Acórdão nº 02671/14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório C.

, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Universidade (...), tendente, em síntese, à anulação do despacho do Reitor da Universidade (...) de 25.06.2014 que homologou a lista de ordenação final do concurso de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito da Universidade (...), inconformada com a Sentença proferida em 26 de fevereiro de 2018, que no TAF de Braga, julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/C.

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2018, as seguintes conclusões: “1ª A primeira deliberação do júri não sofreu qualquer influência por parte dos candidatos, tendo sido, por assim dizer “pura”, pois foi proferida livremente e sem qualquer condicionamento.

  1. A segunda deliberação do júri fundamentou-se numa análise dos currículos dos candidatos sob outra perspetiva e que teve por base alegações falsas da CI suportadas numa declaração igualmente falsa do Prof. J., tendo estas alegações e o documento criado a convicção no júri que a área disciplinar posta a concurso era, afinal, diversa daquela que entenderam inicialmente.

  2. O júri ficou convencido que à área disciplinar de Ciências Jurídico-Políticas (posta a concurso) haviam sido atribuídos os núcleos materiais do Direito Constitucional, do Direito Internacional Público e do Direito da União Europeia e que existia uma outra área disciplinar – a das Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras - a que haviam sido atribuídos os núcleos materiais do Direito Administrativo, o Direito Financeiro e o Direito Tributário.

  3. Na sua terceira deliberação (e que veio a ser homologada) o júri desconsiderou a declaração do Prof. J., mas manteve a ordenação dos candidatos argumentando que lhe cabia a si interpretar as duas áreas disciplinares do Departamento de Ciências Jurídico-Públicas, por referência a núcleos materiais que já sabia o júri serem inexistentes 5ª Depois de conhecer os currículos dos candidatos, que havia analisado à luz de uma área disciplinar, o júri, por ter ficado a conhecer que existia uma segunda área disciplinar, decidiu interpretar os currículos em função destas duas áreas, tendo procedido à avaliação dos mesmos em função de duas áreas disciplinares quando o concurso foi aberto apenas para uma.

  4. Não houve qualquer lapso do júri, que expressamente assumiu a sua opção, tendo antes a sua deliberação resultado de uma vontade esclarecida.

  5. Ao analisar os currículos que já conhecia, à luz de outro critério interpretativo (critério este que lhe foi indicado por um candidato que ficou de fora dos “eleitos”), o júri ficou condicionado por uma outra visão e, em consequência, a sua atuação violou os princípios da imparcialidade, boa fé, tutela da confiança, da igualdade de tratamento, do direito fundamental a um procedimento justo de recrutamento consagrado no artigo 47º/nº 2 da CRP e dos pontos 5.2 e 7.4 do Edital por alteração superveniente do critério determinante da área disciplinar posta a concurso.

  6. A violação do direito a um procedimento de recrutamento justo, transparente e imparcial não carece da existência de um concreto prejuízo para um candidato, pois afere-se em abstrato.

  7. A sentença recorrida, ao não decidir pela ilegalidade da deliberação, incorreu em erro de julgamento de direito, tendo violado o princípio da imparcialidade, tal como previsto nos artigos 266º/2 da CRP e 6º do CPA – expressamente assumidos no preâmbulo do DL nº 205/2009, de 31.08, que aprovou o novo ECDU e no artigo 5º do “Regulamento dos Concursos” da Universidade (...), - o princípio da boa-fé, da tutela de confiança e do princípio da igualdade de tratamento, previstos respetivamente nos artigos 6º-A do CPA, 13º da CRP e 5º do CPA (todos consagrados no artigo 266º da CRP), e o direito fundamental da Recorrente a um “procedimento justo de recrutamento”, como decorre do artigo 47º/2 da CRP, pois sem imparcialidade não se mostra assegurada a igualdade de tratamento entre candidatos.

  8. O legislador de 2009 do ECDU tornou claro que o júri não define os critérios dos concursos, como era a prática das Universidades até ser adotada a posição defendida no acórdão do STA de 13.11.2007 e que foi confirmada no acórdão nº 248/2010 do TC.

  9. Ao júri cabe apenas a competência para aplicar os critérios fixados no Edital.

  10. No procedimento em causa nos autos, o júri reclama para si a competência de interpretar e densificar o critério do edital e ainda de fazer o que a Escola de Direito não fez, isto é, definir as disciplinas que devem integrar uma e outra área.

  11. O júri não pode decidir na base de uma ficção, pois é disso que se trata: os núcleos materiais não existem, legalmente falando, mas o júri pode decidir que, para o seu trabalho de avaliar currículos, existem.

  12. O Tribunal “a quo” acaba por validar que o júri possa, temporariamente, para efeitos de analisar currículos de candidatos, “fazer de conta” que existem disciplinas afetas a áreas disciplinares.

  13. A sentença recorrida ao não decidir pela verificação da incompetência absoluta do júri quanto à especificação da área disciplinar incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 50º/nº 1 b) do ECDU.

  14. O júri ficcionou núcleos materiais afetos a uma área disciplinar e outros núcleos materiais afetos a outra área disciplinar, algo que o Conselho Científico da Escola de Direito rejeitou expressamente na reunião de 17.03.2010 quando deliberou de forma unânime que “Após votação [das áreas disciplinares], foi proferido pelo Presidente da Escola que não se iria proceder, neste momento, à adjudicação das unidades curriculares a cada área disciplinar, o que mereceu a aprovação unânime do Conselho”.

  15. O júri, ao considerar que cada área disciplinar abrangia determinados núcleos materiais, desrespeitou a vontade do Conselho Científico da Escola de Direito da Universidade (...), pelo que, ao não decidir...

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