Acórdão nº 00421/14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO I., Lda, com sede na Travessa (…), instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, IP), com sede na Avenida (…), formulando os seguintes pedidos:

  1. A declaração de nulidade e/ou inexistência do acto administrativo produzido, em 28.11.13, pelo Conselho Directivo do IMTT, IP, por violação do disposto na alínea d) do nº 2, do artº 133º do C.P.A.; ou, caso assim se não entenda, b) A anulação daquele mesmo acto administrativo, por vício de violação de lei, designadamente dos 3º, 5º, 6º, 6ºA, 9º, 100º, 107º, 124º, nº 1, al. a) e c) e 125º do CPA, 1º, 2º, 13º, 266º e 268º da CRP; c) A declaração de nulidade e/ou inexistência do acto administrativo proferido em 28.01.95, pelo Sr. Director-geral de Viação, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA, por o mesmo ofender gravemente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Igualdade, da Justiça e da Boa-fé e os princípios gerais da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade e da boa fé, consagrados nos artºs 13º e nº 2 do 266º e 268º da CRP e nos 3º, 5º, 6º e 6º A do CPA; d) A condenação do R., através dos órgãos competentes, na aprovação para início de actividade do centro de inspecções da A., sito em (...), a praticar em trinta dias – ou no prazo porventura considerado mais adequado – e no mesmo prazo manter a validade da autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos concedida pelo Despacho SEAI nº. 106, de 01.08.1994, publicado na IIª Série do “DR” nº 196, de 25.08.94.

    e) A fixação de sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento do dever de praticar os actos referidos na alínea anterior, tendo em conta os antecedentes do R. ao não cumprir voluntariamente as obrigações que lhe são impostas.

    Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi verificada a excepção de caso julgado e absolvida da instância a Entidade Demandada.

    Desta vem interposto recurso.

    Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: i. A ora recorrente não se conforma com a decisão que julgou verificada a exceção de caso julgado, por referência ao Acórdão do STA, datado de 30.09.1998 e à decisão proferida no processo nº 2032/08.1BEPRT, e em consequência absolveu a entidade demandada da instância.

    ii. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo fez errada interpretação da concreta pretensão da Recorrente. Razões: iii. O procedimento administrativo em causa respeita à instalação e funcionamento de um centro de inspeção automóvel.

    iv. Conforme resulta da matéria dada provada, após inicialmente ter sido aprovado, o início de atividade foi indeferido por despacho do Diretor Geral de Viação proferido aos 28.01.1995 – vide facto provado em 7.

    v.

    Tal como consta da sentença proferida no processo nº 2032/08.1 BEPRT e parcialmente transcrita em 20 dos factos provados, “sucede que, após esta decisão, a autora veio a ter conhecimento de circunstância ocorrida aquando o primeiro ato de indeferimento (datado do ano de 1995) – logo, de superveniência subjetiva mas não objetiva – que permitiram que outros centros, alegadamente em situação fossem autorizados a funcionar”.

    vi. Com tal fundamento, a Recorrente em 03.05.2007 (facto provado em 10) apresentou junto da entidade competente, à data, um requerimento a pedir a revogação do ato de indeferimento do início da atividade proferido em 28.01.1995, abrindo-se, então, um novo procedimento ou subprocedimento de revogação.

    vii. Após informações jurídicas no sentido da existência de tratamento desigual em relação à recorrente, portanto favoráveis à sua pretensão (fatos provados em 11, 12 e 13), inexplicavelmente, o Conselho de Administração do IMTT, que, entretanto, havia sucedido à extinta DGV, considerou o procedimento extinto – facto provado em 14.

    viii. Fê-lo, omitindo o requerimento apresentado pela Recorrente aos 03.05.2007 e sem qualquer fundamentação, razão pela qual, por sentença proferida no processo que correu termos pelo TAF de Braga com o nº 2032/08.0BEPRT, tal ato foi anulado e condenada a entidade demandada a proferir novo ato sem os indicados vícios.

    ix. Na sequência de execução dessa sentença anulatória, a entidade demandada proferiu aos 28/11/2013 o ato impugnado.

    x. Não se conformando com o mesmo, a Recorrente intentou a presente ação, alegando que o acto impugnado padecia de vários vícios, nomeadamente: falta de audiência prévia, falta ou fundamentação insuficiente, erro sobre os pressupostos.

    xi. Tal como foi configurada a petição inicial, a concreta pretensão consiste em obrigar a entidade demandada a cumprir a formalidade preterida da audiência prévia e a proferir uma decisão sobre o requerimento de 03.05.2007, devidamente, fundamentada, que demonstre cabalmente a existência ou não de tratamento desigual, ou seja, que explique com factos devidamente comprovados que os centros de inspeções mencionados em 26, 29 e 104 da petição inicial estavam ou não nas mesmas condições do centro da aqui Recorrente, se necessário com o recurso a perícia sobre os procedimentos em causa.

    xii. A concretização de tal pretensão revela-se essencial para o cumprimento da tutela efetiva jurisdicional e que consiste no direito da Recorrente ter um procedimento justo, legal e transparente, ou seja, no direito de exercer o contraditório e a obter uma decisão, devidamente, fundamentada.

    xiii. Independentemente de se entender que a causa de pedir consiste em cada dos vícios invocados, como foi entendido no processo que correu termos TAF de Braga com o nº 2032/08.1BEPRT, ou, de se entender que será a concreta pretensão que a Recorrente pretende garantir através da decisão judicial, nunca haverá caso jugado, sob pena de a questão da preterição da audiência prévia e da violação do principio da igualdade jamais serem apreciadas e decididas, impedindo anulação do ato impugnado e o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela recorrente, o que relegou para ação autónoma - vide os artigos 133º e 134º da petição.

    xiv. Assim sendo, fez o tribunal a quo errada apreciação da pretensão concreta da recorrente.

    Posto isto: xv. O CD do IMT proferiu aos 28/11/2013 decisão de indeferimento (o ato impugnado) e não notificou a recorrente do sentido provável da decisão, para exercer, querendo, o direito de audiência prévia, ou seja, não deu à Recorrente a oportunidade de exercer o contraditório e de influenciar a decisão final, pelo que estamos claramente perante uma decisão “surpresa” e violadora do princípio da confiança, pois que, face às informações favoráveis e ao despacho de “concordo”, a Recorrente tinha a legítima expetativa que a decisão final seria no mesmo sentido.

    xvi. Trata-se de uma questão NOVA, nunca antes apreciada e ou decidida, pelo que, se mais não fosse, afasta imediatamente a aplicabilidade da exceção de caso julgado.

    xvii. Há, assim, clara violação do disposto no artigo 100º do (antigo) CPA e gera a anulabilidade do ato impugnado, o que aqui se requer ao abrigo do disposto no artigo 607º, nº 4, aplicável por remissão do disposto no artigo 663º, nº 2 do CPC.

    xviii. Por conseguinte, deve o ato impugnado ser anulado e condenada a entidade demandada a notificar a recorrente para o exercício da audiência prévia, que a concretizar-se permitirá à recorrente demonstrar cabalmente que foi alvo de tratamento desigual e os prejuízos sofridos em consequência de tal.

    Acresce que: xix. A informação técnica que serviu de base ao ato impugnado nunca foi notificada à Recorrente, sem o que não se consegue perceber o iter cognoscitivo – vide artigos 65º a 69º da pi. - pois que, a entidade demandada não explica e nem fundamenta porque é que pediu nova informação, quando o processo administrativo estava informado e decidido no sentido favorável à pretensão da recorrente – vide factos provados em 10, 11, 12 e 13 e vide fls. 148 a 161 do PA2 (facto alegado em 33 da p.i).

    xx. Além disso, não fundamenta a existência de caso julgado – vide o alegado em 76 a 81 da petição inicial, aliás, tal seria manifestamente impossível, pois que, o pedido de revogação apresentado pela Recorrente assenta ou tem por base o conhecimento superveniente da ocorrência de um tratamento desigual em relação à pretensão da Recorrente, xxi. O que constitui, transcrevendo parte do facto provado em 20 (3º paragrafo da pág. 13) (…) uma ilegalidade crassa por violação do referido princípio constitucional (princípio da igualdade) e sobre esta questão (violação do princípio da igualdade), a deliberação impugnada não está suficientemente fundamentada, limitando-se a tecer meras conclusões, sem explicar a mudança de sentido em relação às informações anteriores.

    xxii. Face a tal, impunha-se à entidade demandada um dever acrescido de fundamentação, pelo que, temos uma decisão opaca e obscura, violando o princípio da transparência que deve nortear toda a atividade da administração pública, o que constitui causa de invalidade do ato impugnado ainda não apreciada e que gera a sua anulabilidade, o que aqui se requer ao abrigo do disposto no artigo 607º, nº 4, aplicável por remissão do disposto no artigo 663º, nº 2 do CPC.

    Mais: xxiii. O Tribunal a quo considerou que a questão da violação do princípio da igualdade já teria sido apreciada e decidida no processo nº 2032/08.1BEPRT, o que, salvo o devido respeito, não é correto, pois que, tal como consta da transcrição feita no ponto 18 dos factos provados, no processo nº 2032/08.1BEPRT, foi verificada a exceção de caso julgado apenas em relação a parte dos fundamentos, constando expressamente da sentença o seguinte (vide 1º, 2º 3 parágrafos da página 11): Restam, apenas os fundamentos invocados em 69º a 74º da p.i., que se concretizam na circunstância de a Entidade Demandada ter autorizado, em momento posterior à prolação do despacho impugnado, outros Centros de Inspecção que se encontravam em situação...

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