Acórdão nº 0922/09.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O A…………., Ld.ª, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte que – revogando em parte o acórdão que o TAF de Coimbra proferiu numa acção movida pela recorrente ao Ministério da Educação – manteve indemne o acto, desse ministério, que impusera à autora a reposição da quantia de € 56.073,46.

A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de questões relevantes e mal decididas.

O Ministério da Educação contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» uma pena disciplinar de multa que lhe fora aplicada pelo Ministério da Educação – por incumprimento do contrato de associação (art. 14º do DL n.º 553/80, de 21/11) celebrado entre as partes para o ano lectivo de 2004/2005 – e, ainda, a ordem de reposição da quantia de € 56.073,46, emanada do mesmo ministério. E, para além de pedir a supressão de tais actos, a autora solicitou que se condenasse o mesmo demandado a pagar-lhe a importância de € 15.942,75, de que se julga credora ao abrigo daquele contrato.

O TAF declarou nulo o contrato de associação, afirmou a ilegalidade dos actos impugnados e julgou improcedente o pedido condenatório.

Apelaram ambas as partes – embora o Ministério da Educação deixasse transitar a pronúncia recaída sobre o acto sancionatório. Ora, o TCA revogou o acórdão do TAF na parte em que declarara nulo o contrato. Após o que negou provimento ao recurso da autora e concedeu provimento à apelação do ministério – mantendo, assim, «in vita» a aludida ordem de reposição.

Portanto, a revista apenas se ocupa do acto que ordenou a reposição daqueles € 56.073,46. E a recorrente diz quatro essenciais coisas, aliás coligíveis em dois grupos: por um lado, que a ordem de devolução de verbas não tem suporte factual e que o acórdão recorrido é nulo por haver desconsiderado os vícios contra ela arguidos «in initio litis» – e cujo conhecimento ficara prejudicado...

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