Acórdão nº 01835/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório L., devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISS, na qual peticionou, em síntese, “(…) a condenação ao pagamento devido consubstanciado no reconhecimento do direito da Autora a ter uma pensão de sobrevivência por morte de seu marido no montante de 166,49 €, desde a morte do marido até agora, atualizado, pois foi esse o montante atribuído pelo CNP aquando da morte; b) a condenação ao pagamento devido de 26.971,38 € pensão atribuída mas nunca paga pelo CNP, Inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto em 6 de dezembro de 2018, que relativamente ao primeiro pedido entendeu verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, sendo que face ao segundo pedido, entendeu julgar o mesmo improcedente, veio a Recorrer em 28 e janeiro de 2019, tendo então concluído: “1 - Não há qualquer acordo com a segurança social relativamente à atribuição da pensão, apenas existindo um documento do CNP aquando da consulta da Recorrente.
2 - Nessa consulta que está junto aos autos constata-se que o valor de pensão de sobrevivência atribuída é de 166,49€, que a recorrente tem direito à mesma a partir de 1/1/2005 e que o 1º pagamento foi em 3/2008.
3- Ora a recorrente nunca recebeu nada a título de pensão de sobrevivência pela morte do marido, da segurança social.
4- Recebeu apenas uma indemnização da seguradora pelo acidente de trabalho no montante global de 3.467,95€.
5-Nunca a segurança social deu a conhecer à recorrente o montante pago para efeitos de aplicação do artigo 29° nº 4 do DL 322/90.
6- Apenas na consulta à CNP a recorrente viu que a pensão era de 166,49€ e como tal não se aplica o disposto no artigo 29° nº 4 do DL 322/90 pois "No caso de haver direito a pensões por morte do beneficiário, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência no montante que exceda o valor da pensão por risco profissional." 7- Ora a recorrente não recebeu qualquer pensão por risco profissional; nem há qualquer prova de que tal pensão seja paga à recorrente.
8-A recorrente tem direito à pensão de sobrevivência que se verifica a partir do início do mês seguinte: -do falecimento do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da morte do beneficiário Ou -do requerimento, se for requerida após 6 meses a contar da morte do beneficiário.
9-Esta pensão é concedida sem limite de tempo, se à data da morte do beneficiário se tiverem idade igualou superior a 35 anos ou atingir esta idade enquanto tiver direito à pensão.
10-A sentença “a quo" confunde pensão de sobrevivência com subsídio por morte.
11-0 subsídio por morte é uma prestação em dinheiro paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.
12-0 subsídio de morte é pago de uma só vez.
13-A pensão de sobrevivência é uma prestação em dinheiro, atribuída, mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda do rendimento de trabalho resultantes da morte deste.
14-A 31 de Outubro de 2005 morre M., casado com L., vendedor de automóveis, residente que foi na Rua (…), deixando cônjuge e um filho menor, P..
15-A Recorrente requereu como é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO