Acórdão nº 093/12.8BEBRG-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Póvoa de Lanhoso vem reclamar «para a conferência» do acórdão proferido em 19/11/2020, que não admitiu a revista que interpusera, pois entende que se impunha a admissão do recurso.

A parte adversa não respondeu.

Cumpre decidir.

Ante omnia

, importa precisar o seguinte: só há reclamações para a conferência de despachos do relator («vide» os arts. 27º, n.º 2, do CPTA e 652º, n.º 3, do CPC). Mas a pronúncia ora reclamada é um acórdão, como a reclamante reconhece «expressis verbis»; pelo que a pretendida «reclamação para a conferência carece de objecto e de sentido.

Contudo, tal reclamação é aproveitável – e cognoscível – como pedido de reforma do mesmo aresto (art. 616º, n.º 2, do CPC). E encará-la-emos assim.

Depois de recusar o recebimento da revista no tocante às fundamentais «quaestiones juris» que nela se colocavam, o acórdão «sub specie» disse que também não se justificava recebê-la a propósito de uma sanção pecuniária compulsória unanimemente imposta pelas instâncias, por se tratar de questão que, embora duvidosa, é «lateral ou acessória» e por haver urgência na resolução do litígio.

O reclamante discorda, afirmando que a problemática relativa a tal sanção é importante e que a admissão do recurso não atrasaria o desfecho da causa. Mas essas afirmações do reclamante – e...

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