Acórdão nº 01045/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Data05 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório J.

, devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Caixa Geral de Aposentações, “(...) peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser declarada nulo “(…) o ato administrativo que fixa a pensão de aposentação do Autor em € 3,890,97, lhe imputa a dívida por bonificação do tempo de serviço no valor de € 6,026,53 (…) e determina o desconto da quantia de € 451,51 nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (…)”, bem como por forma a ser a Ré condenada a “(…) produzir o ato administrativo que determine o calculo da pensão de aposentação do Autor com referência ao vencimento de cargo de Diretor Nacional Adjunto, fixando-a no valor de € 4,131,44 e isento de qualquer dívida a título de bonificação de tempo de serviço (…)” e a pagar ao Autor “(…) o somatório das quantias retiradas à sua pensão indevidamente e que resultem da multiplicação, desde 01.11.2014, de € 240,47 (…) pelo número de meses até à produção de efeitos do ato administrativo devido e as que resultem da multiplicação desde 01.11.2014, de € 316,93 (…) pelo número de meses em que operar o desconto relativo a tempo de serviço bonificado, e de € 1,264,56 relativa a descontos de CES nos meses de agosto, setembro e outubro de 2004, tudo acrescido de juros de mora á taxa legal de 4% (…)”, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 7 de junho de 2017, que julgou verificada a questão prévia de caducidade do direito de Ação, mais tendo absolvido a Ré da Instância, veio a Recorrer em 27 de setembro de 2017, tendo então concluído: “I. A decisão do Tribunal a quo, posta em crise, é no geral conclusiva mas sem a necessária e pontual atendibilidade da factualidade relevante.

  1. O Tribunal a quo não cumpriu o dever expresso no art° 607°, nº 4 do CPC, ex vi art° 1 ° do CPTA.

  2. Tal implica a nulidade da sentença posta em crise nos termos do art° 615°, nº 1, alíneas d) e b), do CPC, ex. vi artº 1º do CPTA.

  3. Na decisão do incidente de ampliação da instância existem erros, confusões e obscuridades quanto aos factos dados como assentes, o que implica a nulidade da sentença posta em crise nos termos do artº 615°, nº 1, al c), do CPC, ex, vi art° 1º do CPTA.

  4. Ao promover a declaração de inexistência, por parte da Recorrida, dos atos administrativos por si produzidos e constantes de fls 48 e 51 do PA, o Tribunal a quo favoreceu claramente a Ré, violando o Princípio da Igualdade de Armas das partes em litígio.

  5. Ao recusar pronunciar-se sobre os vícios e ilegalidades que inquinam o ato administrativo impugnado, nas suas três componentes, o Tribunal a quo mais não fez do que denegar ao Autor/Recorrente a justiça a que, constitucionalmente, tem direito.

  6. O Tribunal a quo admite, na sentença recorrida, a existência dos vícios alegados pelo Autor/Recorrente, mas não os analisou, desconsiderando a questão incontornável de ter de fixar a matéria de facto, nomeadamente a provada.

  7. A sentença proferida, tanto no que tange ao incidente de ampliação da instância, como no que tange à impugnação do ato administrativo não especifica os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão.

  8. Tal ausência de fundamentação implica a nulidade, nos termos do artº 615°, nº 1 al. b) ex vi art° 1° do CPTA.

  9. Ao Tribunal a quo foram apresentadas para conhecimento e decisão questões de relevante importância jurídica, quais sejam as ilegalidades cometidas pela Ré/Recorrida na produção do ato administrativo impugnado, como se segue: - Violação do Princípios Constitucionais da Igualdade e da Legalidade, consagrados nos artºs 13° e 266°, nº 2 da CRP - Inconstitucionalidade na aplicação da CES ao Recorrente, com redução de vencimento durante três meses: - Falta de norma legal habilitante para a imputação ao Recorrente de divida a título de aumento do tempo de serviço.

    - Enquadramento jurídico errado para cálculo da pensão do Recorrente, por inaplicabilidade do nº 10 do art° 19° da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro.

    - Violação do art° 50º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, - Violação do art° 86, nº 1, do DL 299í2009, de 14 de outubro.

  10. Tendo deixado de se pronunciar sobre tais questões, como era sua responsabilidade, o Tribunal a quo feriu a sentença que produziu com a nulidade prevista no art° 615° nº 1 al. d), ex vi art° 1º do CPTA.

  11. Tendo sido invocada a invalidade sob a forma de nulidade do ato administrativo impugnado, não poderia o tribunal a quo decidir pela intempestividade da ação, absolvendo a Recorrida da instância) sem conhecer do mérito dos factos invocados.

  12. A presente ação é sempre tempestiva, nos termos e para os efeitos do art° 58°, nº 1, do CPTA.

  13. A sentença posta em crise, para além das nulidades arguidas, está também ferida de ilegalidade porque viola: - Princípio do Favorecimento do Processo (ou pro actione) na Justiça Administrativa; - O artº 20° da CRP, uma vez que a sentença constitui uma verdadeira denegação da justiça ao Recorrente; - O artº 133°, alíneas d) e f), do CPA (em vigor à altura), conjugado com o art° 58°, nº 1 do CPTA; NESTES TERMOS, dando provimento ao presente recurso, com: 1- A declaração de nulidade da sentença, ou a sua revogação, remetendo-a ao Tribunal a quo para prosseguir a instância, ou, em alternativa, 1I- Com a declaração de nulidade ou revogação da sentença, procederem ao seu conhecimento de mérito, julgando a ação procedente, Farão vossas excelências, como sempre, inteira Justiça! A Recorrida/CGA não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

    Por Despacho de 6 de março de 2018 foi admitido o Recurso, mais se sustentando a decisão proferida, atenta a invocada nulidade.

    O Ministério Público, notificado em 2 de maio de 2018, veio a emitir Parecer em 9 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido da decisão recorrida não enfermar “de qualquer erro de julgamento, pelo que deverá ser confirmada”.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa verificar, designadamente, o suscitado facto da Sentença recorrida se mostrar “conclusiva mas sem a necessária e pontual atendibilidade da factualidade relevante”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “A. O Autor é oficial da Policia de Segurança Pública aposentado; B. Em data não determinada, o Autor formulou junto da Ré um pedido de aposentação antecipada; C. A 27.06.2014, a Direção da Ré proferiu deliberação no qual reconhece ao Autor o direito à aposentação, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República; D. A deliberação identificada em C) fixou a pensão a ser paga ao Autor no montante mensal de € 3,890,97 com base no tempo total de serviço de 42a 08m; na remuneração base de € 3,654,91; noutras remunerações de € 615,80 e de € 52,72; e na percentagem líquida de quotas para a CGA de 90%; E. A referida deliberação determinou ainda o pagamento pelo serviço de origem do...

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