Acórdão nº 01167/08.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1167/08.5BELRA Recorrente: A………………..

Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), B………… e C……………… 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 5 de Novembro de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5ffa695f88a505b5802586180056a7c0.

) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto do órgão da execução fiscal «consubstanciado no despacho que determinou o prosseguimento das diligências para cassação das chaves e comandos de acesso, incluindo o arrombamento das portas de acesso para o interior da fracção AN e anexos, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1384200701044800, a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria 1» –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª- a questão fundamental de direito relativamente à qual se afigura necessária uma melhor aplicação do direito, atenta a sua relevância jurídica é a seguinte: Legitimidade processual para credor com garantia real sobre bem vendido, identificado como tal pela AT no PEF, arguir nesses autos nulidades processuais.

  1. - A fls. 328 e 329 do PEF apenso e no qual foram suscitadas as nulidades processuais arguidas pelos Recorrente, este encontra-se reconhecido pela at como credor com garantia real sobre fracção penhorada e vendida - facto expressamente invocado no recurso interposto.

  2. - Apesar da questão propriamente dita “legitimidade de credor com garantia real sobre bem penhorado e/ou vendido arguir nulidades em PEF” não ter tido, ainda, de per si, tratamento autónomo na Jurisprudência, o facto é que têm sido proferidas várias decisões judiciais relativamente a casos em que um credor com garantia real argui nulidades em PEF: julgando tal arguição, logo, considerando, implicitamente, a legitimidade deste, apontando-se, a título de exemplo, as seguintes: a) “O credor com garantia real sobre os bens a vender é obrigatoriamente notificado do despacho que designa a venda em processo de execução fiscal, constituindo nulidade processual a preterição dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de todos os actos praticados posteriores ao despacho que designou a modalidade de venda neles se incluindo a venda executiva (art. 909.º, n.º 1, c) do CPC, aplicável ex vi art. 257.º do CPC)” – AC STA de 07/07/2010, proc. n.º 0188/10, in www.dgsi.pt: b) “A omissão ao requerente (...) enquanto titular de garantia real sobre bem vendido, das condições e que se iria realizar a venda consubstancia nulidade processual passível de provocar anulação da venda” – AC TCA-Sul de 14/11/2013, proc. n.º 07029/13, in www.dgsi.pt.

  3. - No caso dos autos, porém, o Tribunal “a quo” considerou o ora Requerente parte ilegítima para tal arguição escudando-se apenas no seguinte: - No facto de terem sido proferidas decisões judiciais em outros processos (com relação de prejudicialidade face aos presentes autos), nos quais o ora Recorrente invocava ser proprietário do bem vendido (invocava aquisição por usucapião), nos quais não obteve ganho de causa.

  4. - Ou seja, de forma resumida: o Tribunal “a quo” entende que o Recorrente não é parte legítima nos presentes autos por não ter conseguido provar naqueles outros a sua qualidade de proprietário do bem vendido, olvida, porém, o Tribunal “a quo” que, nestes presentes autos, tendo decaído naqueles outros a sua pretensão de ser proprietário, o Recorrente invoca também a qualidade que lhe foi conferida ab initio no PEF: a de credor com garantia real de fls. 328 e 329 que nunca foi questionada ou colocada em crise, mas antes aceite pela AT que assim o identificou em sede de PEF.

  5. - É assim, notória, a relevância jurídica e necessidade de uma melhor solução de Direito para o caso, pois não é Justo, nem Equitativo que existam credores com garantia real que sejam admitidos como partes legítimas (mesmo implicitamente) para arguir nulidades processuais em processo de execução fiscal e que, pelo contrário, ao ora Recorrente seja negada tal possibilidade; nem é Justo nem Equitativo restringir de tal forma a legitimidade processual por forma a negar o direito de um evidente interessado arguir nulidades processuais – violando tal restrição o regime jurídico de arguição de nulidades processuais do CPC (ex vi art. 2.º do CPC), bem como o princípio do contraditório e o direito constitucional a um processo justo e equitativo (note-se que o Recorrente, apesar de ter tentado ser reconhecido judicialmente como proprietário do bem vendido, jamais se despiu nos presentes autos, à cautela, da sua qualidade de credor com garantia real, a qual lhe foi atribuída a fls. 328 e 329 do PEF pela própria AT) 7.ª- O Tribunal “a quo” julgou erradamente os seguintes pontos da matéria de facto sendo matéria de facto omissa na douta sentença recorrida e que deveria ter integrado os factos dados por assentes, os elencados nas subsequentes conclusões 8.ª e 9.ª: 8.ª- Encontram-se provados nos autos os seguintes factos relevantes para efeito de terem determinado o efeito suspensivo à presente reclamação: um: A fracção penhorada e vendida, objecto do acto reclamado constitui casa de habitação e...

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