Acórdão nº 1113/20.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M...

, nacional da Guiné Bissau, vem interpor recurso da sentença datada de 12/08/2020, que negou provimento ao pedido de anulação do despacho de 26/03/2020, do Director Nacional Adjunto do SEF, que considerou o pedido de protecção internacional por ele deduzido inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: I. Face à matéria invocada na PI, que se mostra de fundamental importância conhecer a opinião da entidade que, no nosso país, melhor se encontra posicionada para se pronunciar e esclarecer o Tribunal sobre as reais condições de acolhimento dos requerentes de asilo pelo Estado italiano, em especial pelo acervo conhecido de noticias e artigos nacionais e internacionais contraditórios ou que põem em causa o princípio da confiança mútua, que impõe aos Estados-Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União Europeia e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.

  1. O Tribunal de Primeira Instância ao indeferir o pedido de produção de prova correspondente ao pedido de notificação do Conselho Português Para Os Refugiados, com sede em Quinta do Pombeiro, Casa Senhorial Norte Azinhaga do Pombeiro, s/n, 1900-793 Lisboa, Portugal, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de proteção internacional pelo Estado italiano, violou o disposto nos artigos 2.°, 7.°, 90.°, todos do CPTA.

  2. Considerando as razões indicadas pelo Recorrente no que respeita ao pedido de notificação do Conselho Português Para Os Refugiados, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de proteção internacional pelo Estado italiano, o teor do despacho que indeferiu o pedido sub indicio e as citadas normas, as quais dispõem de consagração constitucional, torna-se evidente que o Tribunal “a quo” ao indeferir o pedido de prova, violou as citadas disposições legais.

  3. Considerando a matéria de facto e de direito invocada na PI, o Recorrente entende que a presente ação deveria ser declarada procedente por provada.

  4. Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da PI, em especial a seguinte matéria de facto: (i) desde o momento que deixou o país de origem o Autor pretendeu viver em Portugal, conforme expresso no documento n.° 2 da PI (cfr. art. 8.° da PI); (ii) desde o momento que chegou a Itália, o Autor intentou, desde sempre, viajar para Portugal, conforme expresso no documento n.° 2 da PI (cfr. art. 16.° da PI); (iii) o Autor fala crioulo, mandinga e um pouco de português, conforme expresso no documento n.° 2 da PI (cfr. art. 17.° da PI).

  5. Falando o Recorrente a língua crioula, corresponde a um dos idiomas falado em Portugal, e por falar “um pouco de português”, existe uma vocação natural para que o pedido de proteção internacional pudesse e devesse ser apreciado pelas autoridades portuguesas.

  6. O Recorrente sempre intentou chegar a Portugal, não obstante ter permanecido em Itália durante algum tempo.

  7. As referidas circunstâncias, especiais, permitem considerar que Portugal pode e deve, [e]m derrogação do artigo 3. °, n. ° 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento, conforme decorre do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento de Dublin [Regulamento (UE) n.° 604/2013, do PE e do Conselho, de 26-6], conduzindo a que se julguem estarem reunidos os pressupostos que imponham ao estado português a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional ou a instruir o procedimento que antecedeu a decisão impugnada, com recolha de informação sobre Itália e, após a instrução do procedimento, praticar novo ato decisório.

  8. A conclusão referida no parágrafo anterior, assume especial significado quando são publicamente conhecidas a existência de falhas sistemáticas, o que pode conduzir ao afastamento de aplicação dos critérios previstos no Regulamento de Dublin, por força do disposto no § 2.° do n.° 2 do art. 3.° do Regulamento.

  9. Razão pela qual, para além das notícias e artigos invocados e parcialmente reproduzidos na PI, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, se reforça a importância do pedido de produção de prova suplementar, já referida, respeitante aos esclarecimentos que Conselho Português Para Os Refugiados, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de proteção internacional pelo Estado italiano, questão esta central na presente ação.

Nestes termos, e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene a notificação do Conselho Português Para Os Refugiados, com sede em Quinta do Pombeiro, Casa Senhorial Norte Azinhaga do Pombeiro, s/n, 1900-793 Lisboa, Portugal, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de proteção internacional pelo Estado italiano, e, consequentemente, considere a ação procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! O Recorrido apresentou não apresentou contra-alegações.

O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto veio, nos termos do art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, proferir douto parecer em que pugna pela declaração de improcedência do recurso, por entender que o Recorrente não alega factos que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no acolhimento de refugiados em Itália, desde logo porque enquanto permaneceu nesse país ter beneficiado de habitação e ter tido acesso a cuidados médicos, não existindo, por isso, qualquer risco sério de aí vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.

Foi solicitado ao CPR que emitisse parecer sobre as condições de acolhimento dos refugiados em Itália, que foi notificado às partes.

O Recorrente pronunciou-se, defendendo a procedência do recurso e do pedido deduzido na P.I., pedindo que se “declare a anulação da decisão da Senhora...

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