Acórdão nº 0287/14.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 30 de Junho de 2018, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., na qualidade de responsável subsidiário, da devedora originária “B………….. Lda.”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2658201301000438, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que, entre outras, julgou parcialmente procedente a presente impugnação, sendo que o presente recurso versa apenas a parte da douta decisão que ordenou a anulação da liquidação constante no processo de execução fiscal n.º 2658201301000438, mormente a liquidação de IRC do exercício de 2011, no valor de €11.398,71, com fundamento em inexistência de facto tributário; b) Nos termos conjugados dos art.º 1.º e 3.º do CIRC, o imposto sobre as pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, incidindo este imposto sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) Ora, é entendimento jurisprudencial assente que inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto - cfr. Acórdãos do STA de 22.04.2015, recurso n.º 0826/13; de 05.07.2012, recurso n.º 474/11; de 02.03.2011, recurso n.º 1039/10; e de 04.11.2009, recurso n.º 533/09; d) Tal significa que inexistindo qualquer actividade económica geradora de rendimentos e, consequentemente, qualquer lucro susceptível de tributação em sede de IRC, não poderá haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, sob pena de violação do princípio da tributação pelo rendimento real estatuído no n.º 2 do art.
0 104.º da CRP; e) In casu, entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que, tendo sido decidida a liquidação da sociedade devedora originária, há que considerar que inexistiu facto tributário, razão pela qual, relativamente ao exercício de 2011, ordenou a anulação da liquidação de IRC daquele exercício; f) Ressalvado o devido respeito, que é muito, não poderia o julgador determinar, como o determinou, a anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2011, exigida no PEF 2658201301000438; g) De facto, da douta sentença consta como facto provado que, em 06.04.2011, no âmbito do processo n.º 101/11.0TBSCD, foi proferida sentença declarando a insolvência da sociedade “B……………., Lda." - cfr. ponto C) do probatório, sendo que, em 07.06.2011 foi deliberado o encerramento da actividade e a liquidação da sociedade em Assembleia de Credores - cfr. ponto E) do probatório; h) Porém, consta do probatório que, à data da declaração de insolvência, a sociedade devedora originária...
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