Acórdão nº 01835/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório L., devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISS, na qual peticionou, em síntese, “(…) a condenação ao pagamento devido consubstanciado no reconhecimento do direito da Autora a ter uma pensão de sobrevivência por morte de seu marido no montante de 166,49 €, desde a morte do marido até agora, atualizado, pois foi esse o montante atribuído pelo CNP aquando da morte; b) a condenação ao pagamento devido de 26.971,38 € pensão atribuída mas nunca paga pelo CNP, Inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto em 6 de dezembro de 2018, que relativamente ao primeiro pedido entendeu verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, sendo que face ao segundo pedido, entendeu julgar o mesmo improcedente, veio a Recorrer em 28 e janeiro de 2019, tendo então concluído: “1 - Não há qualquer acordo com a segurança social relativamente à atribuição da pensão, apenas existindo um documento do CNP aquando da consulta da Recorrente.

2 - Nessa consulta que está junto aos autos constata-se que o valor de pensão de sobrevivência atribuída é de 166,49€, que a recorrente tem direito à mesma a partir de 1/1/2005 e que o 1º pagamento foi em 3/2008.

3- Ora a recorrente nunca recebeu nada a título de pensão de sobrevivência pela morte do marido, da segurança social.

4- Recebeu apenas uma indemnização da seguradora pelo acidente de trabalho no montante global de 3.467,95€.

5-Nunca a segurança social deu a conhecer à recorrente o montante pago para efeitos de aplicação do artigo 29° nº 4 do DL 322/90.

6- Apenas na consulta à CNP a recorrente viu que a pensão era de 166,49€ e como tal não se aplica o disposto no artigo 29° nº 4 do DL 322/90 pois "No caso de haver direito a pensões por morte do beneficiário, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência no montante que exceda o valor da pensão por risco profissional." 7- Ora a recorrente não recebeu qualquer pensão por risco profissional; nem há qualquer prova de que tal pensão seja paga à recorrente.

8-A recorrente tem direito à pensão de sobrevivência que se verifica a partir do início do mês seguinte: -do falecimento do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da morte do beneficiário Ou -do requerimento, se for requerida após 6 meses a contar da morte do beneficiário.

9-Esta pensão é concedida sem limite de tempo, se à data da morte do beneficiário se tiverem idade igualou superior a 35 anos ou atingir esta idade enquanto tiver direito à pensão.

10-A sentença “a quo" confunde pensão de sobrevivência com subsídio por morte.

11-0 subsídio por morte é uma prestação em dinheiro paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.

12-0 subsídio de morte é pago de uma só vez.

13-A pensão de sobrevivência é uma prestação em dinheiro, atribuída, mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda do rendimento de trabalho resultantes da morte deste.

14-A 31 de Outubro de 2005 morre M., casado com L., vendedor de automóveis, residente que foi na Rua (…), deixando cônjuge e um filho menor, P..

15-A Recorrente requereu como é...

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