Acórdão nº 00092/18.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.11.2019 pela qual foi julgada totalmente procedente a acção intentada contra o ora Recorrente por M.

na qual esta pedia o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Não foram apresentas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O requerimento do Autor foi apresentado ao FGS em 31.07.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento do Autor foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma prevê um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. O actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

E. Prazo este que, na situação concreta, se encontrava ultrapassado quando a Autora apresentou o requerimento ao FGS.

F. Não concordamos que não deverá ser aplicado o art.º 2.º n.º 8 à situação concreta, por inconstitucionalidade da mesma, uma vez que a acção laboral não veio a ser consagrada como causa de suspensão da caducidade, consagradas no n.º 9 introduzido com a alteração feita pela lei do Orçamento de Estado para o ano de 2019, a Lei 71/2018, de 31.12, G. Este facto não é susceptível de suspender o prazo de caducidade previsto no n.º 8 do art.º 2.º da Lei 59/2015, de 21.04, uma vez que a ação laboral não é requisito para requerer créditos ao FGS.

H. A Autora poderia, e deveria ter interposta a ação de insolvência e requerido créditos ao FGS no prazo de 1 ano.

I.

No entanto, apenas interpôs a acção de insolvência em 01.02.2017 e, J. Apenas apresentou requerimento ao FGS em 31.07.2017.

K. Tendo ultrapassado o prazo de 1 ano, que contrariamente ao alegado, não se encontrava suspenso, L. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, e...

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