Acórdão nº 2379/11.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP (LNEG), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26.02.2019, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial deduzida por I...

, através da qual impugnou a deliberação do Conselho Diretivo do LNEG, de 02.03.2011, que lhe aplicou uma pena disciplinar de suspensão pelo período de 40 dias.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 492 e ss., ref. SITAF: «(…) 1ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Mmo. Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito do proc. n° 2379/11.0BELSB, Unidade Orgânica 3, na Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos interposta pelo ora Recorrente, na parte que se circunscreve à anulação da deliberação do Conselho Directivo do LNEG, que aplicou a pena disciplinar de suspensão de 40 dias.

  1. A presente sentença enferma de vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n° 2 do art. 608° do CPC (ex vi art. 1.º do CPTA), em virtude de não ter apreciado a questão da tempestividade da interposição do recurso tutelar e da presente acção, tal como foi invocado na contestação (arts. 2° a 6°) e nas alegações apresentadas de acordo com o disposto no n° 4 do art. 91° do CPTA (arts. 1º a 4º).

  2. A omissão de pronúncia verificada determina a nulidade da sentença, em virtude de o Tribunal não ter tomado posição acerca de uma questão submetida à sua apreciação, a qual lhe competia decidir, dado ter tomado conhecimento da mesma (alínea d) do n° 1 do art. 615° do CPC).

  3. A douta sentença estriba o conteúdo da sua decisão na questão do ónus da prova do exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração pelo Recorrido em empresas cujo objecto social tem manifesta conexão com a actividade de investigação desenvolvida pelo Recorrente e, consequentemente, pelo Recorrido (entre outros, o falado sistema de pirólise), por entender que o ónus da prova do exercício efectivo de funções pelo Recorrido violadoras do dever de exclusividade competia ao Conselho Directivo do Recorrente.

  4. O Recorrido encontrava-se vinculado a um dever de exclusividade por força da sua condição de investigador (art. 56° do Decreto-Lei n° 124/99, de 20 de Abril).

  5. Inexiste qualquer declaração do Recorrido no sentido da inexistência de conflito de interesses entre a sua actividade de investigador e a função a acumular.

  6. O regime-regra de acumulação de funções aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública é o da incompatibilidade com outras funções (art. 26° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

  7. As excepções (acumulação de funções públicas com outras funções públicas ou com funções privadas) estão previstas nos arts. 27° e 28° do normativo referido, estando dependentes de autorização da entidade competente.

  8. No caso concreto, tal autorização não existe.

  9. Relevante para a decisão é que, previamente à participação nas sociedades italianas e ao exercício do cargo de Administrador, o Recorrido não solicitou a devida autorização ao órgão competente, como era suposto, o que determinou a aplicação da sanção disciplinar de suspensão por 40 dias.

  10. A aplicação desta sanção disciplinar teve, ainda, na sua génese a violação dos deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade pelo Recorrido, os quais a sentença recorrida reconhece terem sido efectivamente violados por este.

  11. O ilícito disciplinar em causa no processo disciplinar em apreço resulta da circunstância de não existir qualquer pedido de autorização prévia formulado pelo Recorrido junto da entidade competente, com vista à pretendida acumulação de funções privadas com a função pública de investigador exercida pelo Recorrido.

  12. Não estando o Recorrido autorizado para acumular quaisquer funções com o exercício da sua actividade de investigador, é manifesto que praticou um ilícito disciplinar, o que fundamentou a aplicável da sanção disciplinar.

  13. Os factos constitutivos da infracção disciplinar foram provados pelo órgão titular do poder disciplinar, pelo que a sanção aplicada possui total enquadramento legal.

  14. Salvo melhor opinião, os doutos Acórdãos referidos na sentença a quo não se aplicam ao caso em apreço, em virtude de deslocarem a análise da situação concreta daquela que é a sua questão fundamental (saber se existe ou não pedido prévio para acumular funções).

  15. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.03.2011, proferido no proc. 06736/10, CA - 2° Juízo, in www.dqsi.pt. faz uma análise fundamentada da questão em discussão, na qual explana a razão de ser da necessidade do pedido de autorização para acumulação de funções, bem como do momento da sua apresentação - prévio à pretendida acumulação, por só assim se acautelar o interesse público, bem como os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

  16. Em face do exposto, é manifesto que a conduta do Recorrido violou os dispositivos legais aplicáveis, o que determina a justeza da sanção disciplinar aplicada e, correlativamente, a improcedência da sentença recorrida na parte objecto do presente recurso. (…)» O Recorrido I...

    devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo pugnado pelo não provimento do recurso – cfr. fls. 535 e ss., ref. SITAF.

    Neste tribunal, o DMMP, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    1. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula, em virtude de o tribunal a quo não ter tomado posição acerca de uma questão submetida à sua apreciação – cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA -, e, bem assim, se incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que na questão do ónus da prova do exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração pelo Recorrido em empresas cujo objeto social tem manifesta conexão com a atividade de investigação desenvolvida pelo Recorrente competia ao Conselho Diretivo do Recorrente.

    2. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «(…) A) O Autor desempenha funções no LNEG desde 1980 e detém a categoria de Investigador Coordenador desde 23-07-2004 em regime de exclusividade. (Cfr. fls. 47 a 70 dos autos e fls. 75 do Processo Administrativo -PA-) B) Em março de 2010, o LNEG e a sociedade italiana K... negociaram a venda do sistema de pirólise que era propriedade do LNEG e a concessão de licença de exploração da respetiva patente, tendo o Autor colocado a K... em contacto com o LNEG. (Acordo -pontos 97 e 128 da defesa apresentada no processo disciplinar - e fls. 132 a 145 do PA) C) Em 26-07-2010, o Conselho Diretivo do LNEG deliberou a instauração de processo disciplinar ao Autor. (Cfr. fls. 2 do PA) D) A sociedade italiana K... S.R.L. foi constituída em 12-04-2007 e iniciou atividade em 27-01-2010, figurando o Autor, em 26-07-2010, no registo comercial, como sócio da mesma com uma quota de € 18.000,00 (correspondente a 20% do capital) e como membro do Conselho de Administração desde 23-10-2009. (Cfr. fls. 100 a 130, 342 a 343 e 420 do PA) E) Quando questionado, o Autor não revelou ao LNEG a sua ligação à empresa K... S.R.L. (Admitido pelo Autor, designadamente em x) - pág. 26 da PI).

    F) Em 8-04-2010, o Autor comunicou à K... S.R.L. a renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração dessa empresa. (Cfr. fls. 269 e 444 do PA) G) A sociedade italiana S... S.R.L. foi constituída em 27-07-2007 e iniciou atividade em 7-04-2008, figurando o Autor, em 26-07-2010, no registo comercial como sócio da mesma com uma quota de € 549.050,00 (correspondente a 5% do capital). (Cfr. fls. 100 a 130 e 342 a 343 do PA e admitido na defesa do processo disciplinar) H) A sociedade italiana S... S.R.L. foi constituída em 17-12-2007 e iniciou atividade em 31-03-2008, figurando o Autor, em 26-07-2010, no registo comercial como sócio da mesma com uma quota de € 200.000,00 (correspondente a 20% do capital) e como Presidente do Conselho de Administração desde 20-042009. (Cfr. fls. 100 a 130 e 342 a 343 do PA) I) Na sequência de pedido de 1-10-2010, em data não mencionada, a Câmara de Comércio de Roma declarou que no seu banco de dados não foi encontrado nenhum documento...

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