Acórdão nº 02060/19.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Sintra – proferida na acção de contencioso pré-contratual instaurada por A…………, SA, contra o ora recorrente e a contra-interessada B………… – considerou anulável o acto de adjudicação, relativo ao fornecimento, à instalação e à colocação em serviço de um radar meteorológico nos Açores, mas decidiu não anular o contrato, impondo a aplicação do regime previsto no art. 45º do CPTA.

O recorrente pugna pela admissão da revista em virtude desta recair sobre «quaestiones juris» relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.

A autora contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto da ora recorrente que – culminando um concurso público internacional para o fornecimento, a instalação e a colocação em serviço de um radar meteorológico nos Açores – graduou a sua proposta em segundo lugar e atribuiu à outra concorrente a qualidade de adjudicatária. Em prol do êxito da sua acção, a autora invocou três razões justificativas da exclusão da proposta vencedora; e solicitou que o objecto do concurso lhe fosse adjudicado.

O TAF de Sintra entendeu que não havia motivo para se excluir a proposta vencedora, pelo que julgou a acção improcedente.

Mas o TCA só confirmou a pronúncia do TAF quanto ao vício, arguido «in initio» pela autora, relacionado com a assinatura electrónica. Relativamente às outras duas causas de exclusão da proposta – ligadas ao idioma utilizado em certos documentos e à não especificação de determinados preços – o TCA divisou aí anomalias que impunham a pretendida exclusão. Considerando, porém, que o contrato já se celebrara e fora até cumprido, o TCA afastou o efeito anulatório e impôs a baixa dos autos para activação do mecanismo indemnizatório previsto no art. 45º do CPTA (por referência aos...

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