Acórdão nº 01167/08.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1167/08.5BELRA Recorrente: A………………..
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), B………… e C……………… 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 5 de Novembro de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5ffa695f88a505b5802586180056a7c0.
) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto do órgão da execução fiscal «consubstanciado no despacho que determinou o prosseguimento das diligências para cassação das chaves e comandos de acesso, incluindo o arrombamento das portas de acesso para o interior da fracção AN e anexos, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1384200701044800, a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria 1» –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª- a questão fundamental de direito relativamente à qual se afigura necessária uma melhor aplicação do direito, atenta a sua relevância jurídica é a seguinte: Legitimidade processual para credor com garantia real sobre bem vendido, identificado como tal pela AT no PEF, arguir nesses autos nulidades processuais.
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- A fls. 328 e 329 do PEF apenso e no qual foram suscitadas as nulidades processuais arguidas pelos Recorrente, este encontra-se reconhecido pela at como credor com garantia real sobre fracção penhorada e vendida - facto expressamente invocado no recurso interposto.
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- Apesar da questão propriamente dita “legitimidade de credor com garantia real sobre bem penhorado e/ou vendido arguir nulidades em PEF” não ter tido, ainda, de per si, tratamento autónomo na Jurisprudência, o facto é que têm sido proferidas várias decisões judiciais relativamente a casos em que um credor com garantia real argui nulidades em PEF: julgando tal arguição, logo, considerando, implicitamente, a legitimidade deste, apontando-se, a título de exemplo, as seguintes: a) “O credor com garantia real sobre os bens a vender é obrigatoriamente notificado do despacho que designa a venda em processo de execução fiscal, constituindo nulidade processual a preterição dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de todos os actos praticados posteriores ao despacho que designou a modalidade de venda neles se incluindo a venda executiva (art. 909.º, n.º 1, c) do CPC, aplicável ex vi art. 257.º do CPC)” – AC STA de 07/07/2010, proc. n.º 0188/10, in www.dgsi.pt: b) “A omissão ao requerente (...) enquanto titular de garantia real sobre bem vendido, das condições e que se iria realizar a venda consubstancia nulidade processual passível de provocar anulação da venda” – AC TCA-Sul de 14/11/2013, proc. n.º 07029/13, in www.dgsi.pt.
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- No caso dos autos, porém, o Tribunal “a quo” considerou o ora Requerente parte ilegítima para tal arguição escudando-se apenas no seguinte: - No facto de terem sido proferidas decisões judiciais em outros processos (com relação de prejudicialidade face aos presentes autos), nos quais o ora Recorrente invocava ser proprietário do bem vendido (invocava aquisição por usucapião), nos quais não obteve ganho de causa.
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- Ou seja, de forma resumida: o Tribunal “a quo” entende que o Recorrente não é parte legítima nos presentes autos por não ter conseguido provar naqueles outros a sua qualidade de proprietário do bem vendido, olvida, porém, o Tribunal “a quo” que, nestes presentes autos, tendo decaído naqueles outros a sua pretensão de ser proprietário, o Recorrente invoca também a qualidade que lhe foi conferida ab initio no PEF: a de credor com garantia real de fls. 328 e 329 que nunca foi questionada ou colocada em crise, mas antes aceite pela AT que assim o identificou em sede de PEF.
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- É assim, notória, a relevância jurídica e necessidade de uma melhor solução de Direito para o caso, pois não é Justo, nem Equitativo que existam credores com garantia real que sejam admitidos como partes legítimas (mesmo implicitamente) para arguir nulidades processuais em processo de execução fiscal e que, pelo contrário, ao ora Recorrente seja negada tal possibilidade; nem é Justo nem Equitativo restringir de tal forma a legitimidade processual por forma a negar o direito de um evidente interessado arguir nulidades processuais – violando tal restrição o regime jurídico de arguição de nulidades processuais do CPC (ex vi art. 2.º do CPC), bem como o princípio do contraditório e o direito constitucional a um processo justo e equitativo (note-se que o Recorrente, apesar de ter tentado ser reconhecido judicialmente como proprietário do bem vendido, jamais se despiu nos presentes autos, à cautela, da sua qualidade de credor com garantia real, a qual lhe foi atribuída a fls. 328 e 329 do PEF pela própria AT) 7.ª- O Tribunal “a quo” julgou erradamente os seguintes pontos da matéria de facto sendo matéria de facto omissa na douta sentença recorrida e que deveria ter integrado os factos dados por assentes, os elencados nas subsequentes conclusões 8.ª e 9.ª: 8.ª- Encontram-se provados nos autos os seguintes factos relevantes para efeito de terem determinado o efeito suspensivo à presente reclamação: um: A fracção penhorada e vendida, objecto do acto reclamado constitui casa de habitação e...
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