Acórdão nº 2320/11.0YYLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A– [Delfim …..], Oponente nos autos em que é exequente Sofinloc – Sociedade Financeira de Locação, notificado do despacho saneador apresentou o seu requerimento probatório, nomeadamente requerendo, ao abrigo dos artigos 568º e 577º do CPC, a realização de exame pericial à letra e assinatura constante da livrança junta à execução, imputada à ora oponente, a efectuar por organismo oficial (público ou privado) no sentido de determinar se tal assinatura que foi aí aposta é do oponente.

Vindo a ser proferido despacho do qual consta, além do mais, que: “Prova pericial requerida pelo oponente (fls. 88): notifique a exequente para, em 10 dias, pronunciar-se sobre o objecto proposto, podendo aderir ao mesmo ou propor a sua ampliação ou restrição, bem como para se pronunciar sobre o perito indicado pela oponente (arts. 578 nº. 1 e 568 n°. 2 do C. P. Civil).” Notificada, a exequente veio dizer que: “ Sofinloc - Instituição Financeira de Crédito, S.A., exequente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do despacho de fls. atento o teor do mesmo, vem requerer que o exame pericial solicitado pelo Oponente, tenha como objecto, o reconhecimento da letra e assinatura do oponente A, devendo esclarecer se a assinatura aposta na livrança, que serve de título executivo nos presentes autos foi manuscrita pela Oponente.

Mais se informa que a Exequente nada tem a opor quanto à "nomeação de organismo oficial (público ou privado) " para desempenhar funções de perito, conforme requerido pela Oponente.” Sendo então proferido despacho no qual se refere: “ Nos termos do art. 476 n°. 1 do C.P.Civil, admite-se a realização da perícia requerida pelo executado (fls. 88), tendo-se a exequente pronunciado a fls. 101, e considerando a sua pertinência face ao alegado pelo oponente no artigo 4°. do articulado de oposição. Fixa-se como objecto da perícia: determinar se a assinatura que consta do documento constantes de fls. 6 do processo de execução (1ivrança), no local destinado a "assinatura do subscritor", foi aposta pelo punho de A.

Perito: designa-se perito o Laboratório de Polícia Científica, entidade vocacionada para tal - art. 467 nº, 1 do C. P. Civil.

Notifique a exequente para juntar o original da livrança, a fim de possibilitar a perícia.

A audiência de discussão e julgamento será designada quando estiver junto o relatório pericial.

Depreque a recolha de autógrafos.” A 21/01/2014 foi proferido o seguinte despacho: “Assiste razão à exequente, uma vez que a perícia foi requerida pelo executado e, nos termos do art. 20 n°. 1 do R. C. Processuais, é a esta que cabe o pagamento dos encargos.

A exequente, caso assim pretendesse - o que claramente não pretende -, na omissão de pagamento dos encargos por parte do...

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