Acórdão nº 00233/20.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 22 de outubro de 2020, que julgou procedente a pretensão contra si deduzida pela sociedade comercial F., S.A., a final da Petição inicial, em que peticionava a sua condenação no sentido de: “

  1. Ser anulado o ato final de adjudicação da empreitada à proposta apesentada pela Contrainteressada – A., Ld.ª , no âmbito do Procedimento do Concurso Público denominado “Reabilitação da Escola da (...)”; b) Ser o R. condenado a excluir a proposta apresentada pela concorrente – A., Ld.ª; c) Ser o Réu condenado a adjudicar a proposta apesentada pela A.

    […]”*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 263 dos autos, SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I. Vem o presente recurso interposto da douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que anula o acto de adjudicação proferido no âmbito da empreitada de “Reabilitação da Escola da (...)” e todos os actos dele consequentes, e condena o ora Recorrente a adjudicar o contrato concursado à Recorrida “F., S.A.” II. Para tanto, concluiu o Tribunal a quo que o acto de adjudicação se encontra ferido de invalidade, já que a proposta da CI, por não ser instruída com os documentos exigidos no ponto 12, d) do PP, devia ter sido excluída nos termos do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alíneas d) e o) todos do CCP.

    1. Com o devido e maior respeito, entende-se que, ao decidir como decidiu, o Mmº Tribunal a quo, não interpretou correctamente o disposto na alínea d) do ponto 12 do Programa do Procedimento (PP), estabelecendo exigências, em matéria de conteúdo das propostas, que aquela peça procedimental manifestamente não contempla e que, não correspondem, de todo em todo, àquela que foi a vontade do ora Recorrente.; depois, e consequentemente, subsumiu erradamente os factos às normas constantes dos artigos 57.º, nº1, alínea c), 70.º n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alíneas d) e o), todos do CCP. Vejamos então.

    2. O ponto 12, alínea d) do PP, no seguimento do disposto no artigo 60º do CCP, determinava que as propostas a apresentar deveriam ser instruídas, entre outros, pelos seguintes documentos: (…) d) Documento com a indicação de que os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondem às habilitações contidas nos alvarás, ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo instituto da construção e do imobiliário nos termos da portaria referida no n.º 2, do artigo 81º, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações. (cfr. ponto 4. Dos Factos Provados, pág.6 da Sentença).

    3. Quer do teor do texto e do exigido na alínea d) do ponto 12 do PP (dado como provado), como do texto do artigo 60º, resulta manifesto que o que o Recorrente exigiu na fase de apresentação de propostas foi que os concorrentes apresentassem um documento/declaração, com a indicação dos preços parciais dos trabalhos que se propunham executar.

    4. Com este documento, esta declaração, em que o concorrente indica a divisão parcial dos trabalhos e respectivos preços, pretende-se que, na proposta, fique consignado que trabalhos parciais e valores o concorrente se propõe executar (e, caso o entenda, subcontratar), não se exigindo neste documento que os concorrentes identifiquem, desde logo, as entidades, caso depois queiram subcontratar para esse efeito.

    5. Se mais tarde a sua proposta for adjudicada, esse documento serve para aferir e confirmar, em fase de habilitação, se o adjudicatário (ou aquele a quem o mesmo venha a recorrer para a execução de alguns trabalhos) tem a classe da habilitação exigível para a execução daqueles trabalhos, o que é feito com a análise dos alvarás entregues nesta fase, o que, aliás, também foi definido no procedimento.

    6. Por sua vez no ponto 9.4 do Programa de Concurso estipulou-se que um dos documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário era: 9.4.Alvará ou documento da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro emitido pelo IMPIC, necessário para a execução da obra, contendo as seguintes categorias: 1ª e 5ª Subcategorias, da 1ª categoria, e 2ª, 9ª e 12ª Subcategorias da 4ª Categoria. A 1ª subcategoria da 1ª categoria tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta e integrar-se na categoria em que o tipo da obra se enquadra. (cfr. ponto 6. dos FP, pág.7 da Sentença) IX. Esta exigência – em fase de habilitação, pós-adjudicação – decorre, aliás, do CCP, designadamente, dos seus artigos 77º e 81º, e do artigo 3º da Portaria n.º 372/2017, de 12.04, que define as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos.

    7. Como se verifica, na fase de apresentação de propostas, o ora Recorrente não quis e, por isso, não exigiu, em nenhuma norma das peças procedimentais, que um dos documentos que tinha que instruir as propostas fosse o alvará. Para o Recorrente, a apresentação do alvará devia ser (conforme definido pelo Recorrente no ponto 9.4. do PP) só em fase de habilitação, vontade que decorre, de forma literal, do texto da alínea d), do ponto 12 e do ponto 9.4 do PP, como foi por si expressamente reiterada e manifestada no Relatório Final (cfr. Ponto 13. dos Factos Provados, pág.12 da Sentença) XI. É este, só podendo ser este, apelando, designadamente às regras gerais da interpretação jurídica plasmadas no artigo 9º do Código Civil (aqui aplicáveis), o sentido da declaração que o ora Recorrente verteu na alínea d) do ponto 12 do Programa do Procedimento, declaração essa que está em conformidade com o disposto pelo n.º 4 do artigo 60.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º do CCP.

    8. Deste modo, e com o devido respeito, não podia o Tribunal a quo ter entendido que além da descrição dos preços parciais dos trabalhos a executar, os concorrentes tinham que, nas suas propostas, comprovar as suas habilitações para os executar (cfr. fls. 25 da Sentença, 1º§); que foi o próprio R. que se vinculou, no Programa do Concurso, a exigir dos concorrentes que os mesmos instruíssem as suas propostas com aquele específico documento – documento comprovativo das suas habilitações, alvará. (cfr. fls. 25 da Sentença, 2º§); que o documento exigido pelo R. na alínea d) do ponto 12 do Programa do Concurso visava apurar se os concorrentes (ou as entidades que indicariam subcontratar), e não o adjudicatário, dispunham de habilitações profissionais para executar os trabalhos previstos. (…) Daí exigir a apresentação de um específico documento contendo tais informações., violando com este entendimento o disposto na alínea d) do ponto 12 do PP e o artigo 9º do CC.

    9. Ora, tendo presente o contexto desta declaração, entende-se que a Contra-interessada, aquando da apresentação da sua proposta, cumpriu de forma completa e integral as exigências constantes da alínea d) do ponto 12 do Programa do Procedimento, cumpriu o disposto no n.º 4 do artigo 60.º CCP, ao apresentar o documento “Declaração de Habilitações”.

    10. Diz o Tribunal a quo que o recorrente tinha a obrigação de identificar logo na proposta as entidades que pretendia subcontratar, razão pela qual, entende que a proposta da Contra-interessada se encontra incompleta. Com o devido respeito, não se concorda.

    11. De facto, conforme se pode ler no douto Acórdão do TCAS de 29.03.2012, proferido no Proc. n.º 08538/12, que aqui seguimos: não é exigível ao concorrente identificar logo na proposta as habilitações necessárias ou as entidades que pretende subcontratar para execução de tais obras. A exclusão de um concorrente com base na não apresentação inicial de tais habilitações ou entidades viola o disposto no artigo 60º nº4 e 81º do Código dos Contratos Públicos.

    12. Como se verifica, com a sua proposta a CI entregou um documento intitulado “Declaração de Habilitações”, onde declara, ser Titular do Alvará de Construção n.º 66327 – PUB; que o referido alvará lhe confere autorização para executar os trabalhos da 1ª subcategoria da 1ª categoria, sendo o seu alvará de classe 5 e o preço proposto para os respectivos trabalhos ser de €965.638,83; bem como lhe confere autorização para executar os trabalhos da 5ª subcategoria da 1ª categoria, pelo facto de o seu Alvará ser de classe 4 e o preço proposto para os respectivos trabalhos ser de €185.796,28.

      Quanto aos demais trabalhos, referentes às 2ª, 9ª e 12ª subcategorias da 4.ª categoria indicou, naquele documento, os preços parciais dos mesmos e que a empresa titular do Alvará seria “a definir”, declarando que em caso de adjudicação, aqueles trabalhos seriam executados por empresas qualificadas e especializadas e que seriam apresentadas declarações de compromisso juntamente com os documentos de habilitação. Juntou também com a sua proposta o Alvará de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMPIC, I.P. (cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados da Sentença).

    13. Assim sendo e como se defende, o documento entregue pela Contra-interessada com a sua proposta cumpriu integralmente o exigido pela alínea d) do ponto 12 do PP, e bem assim o ora Recorrente conseguiu atingir a finalidade pretendida com a exigência da entrega desse documento, quando, em sede de habilitação, veio efectivamente a confirmar, pelos documentos entregues pela Contra-interessada, que quer a mesma, quer a entidade subcontratada, possuíam o adequado e necessário alvará de construção emitido pelo IMPIC, IP, para a execução dos respectivos trabalhos (cfr. ponto 15 dos factos provados da Sentença).

    14. Com o devido respeito, entende-se que o Mm.º Tribunal a quo laborou num equívoco de interpretação da alínea d) do ponto 12 do PP ao considerar que a entidade adjudicante, desde logo e em sede de apresentação de propostas...

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