrida, como é de justiça.”.

*Foi observado o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA.

Do objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.

Assim, há que decidir: 1)- se a decisão recorrida...

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