Acórdão nº 0489/11.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 489/11.2 BELRS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: A………..
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RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformado com o acórdão proferido por esse tribunal em 17 de Setembro de 2020 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dfddde1d9fafb3fd802585e600581648?OpenDocument.
) – que, negando provimento ao recurso deduzido pela AT, manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrido, enquanto responsável subsidiário, a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, prosseguia contra ele –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, com uma conclusão do seguinte teor: «I- Se em nenhum momento anterior foi determinada a produção de prova referente ao domicílio fiscal, considerando-se que subsiste a dúvida sobre qual o domicílio fiscal do oponente, sendo tal factualidade objectiva e essencial para a boa decisão da causa, deve ser admissível a prova de tal factualidade em sede de recurso, ao abrigo do disposto no art. 13.º n.º 1 do CPPT e 662.º n.º 2 al. c) do CPC.
Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as: a) Que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista; Assim se fazendo a tão costumada Justiça».
1.2 O Recorrido não contra-alegou.
1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta, após tecer diversos considerandos em torno da oportunidade da junção de documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, designadamente com o recurso da sentença, sobre a notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, respectivas formalidades e consequência da devolução da carta remetida para o efeito, bem como sobre a invalidade decorrente da falta de cumprimento da audiência prévia, emitiu parecer no sentido «no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a...
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