Acórdão nº 00736/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A.

(devidamente identificada nos autos) instaurou em 30/04/2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa contra a ADEMINHO (igualmente devidamente identificada nos autos) – na qual, por referência ao “Procedimento Concursal para Contratação em Regime de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, para seleção de professor/formador, para as áreas de linguagem e comunicação, nível básico, e língua, cultura e comunicação, nível secundário, para integrar Equipa do Centro Qualifica, da Escola Profissional do (...) – EPRAMI, objeto do anúncio publicado em 15/01/2019 na página eletrónica oficial daquela Escola Profissional, peticionou a declaração de nulidade da deliberação do júri do concurso que decidiu designar uma entrevista para as candidatas admitidas a concurso, a qual lhe foi comunicada em 24 de Janeiro de 2019 e de todos os atos subsequentes bem como do contrato de trabalho celebrado ao abrigo de tal procedimento – inconformada com a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 13/12/2019 (fls. 60 SITAF), em sede de despacho-saneador, pela qual, entendendo que a matéria objeto da ação se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, pertencendo à jurisdição comum, absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da exceção de incompetência material da área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 86 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A A. não pretende, apenas, atingir o contrato individual de trabalho celebrado entre a R. e a contra interessada, mas a nulidade de parte do procedimento concursal prévio à celebração do contrato individual de trabalho; 2. De acordo com a prova documental junta aos autos e a conjugação dos articulados deve alterar-se o facto 1., passando a constar que a R. Ademinho é constituída pelos associados Município de Paredes de Coura, Município de Melgaço e Município de Monção; 3. Mais, deve passar a constar da matéria de facto dada como provado os factos constantes em 20º e 21º da p.i., uma vez que, é o que resulta da prova documental junta e é matéria de facto não impugnada; 4. A recorrida é uma associação de municípios que se rege pela L. n.º 75/2013, de 12 de Setembro, o facto de o contrato de trabalho celebrado, após o procedimento concursal, através de contrato individual de trabalho, não prejudica a aplicação ao concurso do regime imposto por este diploma legal; 5. O procedimento concursal aberto pela R./recorrida, independentemente, de esta ter sido constituída por contrato, nos termos da lei civil, e de, nos termos do art. 26º do DL n.º 4/98, a contratação do pessoal docente e não docente se fazer através de contrato individual de trabalho, deve reger-se por força do disposto no art. 110º da L. n.º 75/13, de 12-09, pelos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal; 6. Consequentemente, sendo competente, em razão de matéria, por força do mesmo diploma legal, o Tribunal Administrativo.

A recorrida não contra-alegou, tendo expressamente declarado (a fls. 98 SITAF) prescindir da apresentação de contra-alegações e do respetivo prazo.

* Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, e nele notificada a Digna Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer.

* Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso é objeto do presente recurso a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 13/12/2019 (fls. 60 SITAF), em sede de despacho-saneador, que entendendo que a matéria objeto da ação se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, absolveu-se o réu da instância, sendo as questões essenciais a decidir, saber se deve ser modificada a matéria de facto, por erro de julgamento e se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica, devendo ser revogada, como propugnado pelo recorrente, por os Tribunais Administrativos serem materialmente competentes.

*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Com relevância para o conhecimento das exceções que haviam sido invocadas na contestação, entre as quais a da incompetência material do tribunal, O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida: 1.

A ADEMINHO (“ADEMINHO”), constituída pelos associados Câmara Municipal de Paredes de Coura, Câmara Municipal de Melgaço e ICN / PNPG – Instituto de Conservação da Natureza/Parque Nacional da Peneda Gerês, foi lavrada por escritura pública no Cartório Notarial de Melgaço no dia 5 de janeiro de 1999, aí constando “a qual fica a reger-se pelos Estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º2 do artigo 64.º do Código do Notariado (…) ficando a fazer parte integrante desta escritura, e cujo conteúdo eles outorgantes declararam conhecer perfeitamente…”(Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 2.

Nos Estatutos da ADEMINHO, referidos em 1., resulta que o objeto da Associação, se encontra especificado no seu artigo 3.º, cujo teor se transcreve: a) O ensino profissional e outras atividades de educação e formação no âmbito do Sistema Educativo; b) A formação profissional enquanto entidade devidamente certificada no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras; O desenvolvimento de atividades e a prestação de serviços nas áreas social, cultural, desportiva e recreativa” …” (Cfr. Documento de fls. 164 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 3.

A ADEMINHO é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, sendo orientada em benefício de atividades que visem o desenvolvimento do ensino profissional, bem como o da educação e formação profissional conducentes à melhoria das qualificações escolares e profissionais e à qualidade de vida das pessoas do Alto Minho Interior, como resulta do artigo 4.º dos Estatutos (Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 4.

A admissão de associados efetivos da ADEMINHO faz-se mediante proposta subscrita pelo candidato e por três associados e aprovada pela Assembleia Geral, como prescrito no artigo 6.º dos respetivos Estatutos (Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 5.

A Assembleia Geral da ADEMINHO é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, considerando-se como tal “os associados não suspensos e com as quotas em dia”, como consta do artigo 10.º dos seus Estatutos (Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 6.

Estabelece o artigo 24.º dos Estatutos da ADEMINHO que “em caso de dissolução, e salvo o disposto no número 1 do artigo 166.º do Código Civil, os bens móveis e imóveis e o património líquido da ADEMINHO revertem para os associados em conformidade com os investimentos por cada um realizados para a prossecução dos fins estatutários” (Cfr. Documento de fls. 162 a 168, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontram juntos no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos) 7.

A ADEMINHO é proprietária da ESCOLA PROFISSIONAL DO (...) (Cfr., Regulamento Interno da Escola Profissional do Alto Minho, que constitui Fls. 22 a 49 do suporte físico no processo cautelar n.º 383/19.9BEBRG, apenso aos presentes autos, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

8. O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na sequência do pedido de declaração de utilidade pública, formulado pelo Presidente da Direção da ADEMINHO ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7.1, através do ofício n.º 2221, com a referência B 02.07-P. º 46/06 2163/DSLD/2006 comunicou-lhe o seguinte: “(…) Apreciada a documentação remetida para instrução do processo, verifica-se que a ADEMINHO tem enquadramento jurídico no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8.01, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

De acordo com o n.º 4 do artigo 14.º do referido diploma, as pessoas coletivas de direito privado proprietárias de escolas profissionais, cujo funcionamento tenha sido autorizado, e desde que o respetivo fim ou objeto seja exclusivamente o ensino profissional, gozam das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública. É o caso da ADEMINHO.

Assim sendo, não lhe é aplicável o regime geral da utilidade pública fixado no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7.11, uma vez que acede, por força da legislação especial que regula a sua atividade, ao gozo das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, sendo que se torna inútil a instrução de outro processo para o mesmo efeito.

Nestes termos, informa-se que o pedido se encontra prejudicado...

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