Acórdão nº 01347/16.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município da Nazaré vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 16.01.2020 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença e despacho do TAF de Leiria, ambos de 06.03.2019, proferidos na acção administrativa intentada por A………., SA, contra o aqui Recorrente pedindo a condenação deste no pagamento: - da quantia de € 1.323.222,92 de capital vencido; - da quantia de € 313.525,16 de juros de mora vencidos até à data de 14.11.2016; - os juros de mora vincendos a partir de 14.11.2016, calculados à taxa comercial, até integral pagamento. Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que o recurso era inadmissível.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que com a revista pretende efectivar o direito de acesso à justiça, nos termos do art. 7º do CPTA, devendo as normas processuais ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. E que a decisão judicial quando recusa o conhecimento do mérito da causa, por incumprimento de requisito processual, não concedendo a oportunidade ao recorrente de, querendo, aperfeiçoar a motivação do recurso, antes de indeferir o mesmo enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade (arts. 2 e 3º, nºs 1 e 2 da CRP).

    Pede a revogação da decisão, relativa à validade da citação, por a petição inicial não se encontrar assinada “de forma autógrafa ou digital, por enfermar de...

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