Acórdão nº 00736/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A.
(devidamente identificada nos autos) instaurou em 30/04/2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa contra a ADEMINHO (igualmente devidamente identificada nos autos) – na qual, por referência ao “Procedimento Concursal para Contratação em Regime de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, para seleção de professor/formador, para as áreas de linguagem e comunicação, nível básico, e língua, cultura e comunicação, nível secundário, para integrar Equipa do Centro Qualifica, da Escola Profissional do (...) – EPRAMI, objeto do anúncio publicado em 15/01/2019 na página eletrónica oficial daquela Escola Profissional, peticionou a declaração de nulidade da deliberação do júri do concurso que decidiu designar uma entrevista para as candidatas admitidas a concurso, a qual lhe foi comunicada em 24 de Janeiro de 2019 e de todos os atos subsequentes bem como do contrato de trabalho celebrado ao abrigo de tal procedimento – inconformada com a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 13/12/2019 (fls. 60 SITAF), em sede de despacho-saneador, pela qual, entendendo que a matéria objeto da ação se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, pertencendo à jurisdição comum, absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da exceção de incompetência material da área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 86 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A A. não pretende, apenas, atingir o contrato individual de trabalho celebrado entre a R. e a contra interessada, mas a nulidade de parte do procedimento concursal prévio à celebração do contrato individual de trabalho; 2. De acordo com a prova documental junta aos autos e a conjugação dos articulados deve alterar-se o facto 1., passando a constar que a R. Ademinho é constituída pelos associados Município de Paredes de Coura, Município de Melgaço e Município de Monção; 3. Mais, deve passar a constar da matéria de facto dada como provado os factos constantes em 20º e 21º da p.i., uma vez que, é o que resulta da prova documental junta e é matéria de facto não impugnada; 4. A recorrida é uma associação de municípios que se rege pela L. n.º 75/2013, de 12 de Setembro, o facto de o contrato de trabalho celebrado, após o procedimento concursal, através de contrato individual de trabalho, não prejudica a aplicação ao concurso do regime imposto por este diploma legal; 5. O procedimento concursal aberto pela R./recorrida, independentemente, de esta ter sido constituída por contrato, nos termos da lei civil, e de, nos termos do art. 26º do DL n.º 4/98, a contratação do pessoal docente e não docente se fazer através de contrato individual de trabalho, deve reger-se por força do disposto no art. 110º da L. n.º 75/13, de 12-09, pelos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal; 6. Consequentemente, sendo competente, em razão de matéria, por força do mesmo diploma legal, o Tribunal Administrativo.
A recorrida não contra-alegou, tendo expressamente declarado (a fls. 98 SITAF) prescindir da apresentação de contra-alegações e do respetivo prazo.
* Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, e nele notificada a Digna Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer.
* Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso é objeto do presente recurso a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 13/12/2019 (fls. 60 SITAF), em sede de despacho-saneador, que entendendo que a matéria objeto da ação se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, absolveu-se o réu da instância, sendo as questões essenciais a decidir, saber se deve ser modificada a matéria de facto, por erro de julgamento e se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica, devendo ser revogada, como propugnado pelo recorrente, por os Tribunais Administrativos serem materialmente competentes.
*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Com relevância para o conhecimento das exceções que haviam sido invocadas na contestação, entre as quais a da incompetência material do tribunal, O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida: 1.
A ADEMINHO (“ADEMINHO”), constituída pelos associados Câmara Municipal de Paredes de Coura, Câmara Municipal de Melgaço e ICN / PNPG – Instituto de Conservação da Natureza/Parque Nacional da Peneda Gerês, foi lavrada por escritura pública no Cartório Notarial de Melgaço no dia 5 de janeiro de 1999, aí constando “a qual fica a reger-se pelos Estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º2 do artigo 64.º do Código do Notariado (…) ficando a fazer parte integrante desta escritura, e cujo conteúdo eles outorgantes declararam conhecer perfeitamente…”(Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 2.
Nos Estatutos da ADEMINHO, referidos em 1., resulta que o objeto da Associação, se encontra especificado no seu artigo 3.º, cujo teor se transcreve: a) O ensino profissional e outras atividades de educação e formação no âmbito do Sistema Educativo; b) A formação profissional enquanto entidade devidamente certificada no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras; O desenvolvimento de atividades e a prestação de serviços nas áreas social, cultural, desportiva e recreativa” …” (Cfr. Documento de fls. 164 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 3.
A ADEMINHO é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, sendo orientada em benefício de atividades que visem o desenvolvimento do ensino profissional, bem como o da educação e formação profissional conducentes à melhoria das qualificações escolares e profissionais e à qualidade de vida das pessoas do Alto Minho Interior, como resulta do artigo 4.º dos Estatutos (Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 4.
A admissão de associados efetivos da ADEMINHO faz-se mediante proposta subscrita pelo candidato e por três associados e aprovada pela Assembleia Geral, como prescrito no artigo 6.º dos respetivos Estatutos (Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 5.
A Assembleia Geral da ADEMINHO é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, considerando-se como tal “os associados não suspensos e com as quotas em dia”, como consta do artigo 10.º dos seus Estatutos (Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 6.
Estabelece o artigo 24.º dos Estatutos da ADEMINHO que “em caso de dissolução, e salvo o disposto no número 1 do artigo 166.º do Código Civil, os bens móveis e imóveis e o património líquido da ADEMINHO revertem para os associados em conformidade com os investimentos por cada um realizados para a prossecução dos fins estatutários” (Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 7.
A ADEMINHO é proprietária da ESCOLA PROFISSIONAL DO (...) (Cfr., Regulamento Interno da Escola Profissional do Alto Minho, que constitui Fls. 22 a 49 do suporte físico no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
8. O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na sequência do pedido de declaração de utilidade pública, formulado pelo Presidente da Direção da ADEMINHO ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7.1, através do ofício n.º 2221, com a referência B 02.07-P. º 46/06 2163/DSLD/2006 comunicou-lhe o seguinte: “(…) Apreciada a documentação remetida para instrução do processo, verifica-se que a ADEMINHO tem enquadramento jurídico no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8.01, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.
De acordo com o n.º 4 do artigo 14.º do referido diploma, as pessoas coletivas de direito privado proprietárias de escolas profissionais, cujo funcionamento tenha sido autorizado, e desde que o respetivo fim ou objeto seja exclusivamente o ensino profissional, gozam das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública. É o caso da ADEMINHO.
Assim sendo, não lhe é aplicável o regime geral da utilidade pública fixado no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7.11, uma vez que acede, por força da legislação especial que regula a sua atividade, ao gozo das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, sendo que se torna inútil a instrução de outro processo para o mesmo efeito.
Nestes termos, informa-se que o pedido se encontra prejudicado...
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