Acórdão nº 0376/11.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1. A……………….. e B……………, melhor sinalizadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida a 22 de janeiro de 2013, que julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública (F.P.) da instância.

I.2.

Formularam alegações que remataram com as seguintes conclusões: “1 - Por sentença de 22 de Janeiro de 2013, a impugnação judicial foi julgada improcedente e, em consequência foi a Fazenda Pública absolvida da instância, por se julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo.

2 - As Recorrentes A…………… e B………………….foram citadas da execução em 3.02.2011 e 08.02.2011, respectivamente, para cobrança da alegada divida exequenda de que seria devedora e executada a sociedade C…………., Lda., por dívidas referentes a IVA dos anos de 2005 e 2006.

3 - Fundamentou-se a sentença a “quo” na aplicação de um critério subjectivo, sem qualquer explicação dos motivos de tal decisão, ao afirmar que através da análise de todas as peças processuais, as ora recorrentes apenas pretendiam impugnar a legalidade da reversão.

4 - Os fundamentos da impugnação judicial, invocados pelas Recorrentes na petição inicial, encontram enquadramento jurídico no artigo 99.º do C.P.P.T., cuja relação de fundamentos expressa nas várias alíneas, não é exaustiva.

5 - Na petição inicial apresentada, afirma-se que a sociedade C…………….., Lda., não exerce qualquer actividade desde o ano de 2003, data em que decidiu pela dissolução da sociedade, não tendo realizado desde logo a escritura de dissolução, por ser credora da fazenda pública, conforme documentos aí juntos como tal, o imposto exigido não é devido.

6 - Contudo, até à data da referida escritura (29.12.2005), as obrigações fiscais da sociedade sempre foram cumpridas de forma pontual.

7 - Mais se alega a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, bem como a falta de responsabilidade das recorrentes na ocorrência que deu origem à instauração da execução contra a originária devedora e, por reversão, às próprias impugnantes.

8 - Como decorre da petição, as Impugnantes colocam claramente em foco a ilegalidade da liquidação em concreto ou seja, pretendem discutir também o vício resultante da aplicação ao caso concreto de que emerge a liquidação da dívida exequenda, pretensão esta compatível com a forma de processo utilizada.

9 - Vícios/fundamentos que deveria ser conhecido em impugnação judicial, pois que a liquidação efectuada para além do prazo de caducidade viciada de ilegalidade se torna – pois que o direito da Administração Tributária a liquidar o imposto se extinguiu com o termo do prazo de que dispunha para a efectuar.

10 - Razão por que o processo de impugnação deve prosseguir para apreciação do mérito da causa, por não se estar perante a excepção dilatória de erro na forma de processo, bem como, pelo circunstância de a petição inicial conter pedidos compatíveis com a forma de processo utilizada.

11 - Assim, as Recorrentes invocaram fundamentos que se subsumem nos previstos no artigo 99.º do CPPT.

12 - Fundamentos relativamente aos quais, a juiz a “quo” não se pronunciou, nem os invocou na sentença recorrida, limitando-se a aplicar um raciocínio subjectivo, não o concretizando nem fundamentando, carecendo assim a sentença proferida da aplicação rigorosa da...

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