Acórdão nº 0287/14.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 30 de Junho de 2018, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., na qualidade de responsável subsidiário, da devedora originária “B………….. Lda.”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2658201301000438, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:

a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que, entre outras, julgou parcialmente procedente a presente impugnação, sendo que o presente recurso versa apenas a parte da douta decisão que ordenou a anulação da liquidação constante no processo de execução fiscal n.º 2658201301000438, mormente a liquidação de IRC do exercício de 2011, no valor de €11.398,71, com fundamento em inexistência de facto tributário; b) Nos termos conjugados dos art.º 1.º e 3.º do CIRC, o imposto sobre as pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, incidindo este imposto sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) Ora, é entendimento jurisprudencial assente que inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto - cfr. Acórdãos do STA de 22.04.2015, recurso n.º 0826/13; de 05.07.2012, recurso n.º 474/11; de 02.03.2011, recurso n.º 1039/10; e de 04.11.2009, recurso n.º 533/09; d) Tal significa que inexistindo qualquer actividade económica geradora de rendimentos e, consequentemente, qualquer lucro susceptível de tributação em sede de IRC, não poderá haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, sob pena de violação do princípio da tributação pelo rendimento real estatuído no n.º 2 do art.

0 104.º da CRP; e) In casu, entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que, tendo sido decidida a liquidação da sociedade devedora originária, há que considerar que inexistiu facto tributário, razão pela qual, relativamente ao exercício de 2011, ordenou a anulação da liquidação de IRC daquele exercício; f) Ressalvado o devido respeito, que é muito, não poderia o julgador determinar, como o determinou, a anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2011, exigida no PEF 2658201301000438; g) De facto, da douta sentença consta como facto provado que, em 06.04.2011, no âmbito do processo n.º 101/11.0TBSCD, foi proferida sentença declarando a insolvência da sociedade “B……………., Lda." - cfr. ponto C) do probatório, sendo que, em 07.06.2011 foi deliberado o encerramento da actividade e a liquidação da sociedade em Assembleia de Credores - cfr. ponto E) do probatório; h) Porém, consta do probatório que, à data da declaração de insolvência, a sociedade devedora originária...

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