Acórdão nº 00092/18.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.11.2019 pela qual foi julgada totalmente procedente a acção intentada contra o ora Recorrente por M.
na qual esta pedia o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Não foram apresentas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O requerimento do Autor foi apresentado ao FGS em 31.07.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do Autor foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma prevê um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. O actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
E. Prazo este que, na situação concreta, se encontrava ultrapassado quando a Autora apresentou o requerimento ao FGS.
F. Não concordamos que não deverá ser aplicado o art.º 2.º n.º 8 à situação concreta, por inconstitucionalidade da mesma, uma vez que a acção laboral não veio a ser consagrada como causa de suspensão da caducidade, consagradas no n.º 9 introduzido com a alteração feita pela lei do Orçamento de Estado para o ano de 2019, a Lei 71/2018, de 31.12, G. Este facto não é susceptível de suspender o prazo de caducidade previsto no n.º 8 do art.º 2.º da Lei 59/2015, de 21.04, uma vez que a ação laboral não é requisito para requerer créditos ao FGS.
H. A Autora poderia, e deveria ter interposta a ação de insolvência e requerido créditos ao FGS no prazo de 1 ano.
I.
No entanto, apenas interpôs a acção de insolvência em 01.02.2017 e, J. Apenas apresentou requerimento ao FGS em 31.07.2017.
K. Tendo ultrapassado o prazo de 1 ano, que contrariamente ao alegado, não se encontrava suspenso, L. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, e...
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