Acórdão nº 0414/14.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de julho de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra liquidações de IVA dos exercícios 2007, 2008 e 2009, no valor global de € 138.562,65.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Por douto Acórdão proferido nos presentes autos, decidiu o Dign.º Tribunal Central Administrativo negar provimento ao recurso apresentado pela ora Recorrente.
B. Tem o presente recurso por pretensão uma nova análise sobre a aplicação do direito ao caso sub judice, sendo que o Recorrente entende que, não se verificam os pressupostos legais que determinaram as correções em causa e, por isso, se verifica uma ilegalidade da decisão administrativa, bem como, a Decisão Judicial ora recorrida não é justa, razoável, proporcional nem equitativa, nos termos e fundamentos infra melhor verificados.
C. Modestamente considera a ora Recorrente que a decisão administrativa carece de legalidade por preterição de formalidades legais, porquanto, quando a ora Recorrente foi notificada das liquidações subjacentes aos presentes autos, a mesma apresentou Reclamação Graciosa sobre as mesmas, tendo em vista a anulação total de tais liquidações.
D. E, nessa mesma Reclamação Graciosa cuidou e zelou a Impugnante, ora Recorrente, pela junção de prova testemunhal, por forma a demonstrar e comprovar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todos esses mesmos factos alegados.
E. Contudo, a ATA não teve minimamente em consideração o requerimento probatório junto pela então Reclamante, ora Recorrente.
F. Motivo pelo qual, e de forma absolutamente facilitista, a mesma Autoridade Tributária não se esgrime em justificar uma qualquer improcedência de Recurso Hierárquico por falta de demonstração dos factos alegados pela Impugnante.
G. Com efeito, como poderia a ora Recorrente em sede de Reclamação Graciosa provar qualquer um dos factos por si alegados, se a ATA desconsiderou e repudiou o requerimento probatório junto com uma tal peça processual? H. Aliás, a prova de factos negativos, como era o caso, seja, pela demonstração de não responsabilidade da Impugnante na contabilidade efectuada pela sua anterior TOC, é de extrema dificuldade e de demonstração, solicitando juízos valorativos complexos.
I. Contudo, um apartado para referir que essa mesma não produção de prova não se deveu a nenhum acto ou conduta levado a cabo pela aqui Recorrente, J. Antes e apenas sim, a um claro e manifesta sonegação e desconsideração de toda a prova, oportuna, legítima e legalmente requerida junto da ATA pela ora Recorrente.
K. Deste modo, a ATA não cuidou de averiguar, verificar ou apurar dos factos alegados pela ora Recorrente e que no seu entender a possibilita de “beneficiar” de um tal instituto, não prosseguindo cabalmente as funções e competências para as quais deve exercer a respectiva actividade.
L. Absolutamente nada foi feito nesse sentido.
M. Tendo aquele organismo público, pura e simplesmente, ignorado a prova carreada e arrolada pela Impugnante, sonegando e obstruindo a respectiva produção.
N. Por todo o exposto, deverá uma tal decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, bem assim, da improcedência do Recurso Hierárquico apresentado, terem-se por ilegais, com todas as consequências daí advenientes, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 266.º, 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Acresce...
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