Acórdão nº 13112/18.5T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A e B demandaram C [ Sociedade ….] e D [Companhia de Seguros ….S.A.] , pedindo a condenação solidária das rés a pagar aos autores os seguintes valores: - € 1.685,94, a título de danos patrimoniais.

- € 100.000,00, a título de dano de morte (danos não patrimoniais).

- € 25.000,00, pelo sofrimento do lesado antes da morte (danos não patrimoniais).

- € 25.000,00, para cada um, pelo sofrimento sofrido pela perda do seu filho (danos não patrimoniais).

- e ainda nos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, que o filho de ambos, E, faleceu no complexo de piscinas, explorado pela 1ª ré, complexo esse que não obedecia às normas estabelecidas para esse local, falta de fiscalização e incompetência/negligência dos nadadores salvadores.

Assim, incumbindo à 1ª ré a vigilância do local, local esse subsumível a uma actividade perigosa, é responsável pelos danos causados, ex vi arts. 798 e 493/2 CC e uma vez que a 1ª ré, transmitiu a sua responsabilidade por acidentes ocorridos nas suas instalações para a 2ª ré, mediante contrato de seguro, esta é também responsável.

Na contestação, a 1ª ré Sociedade C, impugnando o alegado pelos autores, concluiu pela absolvição dos pedidos – fls. 45 e sgs.

Na contestação, a ré Seguradora excepcionou uma excepção peremptória inominada, sustentando que a apólice não é de responsabilidade civil e está limitada a um capital máximo – prevê a cobertura de morte por acidente com capital por pessoa de € 27.137,08 e despesas do funeral até € 5.000,00 e exclui qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais – impugnou o alegado pelos autores, concluindo pela procedência da excepção e absolvição dos pedidos – fls. 78 e sgs.

Em sede de audiência prévia, autores e ré Seguradora acordaram no sentido da ré pagar aos autores o valor de € 28. 823,02, (€ 27.137,08/cobertura por morte e €1.685,94/despesas de funeral), tendo a transacção sido homologada por sentença, foi proferido despacho saneador e elencados os temas de prova – fls. 99 e sgs.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção improcedente absolveu a ré do pedido – fls. 119 e sgs.

Inconformados, os autores apelaram formulando as conclusões que se transcrevem: I.–A enunciação da factualidade considerada provada e não provada na sentença recorrida não cumpre os ditames consagrados no artigo 607 C.P.C.; II.–A Sentença proferida pelo Tribunal a quo apresenta uma sequência desordenada de factos atomísticos, limitando-se, total ou parcialmente, a transcrever pontos alegados nos articulados das partes.

III.–Para além disso, limita-se a efectuar uma descrição da prova testemunhal, sem proceder a qualquer exame crítico da mesma, nomeadamente, porque motivo considerou ou não os respectivos depoimentos credíveis e, mais importante quais os concretos factos que essa prova lhe permitiu dar como provados.

IV.–A Sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se ferida de Nulidade, nos termos do artigo 615/1 b) CPC, a qual, desde já se argui para os devidos e legais efeitos.

V.–Os Recorrentes imputavam a responsabilidade à Recorrida em duas vertentes, na primeira vertente a título de Responsabilidade Contratual, nos termos do art. 798 CC, numa segunda vertente a título de responsabilidade civil por danos causados no exercício de actividades perigosas, nos termos do artigo 493/2 CC.

VI.–Os Recorrentes colocaram à apreciação do Tribunal a quo a possibilidade de podermos estar perante uma situação de Responsabilidade Contratual, ou caso assim não se entendesse perante uma situação de responsabilidade extracontratual pelo Risco.

VII.–Na sua Sentença o Tribunal a quo, analisa unicamente a Responsabilidade da Recorrida na vertente extracontratual pelo risco, descurando a análise na vertente contratual conforme apresentado pelos Recorrentes; VIII.–Assim, entendem os Recorrentes que, no caso sub judice, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que podia e devia apreciar cometendo, assim, a nulidade prevista no artigo 615/1 d) CPC, a qual, desde já, se arguiu para os devidos e legais efeitos; IX.–Estipula a Directiva do Conselho Nacional da Qualidade n.º 23/93 “A Qualidade Nas Piscinas de Uso Público” no seu capítulo 5 (DISPOSIÇÕES DE SEGURANÇA NOS TANQUES), ponto 5.8: “Nas transições Para as zonas de profundidades superiores a 1,30 m dos tanques de recreio e diversão, dos tanques de polifuncionais, e dos tanques desportivos quando funcionem fora dos períodos de treino acompanhado ou de competição, deverá instalar-se um cabo suportando bandeirolas de cor vermelha e um painel central com as seguintes inscrições bem visíveis: LIMITE DE ZONA “COM PÉ” PROFUNDIDADE: 1,30M. Este cabo deverá ser suspenso a cerca de 2 metros de altura acima do nível da água e na vertical da linha de fundo correspondente a 1,30m. Estas profundidades serão igualmente inscritas nas bordaduras dos tanques, assim como as inscrições relativas às profundidades mínima e máxima.” X.–Entende a Recorrente que, com base na prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, considerando o depoimento das seguintes testemunhas: - Rui …, nadador salvador, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 30/06/2020, entre as 1:12:46 a 15:34:28, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: 20200630151245_5880271_2871207: (Passagens 00:19:37 a 00:20: 58); - João ..., nadador salvador, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 30/06/2020, entre as 15:34:29-15:49:44, ficheiro de origem:20200630153428_5880271_2871207,afirmou que (Passagens 00:08:17 a 00:09:03) o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o seguinte ponto da matéria de facto que considerou não provada: 14 - A piscina não tinha as respectivas profundidades devidamente assinaladas, nomeadamente, com a indicação “LIMITE DE ZONA “COM PÉ” XI.–Resultaram da instrução da causa factos instrumentais que se revelavam importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, para aferir da conduta dos nadadores salvadores; XII.–Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultou provado o seguinte: Quando o nadador salvador João ... foi alertado por um utente da piscina para o facto de se encontrar um corpo inanimado no fundo da mesma, encontrava-se junto a si o seu colega Rui ..., Os Nadadores Salvadores quando foram alertados para a existência de um corpo no fundo da piscina encontravam-se, colocados à sombra, junto a um chapéu-de-sol; Apesar da piscina se encontrar com cadeira telescópica aquando do falecimento do filho dos Autores nenhum dos nadadores salvadores se encontrava na mesma; XIII.–A prova destes pontos resultou do depoimento das seguintes testemunhas: - Rui … ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 30/06/2020, entre as 1:12:46 a 15:34:28, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: 20200630151245_5880271_2871207: (Passagens 00:15:22 a 00:16:22); - João ..., ouvido na audiência de discussão e julgamento de 30/06/2020, entre as 15:34:29-15:49:44, ficheiro de origem: 20200630153428_5880271_2871207, (Passagens 00:09:06 a 00:09:42); - Anabela …, ouvida no dia 30/06/2020, entre as 16:17:02 e as 16:26:35, conforme sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: 20200630161702_5880271_2871207, (Passagens 00:02:55 a 00:04:22 e 00:08:55 a 00:09:06; XIV.–Os Nadadores Salvadores foram unânimes em reconhecer que a zona mais perigosa da Piscina era aquela onde a infeliz vítima apareceu morta; XV.–Assim, com base na prova testemunhal, o Tribunal a quo deveria, igualmente, ter dado como provado o seguinte facto: O local onde foi encontrado o corpo do filho dos Autores era considerado o local mais perigoso de todo o complexo de piscinas.

A prova que impunha este facto eram as declarações das testemunhas: - Rui …, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 30/06/2020, entre as 15:12:46-15:34:28, Ficheiro de origem: 20200630151245_5880271_2871207, Passagens 00:16:27 a 00:16:41; - João …, ouvido na audiência de discussão e julgamento no dia 30/06/2020, entre as 15:34:29-15:49:44, Ficheiro de origem: 20200630153428_5880271_2871207, Passagens 00:08:17 a 00:08:21; XVI.–Por se revelar igualmente importante o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o seguinte facto: “A piscina da Sociedade C é composta pelos seguintes Tanques: i)- Tanque recreativo jovem/ adulto 34mX15m, rectangular com profundidade entre 1,15m a 2,80m, perfazendo uma área de 510 m2; j)- Tanque recreativo crianças 10m X 60, oval com profundidade entre 0,35m a 0,65M, PERFAZENDO UMA ÁREA DE 50 M2.” XVII.–Este facto revela-se importante para se compreender a dimensão do complexo de piscinas em apreciação nos presentes autos. A prova deste facto resulta do documento apresentado pela Recorrida, junto com a sua contestação como documento 3, página 3, onde no art. 5º se efectua a descrição das instalações.

XVIII.–Assim, para além da matéria de facto dada como provada, por serem factos instrumentais que resultaram da discussão da causa, deveria o Tribunal a quo ter considerado na sua decisão os seguintes factos: A-Quando o nadador salvador João … foi alertado por um utente da piscina para o facto de se encontrar um corpo inanimado no fundo da mesma, encontrava-se junto a si o seu colega Rui …; B-Os Nadadores Salvadores quando foram alertados para a existência de um corpo no fundo da piscina encontravam-se, colocados à sombra, junto a um chapéu de sol; C-Apesar da piscina se encontrar com cadeira telescópica aquando do falecimento do filho dos Autores nenhum dos nadadores salvadores se encontrava na mesma; D-O local onde foi encontrado o corpo do filho dos Autores era considerado o local mais perigoso de todo o complexo de piscinas.

E-A piscina da Sociedade C é composta pelos seguintes Tanques: k)-Tanque recreativo jovem/ adulto 34mX15m, rectangular com profundidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT