Acórdão nº 0489/11.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 489/11.2 BELRS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: A………..

  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformado com o acórdão proferido por esse tribunal em 17 de Setembro de 2020 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dfddde1d9fafb3fd802585e600581648?OpenDocument.

) – que, negando provimento ao recurso deduzido pela AT, manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrido, enquanto responsável subsidiário, a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, prosseguia contra ele –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, com uma conclusão do seguinte teor: «I- Se em nenhum momento anterior foi determinada a produção de prova referente ao domicílio fiscal, considerando-se que subsiste a dúvida sobre qual o domicílio fiscal do oponente, sendo tal factualidade objectiva e essencial para a boa decisão da causa, deve ser admissível a prova de tal factualidade em sede de recurso, ao abrigo do disposto no art. 13.º n.º 1 do CPPT e 662.º n.º 2 al. c) do CPC.

Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as: a) Que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista; Assim se fazendo a tão costumada Justiça».

1.2 O Recorrido não contra-alegou.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta, após tecer diversos considerandos em torno da oportunidade da junção de documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, designadamente com o recurso da sentença, sobre a notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, respectivas formalidades e consequência da devolução da carta remetida para o efeito, bem como sobre a invalidade decorrente da falta de cumprimento da audiência prévia, emitiu parecer no sentido «no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a...

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