Acórdão nº 029/14.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção indemnizatória dos autos – proposta pelo recorrente contra o Instituto da Segurança Social, IP, e B………….., sua funcionária, por causa de erros havidos num procedimento de concessão de apoio judiciário.

O recorrente pugna pela admissão da revista por esta incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.

Só o ISS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente accionou o ISS e uma sua funcionária a fim de obter a condenação dos réus a indemnizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu em virtude anomalias verificadas no processamento de um seu pedido de apoio judiciário, as quais o impediram de se defender eficazmente numa execução contra si instaurada.

As instâncias convieram na improcedência da causa, tendo atribuído à negligência do autor as vicissitudes havidas no processamento daquele pedido de patrocínio.

Em prol do recebimento da revista, o recorrente alude à relevância pessoal, social e jurídica do assunto; e invoca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT