Acórdão nº 0922/09.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O A…………., Ld.ª, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte que – revogando em parte o acórdão que o TAF de Coimbra proferiu numa acção movida pela recorrente ao Ministério da Educação – manteve indemne o acto, desse ministério, que impusera à autora a reposição da quantia de € 56.073,46.
A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de questões relevantes e mal decididas.
O Ministério da Educação contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» uma pena disciplinar de multa que lhe fora aplicada pelo Ministério da Educação – por incumprimento do contrato de associação (art. 14º do DL n.º 553/80, de 21/11) celebrado entre as partes para o ano lectivo de 2004/2005 – e, ainda, a ordem de reposição da quantia de € 56.073,46, emanada do mesmo ministério. E, para além de pedir a supressão de tais actos, a autora solicitou que se condenasse o mesmo demandado a pagar-lhe a importância de € 15.942,75, de que se julga credora ao abrigo daquele contrato.
O TAF declarou nulo o contrato de associação, afirmou a ilegalidade dos actos impugnados e julgou improcedente o pedido condenatório.
Apelaram ambas as partes – embora o Ministério da Educação deixasse transitar a pronúncia recaída sobre o acto sancionatório. Ora, o TCA revogou o acórdão do TAF na parte em que declarara nulo o contrato. Após o que negou provimento ao recurso da autora e concedeu provimento à apelação do ministério – mantendo, assim, «in vita» a aludida ordem de reposição.
Portanto, a revista apenas se ocupa do acto que ordenou a reposição daqueles € 56.073,46. E a recorrente diz quatro essenciais coisas, aliás coligíveis em dois grupos: por um lado, que a ordem de devolução de verbas não tem suporte factual e que o acórdão recorrido é nulo por haver desconsiderado os vícios contra ela arguidos «in initio litis» – e cujo conhecimento ficara prejudicado...
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