Acórdão nº 02671/14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório C.
, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Universidade (...), tendente, em síntese, à anulação do despacho do Reitor da Universidade (...) de 25.06.2014 que homologou a lista de ordenação final do concurso de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito da Universidade (...), inconformada com a Sentença proferida em 26 de fevereiro de 2018, que no TAF de Braga, julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/C.
nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2018, as seguintes conclusões: “1ª A primeira deliberação do júri não sofreu qualquer influência por parte dos candidatos, tendo sido, por assim dizer “pura”, pois foi proferida livremente e sem qualquer condicionamento.
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A segunda deliberação do júri fundamentou-se numa análise dos currículos dos candidatos sob outra perspetiva e que teve por base alegações falsas da CI suportadas numa declaração igualmente falsa do Prof. J., tendo estas alegações e o documento criado a convicção no júri que a área disciplinar posta a concurso era, afinal, diversa daquela que entenderam inicialmente.
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O júri ficou convencido que à área disciplinar de Ciências Jurídico-Políticas (posta a concurso) haviam sido atribuídos os núcleos materiais do Direito Constitucional, do Direito Internacional Público e do Direito da União Europeia e que existia uma outra área disciplinar – a das Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras - a que haviam sido atribuídos os núcleos materiais do Direito Administrativo, o Direito Financeiro e o Direito Tributário.
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Na sua terceira deliberação (e que veio a ser homologada) o júri desconsiderou a declaração do Prof. J., mas manteve a ordenação dos candidatos argumentando que lhe cabia a si interpretar as duas áreas disciplinares do Departamento de Ciências Jurídico-Públicas, por referência a núcleos materiais que já sabia o júri serem inexistentes 5ª Depois de conhecer os currículos dos candidatos, que havia analisado à luz de uma área disciplinar, o júri, por ter ficado a conhecer que existia uma segunda área disciplinar, decidiu interpretar os currículos em função destas duas áreas, tendo procedido à avaliação dos mesmos em função de duas áreas disciplinares quando o concurso foi aberto apenas para uma.
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Não houve qualquer lapso do júri, que expressamente assumiu a sua opção, tendo antes a sua deliberação resultado de uma vontade esclarecida.
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Ao analisar os currículos que já conhecia, à luz de outro critério interpretativo (critério este que lhe foi indicado por um candidato que ficou de fora dos “eleitos”), o júri ficou condicionado por uma outra visão e, em consequência, a sua atuação violou os princípios da imparcialidade, boa fé, tutela da confiança, da igualdade de tratamento, do direito fundamental a um procedimento justo de recrutamento consagrado no artigo 47º/nº 2 da CRP e dos pontos 5.2 e 7.4 do Edital por alteração superveniente do critério determinante da área disciplinar posta a concurso.
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A violação do direito a um procedimento de recrutamento justo, transparente e imparcial não carece da existência de um concreto prejuízo para um candidato, pois afere-se em abstrato.
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A sentença recorrida, ao não decidir pela ilegalidade da deliberação, incorreu em erro de julgamento de direito, tendo violado o princípio da imparcialidade, tal como previsto nos artigos 266º/2 da CRP e 6º do CPA – expressamente assumidos no preâmbulo do DL nº 205/2009, de 31.08, que aprovou o novo ECDU e no artigo 5º do “Regulamento dos Concursos” da Universidade (...), - o princípio da boa-fé, da tutela de confiança e do princípio da igualdade de tratamento, previstos respetivamente nos artigos 6º-A do CPA, 13º da CRP e 5º do CPA (todos consagrados no artigo 266º da CRP), e o direito fundamental da Recorrente a um “procedimento justo de recrutamento”, como decorre do artigo 47º/2 da CRP, pois sem imparcialidade não se mostra assegurada a igualdade de tratamento entre candidatos.
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O legislador de 2009 do ECDU tornou claro que o júri não define os critérios dos concursos, como era a prática das Universidades até ser adotada a posição defendida no acórdão do STA de 13.11.2007 e que foi confirmada no acórdão nº 248/2010 do TC.
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Ao júri cabe apenas a competência para aplicar os critérios fixados no Edital.
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No procedimento em causa nos autos, o júri reclama para si a competência de interpretar e densificar o critério do edital e ainda de fazer o que a Escola de Direito não fez, isto é, definir as disciplinas que devem integrar uma e outra área.
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O júri não pode decidir na base de uma ficção, pois é disso que se trata: os núcleos materiais não existem, legalmente falando, mas o júri pode decidir que, para o seu trabalho de avaliar currículos, existem.
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O Tribunal “a quo” acaba por validar que o júri possa, temporariamente, para efeitos de analisar currículos de candidatos, “fazer de conta” que existem disciplinas afetas a áreas disciplinares.
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A sentença recorrida ao não decidir pela verificação da incompetência absoluta do júri quanto à especificação da área disciplinar incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 50º/nº 1 b) do ECDU.
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O júri ficcionou núcleos materiais afetos a uma área disciplinar e outros núcleos materiais afetos a outra área disciplinar, algo que o Conselho Científico da Escola de Direito rejeitou expressamente na reunião de 17.03.2010 quando deliberou de forma unânime que “Após votação [das áreas disciplinares], foi proferido pelo Presidente da Escola que não se iria proceder, neste momento, à adjudicação das unidades curriculares a cada área disciplinar, o que mereceu a aprovação unânime do Conselho”.
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O júri, ao considerar que cada área disciplinar abrangia determinados núcleos materiais, desrespeitou a vontade do Conselho Científico da Escola de Direito da Universidade (...), pelo que, ao não decidir...
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