Acórdão nº 103/21 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 103/2021

Processo n.º 1019/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 692/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada, na parte que ora releva, respeitante ao reclamante:

«5. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.

Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

[…]

§ 2.º - Quanto ao recurso interposto pelo arguido A.

10. Na parte final do seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente identificou da seguinte forma os problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados:

«115º

No entendimento do recorrente, a aplicação conjugada dos artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, ser inconstitucional isto porque viola os Princípios de um processo equitativo e Garantias do processo criminal vertidos nos artigos 32º e 20º, da CRP.

116º

O douto aresto recorrido enferma de erro de direito ao interpretar e aplicar de forma conjugada os artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, porquanto no caso em apreço leva a um duplo agravamento da pena.

117º

Os artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20º e 32º da Constituição e, ainda o plasmado no artigo 6.º da CEDH, devendo tal alteração da qualificação jurídica ser considerada nula, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido.

118º

Os artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20º e 32º da Constituição e, ainda o plasmado no artigo 6º da CEDH, após o encerramento da audiência de discussão não é admissível a apresentação de qualquer documento (artigos 361º, 165º, 355º e 371º, nº 1 todos do CPP, artigo 32º CRP e artigo 6º da CEDH), pelo que o mesmo deve ser rejeitado e desentranhado, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido.

119º

Nestes termos, deverá ser conhecido e concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material das normas jurídicas dos artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, quando interpretados e aplicados, como o foram no caso, por violação do artigo 20º e 32º da Constituição, para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal prevista no artigo 18º da mesma Constituição».

O objeto material deste recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que […] é manifesto que o recorrente dirige a sua impugnação diretamente à decisão recorrida em si mesma considerada e à forma como foi apreciado o caso concreto, em face das suas circunstâncias específicas, não pretendendo ver sindicada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, de natureza geral e abstrata, extraída dos aludidos preceitos de direito infraconstitucional.

Com efeito, […] o recorrente, ao questionar os artigos 97.º, n.º 5, 165.º, 340.º, 355.º, 358.º, 359.º, 361.º, 369.º, n.º 2, 371.º e 430.º do CPP, «quando interpretados e aplicados como o foram no caso», o que pretende é sindicar a decisão do caso concreto, no que respeita ao modo como foram aplicadas tais normas às circunstâncias específicas dos presentes autos.

Também este recorrente não chega a indicar qual interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, e vocacionada para uma aplicação genérica, extraída de tal conjunto de preceitos, que tenha sido adotada pelo tribunal a quo. Tal...

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