Acórdão nº 00312/13.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO C., LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela promanada no âmbito da presente Ação Administrativa Comum intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), que, em 27 de maio de 2019, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou “(…) a Ré a pagar à Autora o montante de EUR 60.028,18 (sessenta mil e vinte e oito euros e dezoito cêntimos), bem como a pagar os respetivos juros de mora devidos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento (…)”, mais absolvendo a Ré “(…) do demais peticionado (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I.

A Recorrente discorda da sentença proferida em 1ª instância que, julgando parcialmente procedente a ação por si instaurada, ainda assim limitou o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal, sobre o valor dos trabalhos executados e não pagos, desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento.

II.

Ressalvado melhor entendimento, pensa a Recorrente que a Mmª. Juiz de 1ª instância incorre em erro de julgamento quando concluiu que não dispõem os autos de elementos que permitam determinar o momento da constituição em mora, por referência ao disposto nos normativos que invoca.

III.

Efetivamente, a Recorrente concorda com aquele que foi o julgamento da matéria de facto; nessa sequência, mais entende que dele se extrai, com mediana clareza, a constituição em mora da Recorrida, dado que é claro que, cotejando essa factualidade com a prova documental que a sustenta (a qual foi junta pelas partes com os seus articulados, aceite, em particular, pela Ré, na senda da admissão por si feita, e devidamente valorada pelo Tribunal “a quo”), o conhecimento dos autos de medição dos trabalhos e bem assim das faturas emitidas em conformidade.

IV.

Não podia ter ignorado o Tribunal de 1ª instância, na formação da sua convicção, ao teor dos pontos 6 a 9 dos factos provados, os quais evidenciam que, de forma posterior à medição dos trabalhos executados, a Recorrida promoveu a pagamentos (parciais) dos trabalhos mencionados, tendo, em conformidade com o documento por esta junta com a sua contestação, recebido inclusive um recibo de tais pagamentos, que menciona uma das faturas apresentadas nos autos.

V.

Sendo necessário o cumprimento das obrigações fiscais e bem assim a existência de um elemento documental que suporte a despesa pública, por um lado, e condição para o pagamento das obras executadas a sua medição, nos termos do n.° 1 do artigo 392.° do C.C.P., por outro, mister é concluir que à luz dos elementos existentes nos autos, e bem assim dos factos nele tidos por demonstrados, que a mora da Ré/Recorrida é bem anterior à sua citação para intervir nos autos.

VI.

É evidente, por apelo ao teor dos documentos n°s 1 e 2 juntos com a petição inicial, que a medição de trabalhos foi consensual entre as partes, aceitando estas, no momento da assinatura do respetivo auto, a sua total execução conforme documento anexo e o preço respetivo.

VII.

Consequentemente, sendo inaplicável ao caso específico o artigo 393.° do C.C.P., a situação vertente é subsumível ao n.° 1 do artigo 392.° do C.C.P., determinando, pois, desde o momento da assinatura do auto de medição a constituição da mora por parte da Ré/Recorrida, o que surge, de resto, em paralelo com a solução consagrada na lei civil.

VIII.

De qualquer modo, e ainda que assim não se entendesse, a julgar-se por aplicável ao caso a norma do artigo 299.° do C.C.P., ao arrepio da norma (especial) prevista pelo legislador, e por nós supra aludida, sempre se diga que labora em erro a douta Julgadora recorrida, porquanto dos factos supra cotejados, e dos elementos documentais juntos, por nós supra discriminados, resulta demonstrado o conhecimento das faturas apresentadas desde o dia da sua emissão, IX.

Data esta, de resto, admitida pela não impugnação feita do documento, e bem assim da causa de pedir a ela reportada, pela Ré, o que não foi convenientemente valorado pelo Tribunal “a...

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